Teoria da Pena - Resumo
Por: Sppeixoto • 23/8/2015 • Trabalho acadêmico • 5.613 Palavras (23 Páginas) • 506 Visualizações
Direito Penal
O Direito Penal só existe quando um crime é cometido. Para cada crime existe uma pena.
Por isso a importância da divisão do direito. Cada caso será analisado
A ocorrência policial nem sempre vira um processo judicial. Existe a perempção, ou desistência do Direito.
Jus puniendi é o direito de punir que o Estado tem. Somente o Estado tem o direito legal de punir, oferecendo o direito de defesa.
Vingança privada – “Justiça com as próprias mãos”. O poder do Estado de punir é exatamente para evitar esse tipo de arbitrariedade e injustiça.
Triangulação processual, onde a vítima solicita do Estado uma providência contra o autor do crime.
Estado (Juiz)
[pic 1][pic 2][pic 3]
Vítima Autor do fato[pic 4]
Conceitos:
Direito Penal – conjunto de normas que estabelece as condutas tidas como proibidas e através dessas condutas definem as penas. Para cada conduta proibida vai existir a consequência jurídica, as penas, que poderão ou não ser privativas de liberdade. Pode ser a perda de direitos políticos, por exemplo.
É um dos meios de controle social formal do Estado. Controla as ações dos cidadãos pela imposição do medo.
Função principal – proteger os bens jurídicos mais relevantes, são coisas que o Estado e a Sociedade elegem como de importância ímpar. Ex. a vida.
O Direito Penal é valorativo e seletivo - Nem todos os bens jurídicos existentes são protegidos.
Bens Jurídicos – São bens relevantes para a vida social. Para cada bem existe um valor, mais ou menos importante. Por isso, nem todo crime tem a mesma pena. Ex. vida (homicídio), liberdade, patrimônio, fé pública, integridade física (lesão corporal)..etc
Cifra negra – diferença entre os crimes que realmente ocorrem e os que chegam aos registros das autoridades.
Direito Penal ou Direito Criminal – São sinônimos
A terminologia Criminal foi criada porque se dava mais importância aos crimes. Já a Penal, num avanço,
Características:
Autônomos – regras próprias, apesar de ter que respeitar a Constituição, não está vinculado a nenhum outro ramo do Direito.
Constitutivo – Cria, extingue ou modifica direitos.
Função exclusiva do Estado – Só o Estado pode punir e criar normas do Direito Penal.
Impositivo – impõe determinadas situações. Ex. menores de 18 anos são inimputáveis.
Indisponível – não aceita composição, negociação. Exceção: Crimes contra a honra.
Positivo – é estritamente escrito.
Valorativo e imperativo – Impõe e relativiza os valores para cada caso e para cada crime.
Sancionatório – pune, aplica algum tipo de sanção.
Subsidiário – é residual. Só atua quando outras áreas do direito falharem.
Fragmentário – Não protege tudo, escolhe uma parcela de bem jurídico para proteger.
Preventivo – através da imposição de uma pena, previne a reincidência desses crimes.
Divisão do Direito Penal
Objetivo ou Material – as normas que criam as condutas criminosas e penas para estas condutas. Cod. Penal e Legislação Penal Especial.
Subjetivo – Direito de punir do Estado. “jus puniendi”. Ação penal, processo penal.
Comum X Especial
Comum – Trata de modo geral, amplo e está no Código Penal e traz os crimes gerais que qualquer um pode cometer.
Especial – Crimes em espécie. Regula especificamente algumas situações próprias. Ex. Lei Maria da Penha, Leis de Trânsito. Segue princípios da Legislação Penal Extravagante ou Legislação Especial.
Ciência Jurídico–Penal ou Dogmática –
Criminologia – investiga a motivação do crime, o fenômeno da criminalidade.
Política Criminal –
Evolução Histórica do Direito Penal
1 – Período Primitivo
- Vingança Divina
- Vingança Privada
- Vingança Estatal
2 – Período Medieval
Direito Germanico – Direito consuetudinário. Baseado nos costumes, Comon Law.
Ruptura na paz pública – quebra nas regras e deveria ser combatida com a Vingança de Sangue “Pena de Morte”. Mas também, o indivíduo poderia fazer um acordo com o seu ofensor o liberando da dívida “Composição”.
Ordálias – Provas de fogo “Deus protege os inocentes”.
Caráter Retributivo – Não existia finalidade por traz da pena a não ser a reparação do mal causado.
Lex Salica (sec VI) – houve tentativa na codificação das normas costumeiras.
Direito Canônico – Influenciou bastante o sistema penal. Criava algumas proibições.
Heresias – Proibições. Quem cometia era condenado, geralmente a pena de morte, como forma de intimidação. Duas formas de punições intensas: pena de morte, para pessoas comuns, e os membros da igreja, os Eclesiastes, tinham penas de caráter medicinal e educativo até que se cure. Fica pagando uma penitência.
Leis (Corpus Juris Canonici) – Tudo que era feito, até pela inquisição, era baseado em leis.
Penas privativas de liberdade (expiação) – retirar os pecados do corpo.
Influenciou os modelos de prisão modernos.
Período Humanitário / Escola Clássica – período marcado pela tentativa de humanizar as penas. Penas de prisão, multas, etc.
Principais Expoentes – “Slide”
Nessa época surgiram duas grandes correntes
Jusnaturalismo – direito pré-existente, que precede a própria norma formal.
Contratualismo – os homens para viver em sociedade abrem mão de parcela de sua liberdade para conviver de maneira harmônica.
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