Tutela constitucional do meio ambiente
Por: PEZADO • 18/10/2015 • Artigo • 3.123 Palavras (13 Páginas) • 293 Visualizações
DIREITO AMBIENTAL
Tutela constitucional do meio ambiente
(arts.225 e 170 CF)
Art.225, caput – “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” – meio ambiente é um direito difuso (extensivo toda a coletividade), “bem de uso comum do povo” – direito metaindividual, “essencial à sadia qualidade de vida” - direito fundamental de toda pessoa humana, “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” – intergeracional.
Piso existencial mínimo = dignidade humana = meio ambiente equilibrado.
Princípios
1. P. do mínimo existencial ecológico – sem o mínimo de meio ambiente não tem vida humana, é necessário o meio ambiente equilibrado para existência de vida com dignidade.
2. P. da solidariedade intergeracional – preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
3. P. da proibição do retrocesso ecológico – lei nova não pode diminuir a proteção ambiental.
4. P. da participação ou do compartilhamento – poder publico + coletividade na tutela ambiental (preservar meio ambiente).
Instrumentos públicos para incentivar a preservação do meio ambiente
Está previsto no §1º,inciso VI educação ambiental e conscientização pública.Lei da política nacional educação ambiental (Lei Federal 9795/99).
5. P. do limite – dirigido ao poder publico para que este fixe os limites de emissão de poluentes, fixe padrão de qualidade ambiental, limite máximo tudo com o fim de preservar o meio ambiente, responsabilizando o poluidor(lei)/infrator(CF) - aquele que ultrapassa o limite legal.
6. P. da prevenção e precaução
Os dois princípios são acautelatórios para preservação do meio ambiente.
Precaução – utilizado quando da incerteza cientifica (dano incerto).
Prevenção – certeza cientifica (dano certo). Ex: lançamento de esgoto in natura, é o lançamento do esgoto em rios sem tratamento.
Art 170 CF
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna...”, tem por fim levar a todos dignidade.
Princípios:
Propriedade privada - inc.II
Função social da propriedade – inc. III
Respeito ao meio ambiente – Inc. VI
1. P. da função sócio-econômico ambiental da propriedade - tem que cumprir a função social, econômica e ambiental;
2. P. do desenvolvimento sustentável – desenvolvimento econômico com utilização racional e renovável dos recursos naturais.
3. Princípio do usuário, poluidor pagador e
Usuário pagador – deve-se impor a todo aquele que utiliza recursos naturais com fins econômicos que pague por esses recursos.
Obs: quem consumir mais de 5m³ por dia vai pagar pelo excesso de água - conforme lei 6938/81, 4º, VII c/c lei estadual nº 12.183, de 2005.
Poluidor pagador – deve-se exigir daquele que degrada o meio ambiente, que recupere o meio ambiente degradado e/ou indenize os danos ambientais.
O sujeito que polui deve recuperar o meio ambiente = recuperação especifica ou in natura, caso não de para recuperar na sua totalidade este deve recuperar na parcialidade + indenização. O dinheiro da indenização vai para o fundo: Federal, Estadual e Municipal do Meio ambiente.
Astreintes – multa diária.
Protetor/provedor recebedor – o poder publico poderá conceder compensações financeiras para aqueles que protegem o meio ambiente, previsto na lei 12305/10, art. 6º – Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Logística Reversa (art. 30, lei 12305/10)
Os importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, aparelhos eletroeletrônicos e pneus – este grupo tem que criar a logística reversa, ou seja, criar um sistema de recuperação destes produtos pós-consumo. Com o fim de retornar até o consumidor, reciclar o que é possível e dispor adequadamente o que não é reciclado.
Competência
Temos dois tipos:
1. Legislativa (art. 24 CF) – fazer lei em sentido amplo (lei, decreto, portaria, regulamento, resolução). Existe uma supremacia da Uniao: os E e M exercem suplemente.
Compete a União, Estado e DF de forma concorrente legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
§1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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