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TRIBUTÁRIO IMPOSTOS FEDERAIS IMPOSTO DE RENDA

Por:   •  29/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  105 Visualizações

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IMPOSTOS FEDERAIS

1. IMPOSTO DE RENDA

1.1 ASPECTOS GERAIS

• ART. 153, III (CRFB/88) E ART. 43 ss (CTN)

• FUNÇÃO FISCAL (principal função do IR é fiscal, ou seja, é obter recursos financeiros para o Estado, sendo certo que este é o principal tributo arrecadatório federal. A doutrina, porém, chama a atenção para o fato de que há também uma função extrafiscal, que é estimular certas atividades financeiras ou industriais. Isso pode ser feito, por exemplo, através da concessão de isenção do pagamento do imposto).

• PARTILHA COM ESTADOS E MUNICÍPIOS (O IR tem expressiva parcela do produto arrecadado partilhada com Estados e Municípios, por determinação constitucional – Cf. Art. 157, I, 158, I e 159, I)

• DECRETO 9580/2018 (Este decreto, obviamente, não cria o imposto, já que isso deve ser feito por lei. Mas é um decreto importante, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do IR. Ele condensa toda a legislação sobre o tema)

• PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (Em relação aos princípios constitucionais, pode-se dizer que ao IR aplica-se o Princípio da Legalidade (o tributo só pode ser criado, majorado, reduzido ou extinto mediante Lei Ordinária) e da Anterioridade (criado ou majorado em um exercício financeiro, os novos valores devem ser exigidos no ano seguinte). Porém, não se aplica ao IR o Princípio da Noventena (portanto, não há necessidade de se aguardar o intervalo mínimo de 90 dias para cobrar os novos valores de IR)

• IRRETROATIVIDADE E SÚMULA 584/STF (Importante também falar sobre a questão do Princípio da Irretroatividade e a Súmula 584/STF. Em tese, qualquer tentativa de aplicar uma nova lei de IR no mesmo ano da publicação viola tanto o princípio da irretroatividade (um ente da federação não pode cobrar um tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei) como também o princípio da anterioridade (é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Assim, se no dia 02 de janeiro de 2020 é promulgada uma nova lei alterando as alíquotas do IR, essa nova lei só poderia ser aplicada em primeiro de janeiro de 2021, ou seja, a renda obtida em 2021 seria tributada com base nos valores da nova lei, imposto esse que seria declarado apenas em 2022. Porém, vale registrar a existência da Súmula 584/STF que estabelece o seguinte: “Ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Apesar do protesto da doutrina, tal súmula ainda não foi revogada pelo STF. Assim, em tese, a lei nova, alterando as alíquotas e publicada em 02 de janeiro de 2020, seria válida em 2021 e poderia ser aplicada aos rendimentos obtidos em 2020.

1.2 SUJEITO PASSIVO

• TITULAR DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA (O contribuinte do imposto de renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos (ou seja, aquele que realiza o fato gerador). Disponibilidade econômica consiste no recebimento efetivo do valor a ser acrescentado no patrimônio do contribuinte. Disponibilidade jurídica é quando ocorre o crédito do valor, ficando disponível ao contribuinte, embora ainda não tenha sido incorporado efetivamente ao seu patrimônio. Ex. Remessa de dólar proveniente do exterior, já creditado em conta, mas que ainda não foi convertido em real pelo banco, portanto, ainda não pode ser sacado pelo contribuinte).

• RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO (A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto, cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Atualmente o STJ vem entendendo que a responsabilidade da fonte pagadora não afasta a responsabilidade do contribuinte, que deve declarar e, se for o caso, recolher o tributo eventualmente não retido ou retido a menor. Neste caso, porém, não há de se falar em multa do contribuinte, pois a falta de retenção pela fonte não lhe é imputável.

1.3 FATO GERADOR

• AQUISIÇÃO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

• RENDA E PROVENTOS (Renda é o produto do capital (aluguel, aplicações financeiras, etc), do trabalho (salário, honorários, pró-labore, etc) ou da combinação de ambos. Já os proventos são ganhos que não se enquadram como renda. (aposentadoria, pensão, doações, loteria, herança, etc).

• ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (Na prática, o que importa é que tenha havido acréscimo patrimonial. É por isso que o STJ já definiu que este imposto não atinge indenizações, visto que essas são reposições do patrimônio desfalcado pelo dano. Em relação aos danos morais, também não incide IR. Cf. Súmula 498 STJ).

• RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR (No Brasil adota-se a sistemática de “tributação por bases mundiais”, também conhecida como “world wide income taxation”. Não importa onde os rendimentos foram auferidos: sendo o beneficiário residente ou estabelecido no Brasil, o imposto será devido ao Estado brasileiro. É o que está previsto no art. 43, §1º, do CTN: “a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”.

• TRATADOS INTERNACIONAIS E BITRIBUTAÇÃO (Existe uma possibilidade de não pagar o imposto sobre essa renda obtida no exterior, que é quando há um tratado ou uma promessa de reciprocidade entre o Brasil e o país onde a renda foi obtida. Nesse caso, se este país já tributou essa renda, o contribuinte pode informar isso e abater o valor pago daquele valor que ele precisa pagar aqui no Brasil. Se não existir esse tratado, porém, a bitributação será inevitável).

• SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS (Importante: como o tributo é devido quando o contribuinte é residente ou estabelecido no Brasil, quando o brasileiro sai definitivamente do país o valor adquirido no exterior não será tributado aqui no Brasil. Mas é necessário que o brasileiro entregue a receita até o ultimo dia de fevereiro do

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