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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) NOS DELITOS NÃO INSERIDOS NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E A INSEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  30/4/2021  •  Resenha  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  197 Visualizações

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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) NOS DELITOS NÃO INSERIDOS NO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL E A INSEGURANÇA JURÍDICA

O Termo de Ajustamento de Conduta é um acordo celebrado entre o Ministério Público, o órgão ambiental e o infrator, com a finalidade de reparar o dano causado ou mesmo adequar a pessoa autuada às normas ambientais, a assinatura do TAC pode ocorrer nos autos do inquérito civil público ou fora dele.

Ocorre que o Parquet tem, por vezes, se utilizado do próprio Termo de Ajuste assinado para oferecer denúncia criminal, postulando a condenação do empresário, argumentando ser ação penal indisponível e o TAC uma inegável confissão da prática do crime objeto do acordo administrativo.

Em decorrência disso, no que se refere ao art. 59. da Lei n. 12.651/2012 , que prevê que os entes federativos deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, foi aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro, o art. 60 , que estipula que a assinatura de termo de compromisso para regularização destes perante o órgão ambiental competente, suspende a punibilidade dos crimes a qual o acordo está vinculado.

Nada obstante, há uma lacuna legislativa em relação à extinção da punibilidade no que diz respeito aos ilícitos não inseridos nos PRAs, assim, afigura-se necessário que pelos princípios da equidade e da analogia in bonam partem, que o mesmo tratamento seja dado aos demais delitos ambientais, sendo errado privilegiar-se um determinado grupo de pessoas e não aplicar as mesmas regras a outros.

Outra forma de proteger o pactuante, seria a inserção de uma cláusula que dispusesse que o acordo não importa confissão, todavia, os agentes do Ministério Público se recusam a inseri-la.

Ou seja, o sujeito celebra o acordo, premido por circunstâncias emergenciais do momento, inclusive para não ter sua atividade paralisada naquele instante, cumpre o TAC, sendo logo depois criminalmente processado e condenado com base na admissão de culpa implícita à celebração do acordo, o que se afigura algo absolutamente imoral.

Daí, não só a possibilidade, mas a necessidade ética de se ampliar a causa de extinção da punibilidade, a fim de se permitir a analogia in bonam partem para os demais casos em que há celebração do TAC.

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