Teoria do Ordenamento Jurídico
Por: Gabriel Gloria • 5/7/2018 • Abstract • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 153 Visualizações
I. Teoria do Ordenamento Jurídico:
1. Na perspectiva dogmática, o que é validade?
Para ser válida, a norma jurídica deve atender aos critérios formais e de conteúdo que a Constituição Federal estabelece.
2. O que é vigência?
É o tempo de validade da norma.
3. O que é eficácia?
É a aptidão de uma norma jurídica para produzir os seus efeitos pretendidos, ou seja, para a realização do seu conteúdo normativo.
4. Indique e explique os modos de exclusão de normas do ordenamento jurídico.
Revogação –Exclui as normas do sistema interrompendo sua vigência e, consequentemente, retirando sua validade. (norma perde validade e vigência)
Inconstitucionalidade – A norma é excluída quando desatende os critérios de forma ou conteúdo presente na Constituição Federal (norma perde validade)
5. Aponte e explique os modos de relação entre normas.
O primeiro método de relação entre as normas é a HIERARQUIA normativa dando origem a normas superiores e inferiores. Se houver o confronto de normas jurídicas, prevalece a superior.
O segundo modo de relação entre as normas é a IMPLICAÇÃO lógica. Assim, pode se apontar normas gerais (códigos de direito codificado. Regula um setor de maneira quase integral) e normas especiais (todas aquelas que regulam aspectos particulares que o código não regulou ou regulou de forma aberta)
O terceiro modo de relação entre as normas é a TEMPORALIDADE, podendo-se falar em normas anteriores e posteriores.
6. O que são antinomias jurídicas e por que é preciso eliminá-las?
Antinomias são contradições presentes no ordenamento jurídico. Deve-se eliminá-las porque o sistema jurídico pretende ser livre de contradições. Disto resulta que devem existir regras para solucionar potenciais conflitos ou antinomias.
7. Modos de resolução de antinomias segundo a LINDB.
Com relação à hierarquia, prevalece a norma superior. Com relação à implicação lógica (generalidade/especialidade), lei nova especial não revoga nem modifica lei geral anterior e lei nova geral não revoga nem modifica lei especial anterior.
Com relação à temporalidade, a regra é que a posterior revoga a anterior. Em outras palavras, inclusão de uma norma nova no sistema implicará na exclusão de outra mais antiga quando houver:
- Uma declaração expressa no texto da lei nova.
-Incompatibilidade. (necessário contradição)
- Regulação integral do mesmo tema. (regulação integral da temática)
8. Quais são as espécies de lacunas jurídicas?
Autêntica: O direito não permite dar uma decisão ou uma resposta sobre determinado assunto.
Não-autêntica: O direito dá uma resposta, mas é insatisfatória, insuficiente.
Intencional: Se dá quando o legislador expressamente não quis regular ou tratar determinada matéria.
Não-intencional: Quando não se pôde prever que determinada regra merecia regulação, embora fosse desejável aplicar a lei a essa matéria
Originária: São aquelas que já existem na edição da lei.
Posteriores: São aquelas que emergem de fatos posteriores.
9. Modos de integração de direito segundo a LINDB.
- Artigo 4º da LINDB “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”
- Julgamento por equidade. Em alguns casos, seguir a lei estritamente é injusto, então deve-se encontrar uma solução para que haja o equilíbrio e, dessa forma, a justiça seja alcançada.
10. Regras do direito intertemporal previstas na LINDB
- Repristinação (art. 2º, §3º LINDB): “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Se uma lei foi revogada, ela não voltará a ter validade se a lei que a revogou perder a vigência.
- Direito adquirido. Ato jurídico perfeito. Coisa julgada (art. 6º LINDB): “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
- Regimes de transição na aplicação do direito público (art. 23 LINDB): “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre a norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”
Se, no processo de interpretação e aplicação do direito houver mudança na interpretação e isso implicar em novos direitos ou deveres, os órgãos decisórios devem prever um tempo de adaptação a esse novo modo de interpretar.
11. Fontes formais – Normas dotadas de autoridade pelo sistema.
Fontes materiais – aspectos sociológicos, cultura.
II. Teoria da Interpretação e da Argumentação Jurídica:
1. Na prática, os juristas identificam, interpretam e aplicam de maneira simultânea, já que têm diante de si situações concretas de conflitos ou de interesses a serem administrados que demandam solução.
...