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Temática acerca da necessidade de indenização nos contratos entre seguradora e associado

Por:   •  1/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  260 Visualizações

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          Aline Xavier                                          RA : 7745137

          Daniel Reginaldo Alves                       RA : 4842605

          Erick de Jesus                                        RA : 6448670

          Kauê Ferreira                                       RA : 4776751

          Odilon Dutra Junior                           RA : 6271083

          Rafael Chagas                                      RA : 5368560

          Renê Jules Degrave                              RA :

          Victor Ribeiro Stein                              RA : 6445154

Temática acerca da necessidade de indenização nos contratos entre seguradora e associado

Disciplina  :  Teoria Geral dos Contratos

Professor(a) : Felipe Moreira

São Paulo

2016

Ao que se refere à problemática que motivou este trabalho, segue abaixo a opinião dos membros do grupo:

Rafael Chagas: Sim, Arnaldo tem direito, o motivo de sua invalidez permanente não foi pelo fato de sua depressão e crises de pânico, mas sim pelo acidente automobilístico que ele sofreu

 A apólice de seguro previa indenização de R$15.300,00 em caso de invalidez por acidente, simplesmente foi isso que aconteceu, o assegurado teve sua invalidez diante seu acidente automobilístico, não tendo nada a ver com seu problema de depressão pré e pós-ocorrido.

 O Art. 47, CDC diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 Diante o exposto, creio que seja procedente o direito de indenização por invalidez por acidente.

Erick de Jesus: Acredito que Arnaldo tenha direito ao prêmio, pois este, por mais que apresentava um quadro leve de depressão e crises de pânico, o seu quadro não o impedia de trabalhar e muito menos apresentava incapacidade permanente. O que culminou na sua incapacidade permanente foi o acidente, somente após ter sofrido o acidente automobilístico que Arnaldo se tornou incapaz, e diante dessa situação a seguradora deve cumprir a cláusula que está estipulada no contrato afirmado pelas partes, que cobre a invalidez por acidente.

       O argumento utilizado pela empresa, de que Arnaldo só ficou inválido em decorrência de doença preexistente não prospera, pois antes do acidente mesmo com a doença ele era capaz, o que tornou Arnaldo incapaz permanentemente foi o acidente, sendo que esta hipótese estava prevista no contrato sendo assim este deve ser beneficiado, além do mais o contrato feito pela seguradora não existe cláusula limitativa, desta forma admite o direito do segurado de receber o beneficio estipulado na importância de R$ 15.300,00.

Rene Jules Degraves: No caso em questão, o autor em questão alega que sofria de doenças como crise de pânico e depressão, mas quadro leve dessas doenças, onde o autor seguia normalmente sua vida, só após sofrer um acidente automobilístico, o quadro depressivo do autor piorou o tornando inválido para seguir sua rotina normal, incluindo ir ao trabalho, ao se lembrar de que era beneficiário de um seguro de vida onde cobriria o risco de invalidez permanente. Mas o seguro alega que ele já estaria invalido antes pelo quadro de doença preexistente ao acidente, o que se pode constatar não condiz com a realidade já que o autor trabalhava normalmente antes do acidente automobilístico, assim o autor com um simples atestado consegue provar que está certo, pois seu direito se concretiza a partir do momento da constatação da invalidez, o que só veio a acontecer depois do acidente.

Odilon Dutra Junior: Não tenho duvidas quanto ao direito do Sr. Arnaldo de receber o beneficio estipulado em clausula na apólice de seguro. Antes do acidente ele apenas tinha um quadro leve de depressão e crise de pânico o que certamente não o deixava inválido. Foi o acidente que causou essa invalidez, e como na apólice de seguro não existe clausulas limitativas especificativas ou detalhadas, abre dessa forma precedentes para favorecimento do beneficiário ao valor do auxilio invalidez. Além de tudo isso, o Arnaldo esta na posição de consumidor nesta relação com a seguradora, cabendo a ela provar que o acidente aconteceu em algum momento de crise do autor da ação, algo que não ocorreu.

Aline Xavier: Pela analise da questão, verifica-se que a seguradora utilizou-se de contrato com clausulas genéricas, visando à obtenção de lucro com a aceitação de todo e qualquer segurado, e recusando-se ao atendimento (pagamento do premio) quando da utilização do seguro contratado, sob diversas alegações, como no caso concreto em discussão na qual a seguradora diz que o segurado possui enfermidade pré existente. Então, Arnaldo tem direito ao auxilio invalidez.

JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA:

Através de pesquisa efetuada, observa-se que a jurisprudência é unanime em seu entendimento, cujo este é favorável ao segurado / beneficiário. Senão, vejamos:

TJ-SC - Apelação Civel : AC 131739 SC 2004.013173-9

Relator: Des. Mazoni Ferreira.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORAL - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA.

Não comprovada convincentemente a má-fé do segurado ou a omissão intencional acerca de doença preexistente, quando da celebração do contrato de seguro, considera-se este válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice.

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso de Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes - Companhia de Seguros, dar parcial provimento ao recurso de Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. e dar provimento ao recurso do autor.

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