Tipos de Ações Penais
Por: Fabricionativaam • 26/4/2016 • Resenha • 7.715 Palavras (31 Páginas) • 470 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL – 1º BIMESTRE
Professor: Marlon Beraldo
e-mail: marllonberaldo@hotmail.com
10.02.2015
Decreto Lei n. 3.689 de 1941 – vigência em 01.01.1942
Teoria Geral do Direito Processual Penal
1.Introduçao:
Conflitos de interesses: lide penal
Lide penal: ‘jus puniendi’ e ‘jus libertatis’
- ‘jus puniendi’: a) Abstrato: ameaça que o direito penal faz para aplicar a pena a uma pessoa.
b) Concreto: aplicação efetiva da pena que o réu recebeu. ‘Jus perseguindi’: persecução criminal, resultando um processo, que segue após I.P., mas há exceção.
*Para que o ‘jus puniendi’ em concreto seja realizado e efetivamente seja imposta uma sanção penal, o Estado desenvolveu um mecanismo para que isso seja possível, qual seja o processo penal.
Não existe acordo em processo penal.
PROCESSO: instrumento utilizado para resolução da lide em busca de um direito.
RITO: maneira pela qual tramitará o processo.
2.Denominação:
- Dto. Processual Penal: I.P.; Ação Penal; Recursos; Ações Autonomas.
3.Características:
Dentre as características do DPP, destacam-se:
3.1. DPP é um ramo do direito publico, sempre há a figura do Estado;
3.2. DPP é um instrumento para colocar em prática o direito penal, material;
3.3. DPP é técnico jurídico, possui início, meio e fim.
RITO: Sumaríssimo, Sumário, Ordinário, Especial e Tribunal do Juri.
3.4. DPP é uma ciência jurídica.
Exame de corpo de delito poderá ser direto (perícia) e indireto (prova testemunhal). O exame é necessário para comprovação do delito, de sua existência.
4.Relações com outras disciplinas:
*Dto Constitucional: DPP mantém relação íntima com este dto, pois vários princípios de p. penal se encontram na CF.
CF: Art. 5, LXIII
Art. 5, LXI – P. das prisões judiciais.
Art. 5, LX – P. da publicidade dos direitos processuais.
*Dto Penal
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*Dto Processual Civil: só terá relação naquelas oportunidades em que as leis penais forem omissas. Art. 3, CPP. Exemplo: Art. 538, CPC.
*Dto Administrativo: o DPP mantém relação com o dto administrativo em certas oportunidades, como por exemplo, nas suspensões de prazos processuais em razão de recessos forenses; nos processos especiais de crimes praticados por funcionário públicos contra a administração publica (art. 312 a 326 do CP) na medida em que o servidor possui um prazo maior em comparação a outras pessoas para se defender.
*Dto Civil: Art. 91 do CP; Art. 387, IV do CPP; Ação Civil “ex delicio”.
*Ciências Auxiliares: medicinal legal, psiquiatria forense, psicologia judiciária, criminalística e etc.
5.Histórico no Brasil:
- Ordenações: 1 – afonsinas;
2 – manoelinas: primeira a regulamentar matéria de DPP, como p. ex. denuncias e querelas (queixa crime);
3 – filipinas: 1603 – 1822 são a mais importante.
Com a independência do Brasil, D Pedro I determinou que toda a legislação portuguesa continuaria a vigorar no Brasil até que as leis brasileiras fossem criadas.
- 1832: criado o Inquérito Policial;
- 1891: criada a 2ª CF que era republicana, na qual cada Estado teria sua própria legislação penal. Problemática por não ser federalizada, gerou uma insegurança jurídica no país;
- 1934: 3ª CF. Define que matéria penal é federal, o restante não tinha mais validade;
- 1937: 4ª CF. Artigo que determina a criação de um CPP;
- 03.10.1941: criação do novo e atual CPP – Art. 810.
6.Sistemas Processuais:
Basicamente existem três sistemas processuais que informam como um processo penal tramitará.
- Sistema Inquisitivo: segundo este sistema não existe regras democráticas no processo; sendo assim o mesmo possui as seguintes normas/características:
- Não se aplicam os princípios democráticos, não tem contraditório, ampla defesa, etc...
- O processo é sigiloso;
- As funções de acusar, defender e julgar estão a cargo da mesma pessoa;
- Por excelência os meios de prova são as ordálias – juízos de deus – e as torturas;
- A confissão é elemento suficiente para condenar uma pessoa.
- Sistema Acusatório – MAJORITÁRIO: Segundo esse sistema aplicam-se regras democráticas; sendo assim as normas são as seguintes:
- Aplicam-se os princípios democráticos;
- O processo é publico;
- As funções d acusar, defender e julgar estão a cargo de pessoas diversas;
- São proibidas as ordálias e a tortura;
- A confissão não é suficiente para condenar.
- Sistema Misto: nesta oportunidade uma fase do processo será sempre inquisitiva e a outra será acusatória.
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7.Princípios:
- Princípio da Não Culpabilidade: Art. 5º, LVIII da CF. Conforme o Art. 8º, item II, do pacto de São José da Costa Rica, no Brasil vigora o princípio da presunção da inocência. Art. 5º, p. 3º da CF: este pacto será E.C.
Dentre as consequências deste princípio, podem-se destacar as seguintes:
- O réu somente poderá ter a sua liberdade restringida durante o seu julgamento em casos de extrema necessidade;
- O réu não tem o dever de provar a sua inocência, cabendo à acusação provar a culpa daquele;
- Para que o juiz venha a condenar o réu não poderá existir um mínimo de duvida à respeito desta condenação, pois se a duvida persistir o juiz será obrigado a absolver o réu – indubio pro reo.
- Princípio da Bilateralidade da Audiência ou Contraditório: Art. 5º, LV da CF.
Obs1: conforme este princípio, as partes necessariamente no processo penal (técnico – ação penal) devem ter ciência de tudo o que aconteça na relação processual;
Obs2: não se aplica o princípio do contraditório no Inquérito Policial, é sigiloso, não pode ter contraditório.
Obs3: CONTRADITÓRIO DIFERIDO – no futuro abre-se o contraditório.
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