O TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL
Por: ladaia • 2/9/2021 • Projeto de pesquisa • 2.262 Palavras (10 Páginas) • 326 Visualizações
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PATROCÍNIO
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL
Pelo presente instrumento, na forma do art. 5o, par. 6o, da Lei n. 7.347 de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078 de 11 de novembro de 1990, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor de Justiça no uso de suas atribuições legais, doravante denominado compromitente, e EDGARD JOSÉ PEREIRA, brasileiro, casado, nascido aos 06/04/1965, natural de Cruzeiro da Fortaleza-MG, filho de Helena Maria do Socorro Marques e Paulo Pereira Marques, residente na Avenida Padre Geraldo, nº. 57 – Centro – Cruzeiro da Fortaleza/MG, CEP: 38.735-000, doravante denominado compromissário, RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante os seguintes termos:
Considerando que o compromissário é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Fortaleza, situada em Cruzeiro da Fortaleza/MG, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG na matrícula nº. 49.228.
Considerando que o compromissário por meio deste, reconhece ter dado causa aos ilícitos ambientais retratados no REDS nº 2017-031408020-001 de fls. 02/10, e comprometendo-se a repará-los e compensá-los na forma das cláusulas a seguir.
O compromissário assume as seguintes obrigações:
- O compromissário se obriga a apresentar, nesta Promotoria de Justiça, a(s) matrícula(s) referente(s) ao imóvel rural acima descrito, com a devida Área de Reserva Legal constituída e averbada à margem do registro do imóvel, com, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade (excluídas eventuais áreas de preservação permanente e vedadas “consolidações/anistia” de quaisquer espécies) ou, de forma facultativa, promover o registro desta área no Cadastro Ambiental Rural (CAR), no prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura deste termo.
§1º Caso seja realizado o CAR, como se trata, nesta primeira fase, de inscrição no Cadastro preenchida e alimentada por informações do próprio demandado, este deverá apresentar laudo técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e anexos fotográficos, que comprove o cumprimento dos parâmetros e percentuais acima indicados e ateste o estado de vegetação da área, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura deste acordo.
§2º - Fica cumprida a obrigação prevista no caput caso o compromissário apresente laudo técnico do IEF de realocação/compensação da área de Reserva Legal, desde que obedecidos os mesmos critérios da área anterior, tratando-se de 20% (vinte por cento) do total do imóvel principal, e averbação na matrícula, florestada e isolada, dentro da mesma microbacia.
§3º - Caso seja constatado qualquer dano ambiental na Área de Reserva Legal localizada no imóvel acima, o compromissário se obriga a recuperar o dano, devendo apresentar Plano de Revegetação (PTRF/PRAD), realizado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, nesta Promotoria de Justiça, pelo prazo de 04 (quatro) meses, contados da assinatura do acordo.
I - O compromissário se obriga a executar o plano referido (PRAD/PTRF), no prazo e na forma nele estabelecido, não podendo ultrapassar 1 (um) ano. Havendo necessidade de alteração do plano, obriga-se a alterar o projeto conforme vier a ser determinado pelo órgão ambiental, ou pelo Compromitente no prazo de 04 (quatro) meses contados do recebimento da notificação.
II - O compromissário se obriga a repor as mudas que morrerem, em quaisquer das áreas referidas neste termo, bem como aquelas que apresentarem pouco desenvolvimento vegetativo, substituindo-as, e, ainda, adotar todas as providências necessárias para evitar o perecimento das espécies plantadas.
III - Ao final da execução do Plano de Revegetação, sem necessidade de notificação, obriga-se o compromissário a entregar laudo técnico, com ART, a esta Promotoria de Justiça, informando o estado em que se encontra a Área de Reserva Legal do imóvel rural, atestando se houve a completa e efetiva recuperação do dano.
§4º - O compromissário reconhece que as áreas de preservação permanente e de reserva legal não são compensáveis entre si, em virtude das diferentes funções ecológicas que desempenham, sendo as primeiras destinadas, primordialmente, a manter a qualidade do solo, dos cursos e reservatórios d’água, bem como funcionar como corredor de fauna, enquanto a segunda cumpre papel de proteção da diversidade biológica.
- O compromissário obriga-se, de imediato, a adotar providências para evitar o lançamento dos efluentes e dejetos bovinos e suínos, provenientes da sala de ordenha e do cercado onde são criados 07 (sete) suínos, os quais são direcionados, de modo irregular, a um curso fluvial sem denominação, a ser demonstrado, no prazo de 60 (sessenta) dias, por laudo técnico ambiental, acompanhado de ART.
- O compromissário obriga-se a recuperar a área ambiental atingida pelo lançamento de efluentes; bem como a construção de local adequado para captação de lançamentos dos efluentes e dejetos bovinos e suínos oriundos da sala de ordenha e do cercado onde são criados 07 (sete) suínos (conforme narrado no REDS 2017-031408020-001 de fls. 02/10).
§1º - Para tanto, deverá executar as medidas necessárias à recuperação da área atingida pelo lançamento de efluentes, bem como adequar a captação dos lançamentos de efluentes e dejetos bovinos e suínos oriundos da sala de ordenha e do cercado onde são criados 07 (sete) suínos, a serem apresentadas por laudo técnico, com ART, elaborado por profissional habilitado, ou recomendadas por órgão ambiental, no prazo estabelecido pelo cronograma do projeto, o qual não poderá ser superior a 01 (um) ano. Ao final do prazo, deverá apresentar relatório técnico informando sobre a efetividade das medidas adotadas para a recuperação ambiental do local.
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