TRATAMENTO JURÍDICO DO ABORTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Por: LILIETITI • 15/12/2022 • Trabalho acadêmico • 2.245 Palavras (9 Páginas) • 113 Visualizações
TRATAMENTO JURÍDICO DO ABORTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO3
2 CONCEITO DE ABORTO3
3 CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO ABORTO3
3.1 Aborto natural ou espontâneo 3
3.2 Aborto acidental4
3.3 Aborto provocado 4
3.3.1 Aborto provocado criminoso 4
3.3.2 Aborto provocado legal ou permitido 5
3.4 Aborto eugênico 7
3.5 Aborto econômico ou social 7
4 TENTATIVA 8
5 MEIOS DE EXECUÇÃO 8
6 ABORTO DE GÊMEOS 8
CONCLUSÃO 9
REFERÊNCIAS 9
1 INTRODUÇÃO
O aborto é um tema frequentemente muito debatido, que traz diversas discussões e compreende diversos aspectos relacionados a religião, cultura e questões sociais. Porém o presente Trabalho Discente Efetivo (TDE), tem por objeto o tratamento jurídico do aborto na legislação brasileira, o conceito de aborto, sua tipificação no Código Penal e suas sanções, bem como a classificação jurídica do aborto.
2 CONCEITO DE ABORTO
O aborto é definido pela interrupção da gravidez antes de completar vinte semanas e pode ser espontâneo ou induzido. A interrupção espontânea, em regra, não tem reflexos na área jurídico-penal, não sendo crime quando a gravidez coloca em risco a vida da mulher ou quando a gravidez é resultante de estupro, por outro lado, provocar o aborto é crime punível nos termos da legislação brasileira. A conduta de aborto esta tipificada pelo Código Penal nos artigos 124 e 126 e trata-se de um crime conta a vida.
Provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto, a expulsão prematura do feto, ou ainda como a interrupção do processo de gestação. Segundo visões de alguns autores sobre o significado de aborto para Cleber Masson “Aborto é a interrupção da gravidez, da qual resulta a morte do produto da concepção”, para Nucci “Aborto é a cessação da gravidez, antes do termo normal, causando a morte do feto ou embrião” e conforme Bittencourt “Aborto é a interrupção da gravidez antes de atingir o limite fisiológico, isto é, durante o período compreendido entre a concepção e o início do parto, que é o marco final da vida intrauterina”.
3 CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO ABORTO
3.1 Aborto natural ou espontâneo
É quando o próprio organismo materno se encarrega de expulsar o produto da concepção, não configurando crime.
3.2 Aborto acidental
A cessação da gravidez por conta de causas exteriores traumáticas.
3.3 Aborto provocado
Decorre dos abortos anteriores, é uma conduta lícita ou ilícita, de terceiro, com ou sem colaboração da gestante.
- Aborto provocado criminoso
- Auto aborto
Quando a gestante por sua livre e espontânea vontade, pratica o aborto em si mesma. O artigo 124 do Código Penal, primeira parte diz: “Provocar aborto em si mesma (...)” Trata-se de auto aborto, quando a própria gestante por livre e espontânea vontade provoca o aborto em si mesma. A provocação do aborto pode ser através de ingestão de substâncias químicas ou por via mecânica. Sendo a gestante o sujeito ativo, uma vez que apenas ela pratica o auto aborto.
Trata-se de um crime de mão própria, uma vez que se exige do autor do crime uma característica especial, no caso, estar grávida, e somente ela, nesta condição, pode realizar a conduta de auto aborto ou de consentir que se pratique o procedimento abortivo.
- Consentimento para o aborto
Quando a gestante consenti que outrem pessoa provoque o aborto em sim mesma.
- Aborto sofrido
É o aborto provocado por terceiros sem o consentimento da gestante. Ela desconhece que nela está sendo praticado o aborto, não é necessário que seja mediante violência, fraude ou grave ameaça, basta a simulação ou mesmo dissimulação, ardil ou qualquer outra forma de burlar a atenção ou vigilância da gestante. Neste tipo de crime há duas vítimas o feto e a gestante.
- Aborto consentido
O aborto é realizado por terceira pessoa com o consentimento da genitora, sendo que os dois devem responder pelo crime, pois concorreram para a pratica do crime. É necessário que este perdure até a consumação do ato, caso a gestante que, inicialmente, havia prestado consentimento se arrependa e peça ao agente que não o faça, mas este prossegue na execução do crime e pratique o aborto, responderá, evidentemente, por crime de aborto sem o consentimento, restando atípico o fato em relação à gestante que havia retirado o consentimento e foi forçada ao ato. O consentimento, para que seja válido, deve ter sido obtido de forma livre e espontânea.
Se a gestante é menor de 14 anos ou é portadora de enfermidade ou deficiência mental que a impeça de ter discernimento para o ato sexual, significa que ela foi vítima de estupro de vulnerável.
- Aborto provocado legal ou permitido
- Aborto terapêutico ou necessário
Ocorre quando a vida da gestante está em risco de modo a salvar a sua vida ou impedir riscos para a saúde, trata-se de uma hipótese especifica de necessidade onde não há outro meio senão o aborto, e deverá ser realizado por médico. A exclusão da ilicitude com base neste dispositivo pressupõe que a manobra abortiva seja feita por médico, pois, conforme já mencionado, não há situação de risco atual para a gestante, havendo tempo para que a intervenção seja feita por profissionais habilitados na área da medicina, que, além disso, são os únicos que podem interpretar os exames e concluir pela existência de risco futuro para a vida da gestante em razão da gravidez.
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