TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Por: anakoehn • 22/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.184 Palavras (5 Páginas) • 435 Visualizações
DIREITO AMBIENTAL
Lei da Política Nacional de meio Ambiente – 6.938/81 – ler art. 3°, 4°, 6°, 8°, 9°, 10 e 14 §1°.
CF/88 – considera o direito ao meio ambiente como direito fundamental – ler art. 170 e 225; art. 216, 30 VIII e art. 182.
Meio ambiente: físico/natural; artificial/urbano; cultural; do trabalho.
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
ART. 225 DA CF
1) Art. 225, caput: “todos tem direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “bem de uso comum do povo: é um direito difuso e fruição coletiva.
⎝ Principio do Usuário pagador – art. 4°, VII da Lei 6938/81: quem utiliza recursos ambientais com fins econômicos deve contribuir para a coletividade em razão dessa utilização
2) Essencial à sadia qualidade de vida – direito fundamental
⎝ Princípio da proibição ou vedação do retrocesso (ecológico ou sócio ambiental): uma nova ordem legislativa não pode diminuir a proteção ambiental já existente. Igualdade de proteção
3) poder público e coletividade
⎝ principio da obrigatória intervenção estatal (poder publico):
⎝ principio da participação ou do compartilhamento (coletividade):
sanção punitiva: o infrator será responsabilidade, penal, administrativamente e no campo civil (CF 225, §3°)
educação ambiental (CF 225, §1°, V) – implantação pelo poder publico de educação ambiental desde o ensino fundamental. Principio protetor/recolhedor/movedor
4) proteger e preservar o meio ambiente
PREVENÇÃO
PRECAUÇÃO
Prevenir danos que são certos: evitar o dano
Danos que são incertos: evitar o risco do dano.
5) presentes e futuras gerações
princípio da solidariedade/equidade intergeracional
ART. 170
Caput: “livre iniciativa”, “dignidade” considerando a função social da propriedade (III) e defesa do meio ambiente (VI).
Principio do desenvolvimento sustentável: observando o desenvolvimento econômico diante dos avanços sociais sem esquecer a sustentabilidade
Princípio da função: sócio econômica e ambiental
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (para editar leis)
a) Privativa
União (CF, art. 22, XXVI): para nuclear
Estados (CF, art. 25, §3°): regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões por meio de lei complementar. Lei 13089/2015.
Município (art. 30, I) – assuntos de interesse local
b) concorrente
art. 24 da CF (I, VI, VII, VIII) cabe a união, estados e municípios legislar concorrente sobre meio ambiente.
A união sempre faz a norma geral e os estados de forma supletiva.
Quando o município vai legislar supletivamente, tem que respeitar a lei da união e o estado e tem que ter interesse.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA / EXECUTIVA / MATERIAL
Poder de polícia: fiscalização, autuação e procedimentos administrativo (sanção)
CF art. 23: competência comum entre união, estados, DF e municípios.
Art. 17 caput: cabe o órgão que deu licença ou autorização para empreendimento fiscalizar. Os outros entes federativos podem fiscalizar (art. 17, §3°)
Art. 72 §1° da lei dos crimes ambientais (9605/98)
Se os 3 entes federativos deram autuações do mesmo fato, só paga aquela que foi dada pelo órgão que deu a licença, se foi por motivos diversos paga-se por todas.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É um procedimento administrativo que ocorre num órgão competente (art. 13 caput, LC 140/11 – os outros órgãos federados não podem ter um licenciamento paralelo, mais podem participar no que está ocorrendo), cuja finalidade é verificar a possibilidade de conceder ou não uma licença ambiental.
Um só licencia mais como o sistema é de competência comum os demais entes podem participar.
LEGISLACAO
1) LPNMA (6938/81) – art. 10
2) CONAMA – RES 237/97
3) LC 140/11
Toda atividade que utiliza recursos ambientais quando for efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de qualquer forma de causar degradação ambiental tem que passar por prévio licenciamento.
Resolução Conama 237/97 – anexo 1 e art. 2°: todos os empreendimentos do anexo 1 o licenciamento é obrigatório.
Onde? Órgão atribuição
Até 7/12/2011 -> art. 4° O 7° DA RC 237/97
APÓS essa data LC140/11
Art. 7°, XIV – lei federal – união – IBAMA
Art. 8°, XIV – lei estadual
Art. 9°, XIV – lei municipal.
É feito no município quando o impacto ambiental é no local, CONSEMA, quando norma estadual estabelecer ser impacto municipal.
Município pode licenciar se tiver: impacto local + conselho municipal de meio ambiente + órgão ambiental municipal capacitado.
Caso não possua o estado tem competência supletiva.
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