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TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

Por:   •  22/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  446 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL

Lei da Política Nacional de meio Ambiente – 6.938/81 – ler art. 3°, 4°, 6°, 8°, 9°, 10 e 14 §1°.

CF/88 – considera o direito ao meio ambiente como direito fundamental – ler art. 170 e 225; art. 216, 30 VIII e art. 182.

Meio ambiente: físico/natural; artificial/urbano; cultural; do trabalho.

TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

ART. 225 DA CF

1) Art. 225, caput: “todos tem direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “bem de uso comum do povo: é um direito difuso e fruição coletiva.

⎝ Principio do Usuário pagador – art. 4°, VII da Lei 6938/81: quem utiliza recursos ambientais com fins econômicos deve contribuir para a coletividade em razão dessa utilização

2) Essencial à sadia qualidade de vida – direito fundamental

⎝ Princípio da proibição ou vedação do retrocesso (ecológico ou sócio ambiental): uma nova ordem legislativa não pode diminuir a proteção ambiental já existente. Igualdade de proteção

3) poder público e coletividade

⎝ principio da obrigatória intervenção estatal (poder publico):

⎝ principio da participação ou do compartilhamento (coletividade):

sanção punitiva: o infrator será responsabilidade, penal, administrativamente e no campo civil (CF 225, §3°)

educação ambiental (CF 225, §1°, V) – implantação pelo poder publico de educação ambiental desde o ensino fundamental. Principio protetor/recolhedor/movedor

4) proteger e preservar o meio ambiente

PREVENÇÃO

PRECAUÇÃO

Prevenir danos que são certos: evitar o dano

Danos que são incertos: evitar o risco do dano.

5) presentes e futuras gerações

princípio da solidariedade/equidade intergeracional

ART. 170

Caput: “livre iniciativa”, “dignidade” considerando a função social da propriedade (III) e defesa do meio ambiente (VI).

Principio do desenvolvimento sustentável: observando o desenvolvimento econômico diante dos avanços sociais sem esquecer a sustentabilidade

Princípio da função: sócio econômica e ambiental

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (para editar leis)

a) Privativa

União (CF, art. 22, XXVI): para nuclear

Estados (CF, art. 25, §3°): regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões por meio de lei complementar. Lei 13089/2015.

Município (art. 30, I) – assuntos de interesse local

b) concorrente

art. 24 da CF (I, VI, VII, VIII) cabe a união, estados e municípios legislar concorrente sobre meio ambiente.

A união sempre faz a norma geral e os estados de forma supletiva.

Quando o município vai legislar supletivamente, tem que respeitar a lei da união e o estado e tem que ter interesse.

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA / EXECUTIVA / MATERIAL

Poder de polícia: fiscalização, autuação e procedimentos administrativo (sanção)

CF art. 23: competência comum entre união, estados, DF e municípios.

Art. 17 caput: cabe o órgão que deu licença ou autorização para empreendimento fiscalizar. Os outros entes federativos podem fiscalizar (art. 17, §3°)

Art. 72 §1° da lei dos crimes ambientais (9605/98)

Se os 3 entes federativos deram autuações do mesmo fato, só paga aquela que foi dada pelo órgão que deu a licença, se foi por motivos diversos paga-se por todas.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

É um procedimento administrativo que ocorre num órgão competente (art. 13 caput, LC 140/11 – os outros órgãos federados não podem ter um licenciamento paralelo, mais podem participar no que está ocorrendo), cuja finalidade é verificar a possibilidade de conceder ou não uma licença ambiental.

Um só licencia mais como o sistema é de competência comum os demais entes podem participar.

LEGISLACAO

1) LPNMA (6938/81) – art. 10

2) CONAMA – RES 237/97

3) LC 140/11

Toda atividade que utiliza recursos ambientais quando for efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de qualquer forma de causar degradação ambiental tem que passar por prévio licenciamento.

Resolução Conama 237/97 – anexo 1 e art. 2°: todos os empreendimentos do anexo 1 o licenciamento é obrigatório.

Onde? Órgão atribuição

Até 7/12/2011 -> art. 4° O 7° DA RC 237/97

APÓS essa data LC140/11

Art. 7°, XIV – lei federal – união – IBAMA

Art. 8°, XIV – lei estadual

Art. 9°, XIV – lei municipal.

É feito no município quando o impacto ambiental é no local, CONSEMA, quando norma estadual estabelecer ser impacto municipal.

Município pode licenciar se tiver: impacto local + conselho municipal de meio ambiente + órgão ambiental municipal capacitado.

Caso não possua o estado tem competência supletiva.

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