Tema: Como fica a reforma trabalhista após a MP 808/17 ter caducado?
Por: Hannah Vilan • 21/5/2019 • Projeto de pesquisa • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 196 Visualizações
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Tema: Como fica a reforma trabalhista após a MP 808/17 ter caducado?
- Lei 13.467
-120 dias de vacatio legis
- Alterou mais de 50 artigos da CLT
- Começou a viger em 14/11/17
- MP 808/2017
- Altera 18 artigos da lei
- Mais de 1000 propostas de emenda
- Caducou em 23/04/18
E agora o que fazer? Não há como saber.
- Porque fazer isso através de medida provisória?
- Art. 62 CF/88
- Editada pelo presidente da república
- Casos de relevância e urgência
- Força de lei
- Prazo de 60 dias prorrogável por igual período
- Limitações (matérias que podem ser objeto de MP) – EC 32/2001 que alterou o art. 62 – FHC
- Artigos alterados pela MP
- Tarifação dano Moral - base de cálculo (teto da previdência x salário do empregado): entendeu-se como inconstitucional esse aspecto da reforma, e a MP disse que deveria ser o teto da previdência social)
-Jornada 12x36 Negociação coletiva x individual: TST entendia como válida desde que prevista em acordo ou convenção coletiva. A Reforma decidiu estender a todos os empregados. Muitas criticas vieram, e a MP disse que poderia impor norma coletiva, porém aqueles que trabalham na área de saúde, podem fazer mediante acordo individual e os demais só mediante acordo coletivo.
-Grávida – proibição de trabalho em ambiente de insalubridade: Segundo a reforma ela pode trabalhar em local insalubre. A MP disse que não podia).
-Gorjeta – Possibilidade de retenção (integração): eram tidas como salário a muito tempo e antes da reforma disse que a gorjeta era de propriedade do empregado e sobre ela não incidiam os impostos sobre a folha de pagamento. Com a reforma, retirou esse parágrafo que tratava sobre a gorjeta. A MP retomou o que tinha antes da reforma. Inclusive estabelecendo a possibilidade do empregador reter parte da gorjeta para pagamento de parcelas trabalhistas.
- Prêmio: possibilidade do prêmio não ser considerado salário mesmo que pago mensalmente. Veio a MP e disse que não podia todo mês só duas vezes por ano, para não configurar verba salarial. Exemplo: o cara da loja de celular que achava que pagava comissão e na verdade aplicava prêmio.
- Empregado intermitente – quarentena: aquele que recebe apenas pelo tempo à disposição ao empregador. Muitos questionamentos. Estabeleceu-se a quarentena em que o empregado demitido deveria ficar um tempo antes de ser recontratado.
- Aplicação Imediata das regras de direito material – direito intertemporal: A grande celeuma que se construiu nessa modificação. As regras da lei aplicar-se-ão de imediato aos contratos vigentes. Como a reforma retirou as horas intíneres se aplicaria a quem já recebia? Veio a MP e resolveu essa dúvida dizendo que a aplicação era imediata aos contratos vigentes.
Todos começaram a especular. André mostrou notícia que demostra a possibilidade de criação de decreto.
Decreto: ato administrativo de competência do chefe do executivo. Pode ser: Singular: situações específicas como nomeações. Regulamentares: Explicar a lei, vedada a criação, extinção, expansão ou restrição de direitos. Ex: greve, FGTS. Autônomos: igual a lei ordinária mas que se limita ao funcionamento da administração federal.
Onde é que PORRA se encaixa a reforma? Não encaixa. É um cenário de incertezas.
- Como ficam os artigos alterados pela MP 808?
Jornada 12x36 para todas as relações por acordo individual
Gravida trabalhando em local insalubre
Gorjeta não pode mais reter e considera salário. E as empresas que já fizeram acordos não poderão mais reter.
Danos morais. Tarifação volta a ter base de calculo com o salario do empregado. Mesma ofensa a empregados com salários diferentes como faz? Um vale mais do que o outro? É inconstitucional?
Prêmios- não integram a remuneração, não são base de salário, podem ser pagos mensamente, semestralmente, enfim, não tem limitação.
Direito intertemporal- se aplicava aos contratos de trabalho vigente. SOME isso e voltamos ao cenário de incertezas. Recorreremos ao art. 2035 CC e 912 CLT. A peculiaridade é o art. 468 que diz que o contrato não pode ser modificado em prejuízo ao empregado. Então como retroceder aos benefícios trazidos pela MP? Caberá ao TST.
- Realidade o que temos?
-Insegurança jurídica: Canotilho diz que é a afirmação de que os indivíduos tenham o direito de contar com o poder judiciário e com e aplicação das leis, de forma que se vinculem a efeitos previstos e assinados pelas mesmas normas.
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