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Tabela de elementos do crime

Por:   •  12/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  859 Palavras (4 Páginas)  •  604 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO

Centro de Ciências Tecnológicas

Curso de Formação de Oficiais BMMA

Disciplina: Ciências Políticas

Aluno: Rodrigo Gomes Bandeira

Tabela 01- art. 218-B, Código Penal

Elementos do crime

Tipo objetivo (verbo)

Submeter, induzir, atrair, facilitar; impedir ou dificultar o abandono.

Sujeito (ativo-passivo)

Objeto jurídico

Sujeito ativo: qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum.

Sujeito passivo: menor de 18 (dezoito) anos, ou quem por enfermidade ou deficiência mental é incapaz de obter discernimento para prática do ato.

Elemento normativo

Prostituição: habitual atividade de caráter sexual cuja finalidade é obter vantagens econômicas (dinheiro/bens) em troca.

Outra forma de exploração sexual: meios de proveito da atividade sexual que abrangem a prostituição, mas não se limita a essa modalidade. Por exemplo, quando a vítima é explorada sem receber pela atividade.

Elemento subjetivo

Caracterizado pelo dolo do agente.

Consumação

Habitualidade da vítima na atividade de exploração sexual.

Tentativa

É admitida. Ocorre quando o agente pratica as ações previstas no caput do artigo, mas não obtém o resultado pelo comportamento habitual da vítima.

Classificação

 É crime comum; material; de forma livre; comissivo; plurissubsistente e habitual.

Confronto

(conflito aparente de normas penais)

Concurso crimes

 Concurso de pessoas

Excludentes de: tipicidade, ilicitude e culpabilidade

Pena

Ação penal

Exemplo

 Jurisprudência

Pena: reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos

.

A ação penal é pública incondicionada em casos que a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável (art. 225, § único, CP).

TJ-RJ - HC: 00644246620118190000 RJ 0064424-66.2011.8.19.0000. Relator: Des. Antonio Carlos Nascimento Amado. Data de Julgamento: 20/03/2012, Sexta Câmara Criminal. Data de Publicação: 25/06/2012. HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL. ARTIGO 218-B DO C.P. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIBERDADE CONCEDIDA. PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Medida de índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. Como a conduta descrita na denúncia subsuma-se ao tipo descrito no art. 218-B, do Código Penal, não há que se falar em trancamento da ação penal por atipicidade, devendo ser mantido o trâmite processual para permitir que o Julgador, encerrada a instrução criminal e assegurado ao réu o direito à ampla defesa, forme a sua convicção acerca da materialidade e autoria do delito. Precedentes do STF. e STJ. Ordem prejudicada quanto ao pedido de liberdade provisória e denegada em relação ao remanescente. Unânime.

Tabela 02- Artigo 228, Código Penal

Elementos do crime

Tipo objetivo (verbo)

Induzir, atrair, facilitar a prostituição;  impedir, dificultar o abandono.

Sujeito (ativo-passivo)

Objeto jurídico

Sujeito ativo: qualquer pessoa. É crime comum.

Sujeito passivo: qualquer pessoa, seja homem ou mulher.

Elemento normativo

Prostituição: habitual atividade de caráter sexual cuja finalidade é obter vantagens econômicas (dinheiro/bens) em troca.

Outra forma de exploração sexual: meios de proveito da atividade sexual que abrangem a prostituição, mas não se limita a essa modalidade. Por exemplo, quando a vítima é explorada sem receber pela atividade.

Elemento subjetivo

Dolo do agente em relação às ações indicadas no caput.

Consumação

Atividade habitual de exploração sexual da vítima.

Tentativa

Realizar as ações descritas no caput, sem que haja envolvimento da vítima em atividades de exploração sexual. Ou, ainda que haja, tal ocupação não seja habitual.

Classificação

Crime comum; material; de forma livre;

comissivo; plurissubsistente;

habitual.

Confronto

(conflito aparente de normas penais)

Concurso de crimes

Concurso de pessoas

Excludentes de: tipicidade, ilicitude e culpabilidade

Pena

Ação penal

 Exemplo

 Jurisprudência

Pena:reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Na forma qualificada (§ 1º), quando a relação entre agente e vítima envolve dever de proteção, por lei ou outro meio: reclusão, de 3 a 8 anos.

A ação penal é pública incondicionada.

STF - HC: 117227 AC, Relator: Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma. Data de Publicação: DJe- 07/10/2013. EMENTA. Habeas corpus. Favorecimento da prostituição (CP, art. 228, parágrafo único). Pretensão ao reconhecimento da extinção da punibilidade, diante da ocorrência da prescrição. Não ocorrência. Ordem denegada. 1. O paciente foi condenado pela prática do crime de favorecimento da prostituição (CP, art. 228), na sua forma qualificada (§ 1º), conforme redação anterior à Lei nº 12.015/09. 2. A majorante incidiu, de acordo com o que mencionado na sentença condenatória, porque “o denunciado foi acusado de induzir à prostituição diversas menores, (Sandra Roberta, 12 anos; Jamaica, 14 anos; Tays, 14 anos; Ralida, 14 anos; Maria, 14 anos; Sandra Maria, 14 anos; Tayane, 14 anos; Luziete, 17 anos e Francisca, 13 anos” (fl. 8 do anexo de instrução 8). 3. Ao contrário do que afirma a Defensoria Pública, não teve o paciente agravada sua conduta em razão da condição de “ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância”, mas tão somente em razão da idade ostentada por parte das vítimas (entre 14 e 17 anos de idade), circunstância essa devidamente narrada na denúncia, não havendo, na espécie, a proclamada ausência de congruência fática a ensejar a aplicação da aludida agravante. 4. A pena estabelecida para o crime, portanto, de 6 (seis) anos e seis (6) meses de reclusão, somente prescreveria se decorrido lapso temporal superior a doze (12) anos (CP, art. 109, III), o qual não foi ultrapassado na espécie. 5. Ordem denegada.

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