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Teoria da Pena - Resumo

Por:   •  23/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.613 Palavras (23 Páginas)  •  488 Visualizações

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Direito Penal

O Direito Penal só existe quando um crime é cometido. Para cada crime existe uma pena.

Por isso a importância da divisão do direito. Cada caso será analisado

A ocorrência policial nem sempre vira um processo judicial. Existe a perempção, ou desistência do Direito.

Jus puniendi é o direito de punir que o Estado tem. Somente o Estado tem o direito legal de punir, oferecendo o direito de defesa.

Vingança privada – “Justiça com as próprias mãos”. O poder do Estado de punir é exatamente para evitar esse tipo de arbitrariedade e injustiça.

Triangulação processual, onde a vítima solicita do Estado uma providência contra o autor do crime.

        Estado (Juiz)

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Vítima                Autor do fato[pic 4]

Conceitos:

Direito Penal – conjunto de normas que estabelece as condutas tidas como proibidas e através dessas condutas definem as penas. Para cada conduta proibida vai existir a consequência jurídica, as penas, que poderão ou não ser privativas de liberdade. Pode ser a perda de direitos políticos, por exemplo.

É um dos meios de controle social formal do Estado. Controla as ações dos cidadãos pela imposição do medo.

Função principal – proteger os bens jurídicos mais relevantes, são coisas que o Estado e a Sociedade elegem como de importância ímpar. Ex. a vida.

O Direito Penal é valorativo e seletivo - Nem todos os bens jurídicos existentes são protegidos.

Bens Jurídicos – São bens relevantes para a vida social. Para cada bem existe um valor, mais ou menos importante. Por isso, nem todo crime tem a mesma pena. Ex. vida (homicídio), liberdade, patrimônio, fé pública, integridade física (lesão corporal)..etc

Cifra negra – diferença entre os crimes que realmente ocorrem e os que chegam aos registros das autoridades.

Direito Penal ou Direito Criminal – São sinônimos

A terminologia Criminal foi criada porque se dava mais importância aos crimes. Já a Penal, num avanço,

Características:

Autônomos – regras próprias, apesar de ter que respeitar a Constituição, não está vinculado a nenhum outro ramo do Direito.

Constitutivo – Cria, extingue ou modifica direitos.

Função exclusiva do Estado – Só o Estado pode punir e criar normas do Direito Penal.

Impositivo – impõe determinadas situações. Ex. menores de 18 anos são inimputáveis.

Indisponível – não aceita composição, negociação. Exceção: Crimes contra a honra.

Positivo – é estritamente escrito.

Valorativo e imperativo – Impõe e relativiza os valores para cada caso e para cada crime.

Sancionatório – pune, aplica algum tipo de sanção.

Subsidiário – é residual. Só atua quando outras áreas do direito falharem.

Fragmentário – Não protege tudo, escolhe uma parcela de bem jurídico para proteger.

Preventivo – através da imposição de uma pena, previne a reincidência desses crimes.

Divisão do Direito Penal

Objetivo ou Material – as normas que criam as condutas criminosas e penas para estas condutas. Cod. Penal e Legislação Penal Especial.

Subjetivo – Direito de punir do Estado. “jus puniendi”. Ação penal, processo penal.

Comum X Especial

Comum – Trata de modo geral, amplo e está no Código Penal e traz os crimes gerais que qualquer um pode cometer.

Especial – Crimes em espécie. Regula especificamente algumas situações próprias. Ex. Lei Maria da Penha, Leis de Trânsito. Segue princípios da Legislação Penal Extravagante ou Legislação Especial.

Ciência Jurídico–Penal ou Dogmática –

Criminologia – investiga a motivação do crime, o fenômeno da criminalidade.

Política Criminal –

Evolução Histórica do Direito Penal

1 – Período Primitivo

  1. Vingança Divina
  2. Vingança Privada
  3. Vingança Estatal

2 – Período Medieval

Direito Germanico – Direito consuetudinário. Baseado nos costumes, Comon Law.

Ruptura na paz pública – quebra nas regras e deveria ser combatida com a Vingança de Sangue “Pena de Morte”. Mas também, o indivíduo poderia fazer um acordo com o seu ofensor o liberando da dívida “Composição”.

Ordálias – Provas de fogo “Deus protege os inocentes”.

Caráter Retributivo – Não existia finalidade por traz da pena  a não ser a reparação do mal causado.

Lex Salica (sec VI) – houve tentativa na codificação das normas costumeiras.

Direito Canônico – Influenciou bastante o sistema penal. Criava algumas proibições.

Heresias – Proibições. Quem cometia era condenado, geralmente a pena de morte, como forma de intimidação. Duas formas de punições intensas: pena de morte, para pessoas comuns, e os membros da igreja, os Eclesiastes, tinham penas de caráter medicinal e educativo até que se cure. Fica pagando uma penitência.

Leis (Corpus Juris Canonici) – Tudo que era feito, até pela inquisição, era baseado em leis.

Penas privativas de liberdade (expiação) – retirar os pecados do corpo.

Influenciou os modelos de prisão modernos.

Período Humanitário / Escola Clássica – período marcado pela tentativa de humanizar as penas. Penas de prisão, multas, etc.

Principais Expoentes – “Slide”

Nessa época surgiram duas grandes correntes

Jusnaturalismo – direito pré-existente, que precede a própria norma formal.

Contratualismo – os homens para viver em sociedade abrem mão de parcela de sua liberdade para conviver de maneira harmônica.

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