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Termo de Ajustamento de Conduta TAC

Por:   •  30/4/2017  •  Seminário  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  402 Visualizações

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1. Qual o objetivo do TAC?

O objetivo do Termo de Ajustamento de Conduta é prevenir, cessar, ou buscar indenização de danos causados por alguém, pessoa física ou jurídica, aos interesses metaindividuais difusos e homogêneos da sociedade. É por excelência um instrumento que busca a resolução dos objetivos aludidos acima pela via extrajudicial. O TAC pode ter por objeto, simultaneamente ou não às obrigações antes apontadas, obrigação de indenizar (danos a interesses individuais homogêneos ou dano coletivo: material ou moral, ex: publicidade enganosa) e de adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo de ajustamento de conduta.

2. Quem tem legitimidade?

O legitimado para propor é o órgão responsável pela defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade, qual seja o Ministério Público. Pode ser o Ministério Público da União ou dos estados da federação. Note-se que referido Ajustamento de Conduta pode ser proposto no âmbito de um Inquérito Civil, como também no bojo de uma Ação Civil Pública. De acordo com o artigo. 5°,§ 6° da Lei n° 7.347/85:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

(...)

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

3. Qual a Validade Jurídica?

O Termo de Ajuste de Conduta tem validade jurídica de acordo extrajudicial. Sua origem teve no estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 211, que assim dispõe:

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial

Cumpre ressaltar que de acordo com o ECA a validade do instituto destina-se somente à proteção da criança e do adolescente.

Contudo, o CDC também previu a imposição do TAC no âmbito da defesa dos interesses dos consumidores. Senão vejamos:

Art. 113 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (LACP): “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia jurídica de título executivo extrajudicial” – TAC se tornou admissível para quaisquer interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, entre os quais, evidentemente, os do consumidores, e passou a prever cominação (multa para o seu descumprimento).

Assim, verifica-se que o instituto em tela pode ser instrumento de proteção de qualquer interesse difuso e coletivo da sociedade.

4. É passível de execução?

Sim. Uma vez não cumprido os requisitos do TAC firmado entre a pessoa causadora de evento danoso, pode o Ministério Público, por meio de Ação de Execução, executar a multa prevista no referido instrumento. Por isso mesmo é que o Ajuste se reveste da condição de título executivo extrajudicial, tendo em vista que a judicialização da demanda se dará apenas para a execução da multa prevista no TAC, caso o causador do dano aceite firmá-lo. Caso o investigado no Inquérito Civil não resolva firma um TAC, irá resolver o conflito pela via judicial, através de uma Ação Civil Pública.

5. Qual a consequência de um acordo de TAC se for descumprido?

Caso o Termo de Ajustamento de Conduta seja descumprido, é previsto uma multa para o agente que não o adimpliu. Ainda, se a pessoa não quitar a multa prevista no primeiro TAC, cabe ao Ministério Público executar o referido Ajuste.

6. Qual a sanção para o descumprimento do TAC?

Deverá pagar uma multa por

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