TRIBUTARIO PRINCIPIOS
Por: viridiana • 4/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.571 Palavras (11 Páginas) • 230 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA – LEME
CURSO DE DIREITO
NOME portadora do RA nº 0000000000, matriculado na disciplina NOME DA DISCPLINA, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Senhoria requerer o cômputo de créditos referente à atividade abaixo relacionada:
PRINCÍPIOS TRBUTÁRIOS: LIMITAÇÕES CONSTIUCIONAIS DO PODER PÚBLICO
Termos em que
Pede deferimento.
Leme, 11 de abril de 2018.
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NOME
RA 00000000
INTRODUÇÃO
Diante da necessidade do Estado em arrecadar recursos financeiros para sustentar suas atividades surgem os tributos. Os tributos possuem o condão de garantir a satisfação do Estado em sua finalidade precípua, impondo tributos as pessoas que integram a sociedade, contudo tal poder de tributar não é irrenunciável e indelegável, muito menos absoluto, uma vez que a própria Constituição Federal impõe Limites por meio dos princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias para que não ocorra o abuso de poder. As limitações quanto ao poder de tributar do Estado estão elencadas nos artigos 150 a 152, da Constituição Federal.
Destaca-se que os tributos são criados diante da competência conferida aos entes Federados pela Constituição Federal, contudo esta concessão não pode ser tida como absoluta, assim a Constituição Federal demarcou quais áreas cada entidade estatal poderia atuar, bem como o compartilhamento da competência tributária em alguns casos específicos. Desta forma a constituição fixa uma marcação segura que resguarda os valores que ela reputa, dando uma atenção exclusiva aos direitos e garantias individuais.
Os Direitos Fundamentais Tributários na Constituição Federal
O Estado como um todo necessita de receita para desenvolver e ampliar suas atividades atreladas a coletividade. Contudo, para desenvolver tais atividades o Estado precisa respeitar os requisitos pertinentes aos direitos fundamentais constantes na Constituição Federal.
Pode-se conceituar direitos fundamentais, segundo José Eduardo Soares de Melo,como sendo aqueles direitos:
Público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidas em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual.
Neste sentido, observamos elementos desta relação, como os sujeitos da relação, os indivíduos e o Estado; a finalidade destes direitos, ou seja, a limitação do poder estatal para preservar a liberdade individual e por último sua posição no sistema jurídico apresentada pela supremacia constitucional.
Em relação ao tema Ingo Wolfgang Sarlet ensina que:
Os direitos fundamentais podem ser conceituados como aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, pelo seu objeto e significado, possam lhes ser equiparados, tendo, ou não, assento na Constituição formal (aqui consideramos a abertura material consagrada no art. 5º, § 2º, da CF, que prevê o reconhecimento de direitos fundamentais implícitos, decorrentes do regime e dos princípios da Constituição, bem como direitos expressamente positivados em tratados internacionais).
Observando o contexto geral, é imperativo que o sistema tributário esteja de acordo com a Constituição Federal, pois somente assim os direitos da coletividade serão respeitados no âmbito tributário para que os direitos dos cidadãos sejam respeitados no âmbito tributário. Logo, qualquer legislação precisa estar em harmonia com a Constituição Federal para ser válida, uma vez que a Constituição traz de forma obrigatória os preceitos a serem seguidos tanto por pessoas físicas e jurídicas, quanto o próprio Estado. Além do mais, a não observância dos requisitos descritos na Constituição criar uma Norma inconstitucional.
Diante das alegações descritas nesse tópico, conclui-se que a arrecadação estatal não poderá representar a perda de algum direito fundamental, não podendo haver, assim, um antagonismo entre a necessidade de arrecadação do estado e os direitos fundamentais constitucionais do cidadão.
Os Princípios Constitucionais Tributários
Princípio da Legalidade
O Princípio da Legalidade está elencado no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Este princípio é geral, presente em todos os ramos do direito. Neste artigo, temos o conceito de liberdade de uma forma ampla, que consiste no poder de fazer tudo o que não ofende a outrem, logo esses limites não podem ser estabelecidos senão por lei.
Em direito tributário o princípio em questão deve ser incondicionalmente observado, por se trata de questão relacionada à segurança jurídica do contribuinte, que não pode ser surpreendido pela cobrança de um tributo não instituído e/ou majorado por lei, sem prejuízo das demais garantias que lhe foram dadas pela Magna Carta, sendo previsto no artigo 150, inciso I da Carta Magna ao estabelecer que “sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Desta maneira, em regra, os tributos só podem ser criados e/ou majorados por meio de lei ordinária, salvadas as hipóteses que a própria Carta da República determina quando o tributo é criado e/ou majorado por lei complementar (empréstimos compulsórios, aos impostos residuais da união e às contribuições sociais previstas no artigo 195, §4ª da Constituição Federal. Não só os tributos que devem ser criados e/ou majorados por lei ordinária, mas também suas penalidades, conforme determinada artigo 97, incisos V e VI primeira parte do Código Tributário Nacional, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários artigo 97, segunda parte do mesmo diploma legal.
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