Teoria da Pena- Resumo
Por: antony.mrks • 20/8/2015 • Ensaio • 1.639 Palavras (7 Páginas) • 393 Visualizações
Teoria da Pena Revisão- A2
Concurso de Pessoas, de Agentes ou Codelinquência.
Teorias quanto ao conceito de autor:
*Restritiva: Autor( aquele que pratica o verbo do tipo penal) x Partícipe (aquele que colabora para o crime, sem, no entanto, praticar o verbo). Há coautoria quando dois ou mais agentes, em conjunto, praticarem o verbo.
A participação se dá de forma: material (fornecer ferramentas para a prática do crime) ou moral (quando o agente incita, instiga, induz à prática do crime). Ex: o fornecedor da arma ou o mandante do crime, respectivamente.
*Extensiva: Não existe distinção entre partícipe e coautor. Foi superada a partir da reforma penal de 1984.
*Domínio do Fato: Autor é o agente que concorre para a produção final do resultado, mesmo sem praticar o verbo, tendo o domínio completo das ações até a consumação da conduta. Ganha importância a figura do mandante e do mentor (autores intelectuais), que podem decidir sobre início, circunstâncias, interrupção, entre outros, de um crime.
$Requisitos
*Pluralidade de agentes e condutas: Em caso de coautoria, existem duas condutas principais. Ex: duas pessoas furtando, atirando ou desviando verbas públicas. Em caso de participação, existe uma conduta principal ( autor) e outra acessória (partícipe). Ex: Alguém atira na vítima e outro incentiva os disparos.
*Relevância causal das condutas (vide conditio sine qua non): Apenas as condutas com contribuição concreta para o resultado respondem pelo crime. Mesmo nos casos onde a lei dispensa o resultado naturalístico para a consumação ( crimes formais), este requisito é indispensável.
*Liame/ Vínculo subjetivo: Para caracterizar o concurso, é necessária a intenção dos agentes em participar do delito. Sem ele, há apenas a autoria colateral.
*Identidade de crime: Havendo o liame subjetivo, ambas respondem pelo mesmo crime (em regra), de acordo com o artigo 29, CP ( teoria monista ou unitária). Dessa forma, se alguém consuma um crime incentivado por outro, ambos respondem por crime consumado. Assim como, no caso de não consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade( CAVA), ambos respondem pela tentativa.
**Autoria colateral: Quando duas ou mais pessoas querem cometer o crime sem conhecimento da conduta do outro. Ex: Dois indivíduos querem matar um desafeto e promovem uma emboscada. Dessa forma, se ambos dispararem e a vítima morrer devido a um dos disparos, X responde por homicídio consumado e Y por tentativa de homicídio. No entanto, se X e Y combinassem antes, ambos seriam coautores e responderiam por homicídio consumado.
**Autoria incerta: X e Y querem matar um desafeto e promovem uma emboscada, ainda sem conhecimento da conduta um do outro. Se ambos disparam na vítima e não é possível determinar o culpado pelo homicídio, ambos respondem somente pela tentativa.
**Autoria imediata: autor executa o crime diretamente x Autoria mediata: autor se vale de um terceiro, inimputável. Não há concurso de agentes, nem coautoria ou participação. Logo, não há autoria mediata em crimes culposos.
OBS1: Crime culposo admite coautoria, mas não participação. Ex: 2 pedreiros carregam uma tábua e a atiram de cima da construção atingindo um pedestre.
OBS2: Crimes de mão própria( falso testemunho, por ex) admitem participação, mas não coautoria.
OBS3: Admite-se participação por omissão nos crimes omissivos impróprios( comissivo por omissão)
$Classificação dos crimes quanto ao número de agentes.
* Crimes unissubjetivos/monossubjetivos/ de concurso eventual: São aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa. Os crimes de homicídio, furto, roubo e estupro, etc. Assim, se duas pessoas resolvem praticar juntamente um homicídio contra determinada pessoa, ambas efetuando disparos contra a vítima, elas são coautoras deste crime.
* Crimes plurissubjetivos/de concurso necessário: São aqueles que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas em concurso, por haver expressa exigência do tipo penal nesse sentido. Exemplos: Artigos 137, 235, 288 e 288-A, do CP, Art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei Antidrogas) & Lei 12.850/2013 (organização criminosa).
Espécies de ações penais
$Ação Penal Publica: a ação penal, em regra, é pública, salvo quando a lei a declara expressamente privativa do ofendido (CP, art. 100 e CPP, art. 24). O titular da ação penal pública é o Estado executivo representado pelo Ministério Público, sendo promovida pelo Ministério Público, através da denúncia.
*Ação penal pública incondicionada: o promotor deve propô-la independente de manifestação de vontade de quem quer que seja. Ex: Num homicídio o promotor não vai perguntar à mulher do morto, cujo cúmplice matou o seu marido, se ela quer que o cúmplice seja processado.
*Ação penal pública condicionada: aquela cujo exercício depende da representação do ofendido ou de seu representante legal ou depende da requisição do ministro da justiça.
Exemplos de crimes de ação penal pública condicionada à representação: lesão corporal leve, lesão corporal culposa, perigo de contágio venéreo, ameaça, etc. Exemplos de crimes de ação penal pública condicionada a requisição ministerial: nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), se cometidos contra Chefe de Governo estrangeiro e no caso de prática de crime contra brasileiro em território estrangeiro.
OBS1: No caso de estupro, o mesmo é de ação pública condicionada, exceto quando a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável ( Art 225, CP e Súmula 608 STF)
OBS2: A natureza jurídica da representação e da requisição é que elas são condições de procedibilidade, são condições sem as quais não se pode proceder. A vítima pode representar perante ao delegado, promotor ou juiz.( Art 39, CPP).
$Ação penal privada: A ação penal se diz privada se a sua iniciativa couber ao ofendido ou a quem legalmente o represente. Ex: calúnia, difamação, injúria, dano( só o inciso iv), etc.
Os crimes de ação penal privada, de sua parte, dividem-se em: crimes de ação penal exclusivamente privada (quando ela puder ser ajuizada pelo próprio ofendido, por seu representante legal ou, na sua falta, pelas pessoas enumeradas no art. 31 do CPP: cônjuge, ascendente, descendente e irmão); crimes de ação penal privada personalíssima (quando ela só puder ser movida pelo próprio ofendido; vide art. 236 do CP).
Registre-se, ainda, a existência da ação penal privada subsidiária da pública (trata-se do direito que a vítima ou seu representante legal tem de oferecer queixa-crime nos crimes de ação penal pública, quando o Ministério Público for omisso). Art 5, LIX, CF e Art 100, §3º, CP.
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