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Tipos de Ações Penais

Por:   •  26/4/2016  •  Resenha  •  7.715 Palavras (31 Páginas)  •  470 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL – 1º BIMESTRE

Professor: Marlon Beraldo

e-mail: marllonberaldo@hotmail.com 

10.02.2015

Decreto Lei n. 3.689 de 1941 – vigência em 01.01.1942

Teoria Geral do Direito Processual Penal

1.Introduçao:

Conflitos de interesses: lide penal

Lide penal: ‘jus puniendi’ e ‘jus libertatis’

  • ‘jus puniendi’: a) Abstrato: ameaça que o direito penal faz para aplicar a pena a uma pessoa.

  b) Concreto: aplicação efetiva da pena que o réu recebeu. ‘Jus perseguindi’: persecução criminal, resultando um processo, que segue após I.P., mas há exceção.

*Para que o ‘jus puniendi’ em concreto seja realizado e efetivamente seja imposta uma sanção penal, o Estado desenvolveu um mecanismo para que isso seja possível, qual seja o processo penal.

Não existe acordo em processo penal.

PROCESSO: instrumento utilizado para resolução da lide em busca de um direito.

RITO: maneira pela qual tramitará o processo.

2.Denominação:

  • Dto. Processual Penal: I.P.; Ação Penal; Recursos; Ações Autonomas.

3.Características:

Dentre as características do DPP, destacam-se:

3.1. DPP é um ramo do direito publico, sempre há a figura do Estado;

3.2. DPP é um instrumento para colocar em prática o direito penal, material;

3.3. DPP é técnico jurídico, possui início, meio e fim.

RITO: Sumaríssimo, Sumário, Ordinário, Especial e Tribunal do Juri.

3.4. DPP é uma ciência jurídica.

Exame de corpo de delito poderá ser direto (perícia) e indireto (prova testemunhal). O exame é necessário para comprovação do delito, de sua existência.

4.Relações com outras disciplinas:

*Dto Constitucional: DPP mantém relação íntima com este dto, pois vários princípios de p. penal se encontram na CF.

                        CF: Art. 5, LXIII

                               Art. 5, LXI – P. das prisões judiciais.

                               Art. 5, LX – P. da publicidade dos direitos processuais.

*Dto Penal

19.02.2015

*Dto Processual Civil: só terá relação naquelas oportunidades em que as leis penais forem omissas. Art. 3, CPP. Exemplo: Art. 538, CPC.

*Dto Administrativo: o DPP mantém relação com o dto administrativo em certas oportunidades, como por exemplo, nas suspensões de prazos processuais em razão de recessos forenses; nos processos especiais de crimes praticados por funcionário públicos contra a administração publica (art. 312 a 326 do CP) na medida em que o servidor possui um prazo maior em comparação a outras pessoas para se defender.

*Dto Civil: Art. 91 do CP; Art. 387, IV do CPP; Ação Civil “ex delicio”.

*Ciências Auxiliares: medicinal legal, psiquiatria forense, psicologia judiciária, criminalística e etc.

5.Histórico no Brasil:

  • Ordenações: 1 – afonsinas;

 2 – manoelinas: primeira a regulamentar matéria de DPP, como p. ex. denuncias e querelas (queixa crime);

 3 – filipinas: 1603 – 1822 são a mais importante.

Com a independência do Brasil, D Pedro I determinou que toda a legislação portuguesa continuaria a vigorar no Brasil até que as leis brasileiras fossem criadas.

  • 1832: criado o Inquérito Policial;
  • 1891: criada a 2ª CF que era republicana, na qual cada Estado teria sua própria legislação penal. Problemática por não ser federalizada, gerou uma insegurança jurídica no país;
  • 1934: 3ª CF. Define que matéria penal é federal, o restante não tinha mais validade;
  • 1937: 4ª CF. Artigo que determina a criação de um CPP;
  • 03.10.1941: criação do novo e atual CPP – Art. 810.

6.Sistemas Processuais:

Basicamente existem três sistemas processuais que informam como um processo penal tramitará.

  1. Sistema Inquisitivo: segundo este sistema não existe regras democráticas no processo; sendo assim o mesmo possui as seguintes normas/características:
  1. Não se aplicam os princípios democráticos, não tem contraditório, ampla defesa, etc...
  2. O processo é sigiloso;
  3. As funções de acusar, defender e julgar estão a cargo da mesma pessoa;
  4. Por excelência os meios de prova são as ordálias – juízos de deus – e as torturas;
  5. A confissão é elemento suficiente para condenar uma pessoa.
  1. Sistema Acusatório – MAJORITÁRIO: Segundo esse sistema aplicam-se regras democráticas; sendo assim as normas são as seguintes:
  1. Aplicam-se os princípios democráticos;
  2. O processo é publico;
  3. As funções d acusar, defender e julgar estão a cargo de pessoas diversas;
  4. São proibidas as ordálias e a tortura;
  5. A confissão não é suficiente para condenar.
  1. Sistema Misto: nesta oportunidade uma fase do processo será sempre inquisitiva e a outra será acusatória.

24.02.201

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7.Princípios:

  1. Princípio da Não Culpabilidade: Art. 5º, LVIII da CF. Conforme o Art. 8º, item II, do pacto de São José da Costa Rica, no Brasil vigora o princípio da presunção da inocência. Art. 5º, p. 3º da CF: este pacto será E.C.

Dentre as consequências deste princípio, podem-se destacar as seguintes:

  1. O réu somente poderá ter a sua liberdade restringida durante o seu julgamento em casos de extrema necessidade;
  2. O réu não tem o dever de provar a sua inocência, cabendo à acusação provar a culpa daquele;
  3. Para que o juiz venha a condenar o réu não poderá existir um mínimo de duvida à respeito desta condenação, pois se a duvida persistir o juiz será obrigado a absolver o réu – indubio pro reo.

  1. Princípio da Bilateralidade da Audiência ou Contraditório: Art. 5º, LV da CF.

Obs1: conforme este princípio, as partes necessariamente no processo penal (técnico – ação penal) devem ter ciência de tudo o que aconteça na relação processual;

Obs2: não se aplica o princípio do contraditório no Inquérito Policial, é sigiloso, não pode ter contraditório.

Obs3: CONTRADITÓRIO DIFERIDO – no futuro abre-se o contraditório.

...

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