Todo o Direito está fundado em direito constitucional.
Por: Ricardo Santos • 4/4/2015 • Trabalho acadêmico • 5.913 Palavras (24 Páginas) • 256 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL I
03 de fevereiro
Pedro Lenza – curso de direito constitucional
professorftavares@globo.com
Todo o direito está fundado em direito constitucional.
O direito como um todo internacionalizou-se.
Somente para fins didáticos – o direito constitucional pertence ao setor do direito público especial.
Para Kelsen – a constituição é a lei magna.
É um sistema, não é estudado em partes. É um dogma, não é questionado.
1688 – revolução inglesa. 1787 – revolução americana. 1789 – revolução francesa. Nasce o conceito de constituição – a partir de uma ideologia – ligada a movimentos que buscavam a liberdade – contra o absolutismo – para limitar a ação do monarca.
A constituição personifica a soberania do estado.
Brasil – constituição de 1824 – assembléia de 1823 – dois partidos antagônicos. D. Pedro I dissolve a assembléia e outorga (impõe) uma constituição.
OBS.: Promulgada é diferente de outorgada. Promulgação é efetuada pelo presidente da assembléia constituinte – a de 1988 era Ulisses Guimarães.
A de 1824 – estado unitário – poder centralizado – separação de poderes – Benjamin Constant – poder moderador – D.Pedro I deturpou-o.
Brasil – constituição de 1891 – república – relator – Rui Barbosa – nos moldes da americana. Necessidade de criação do Supremo Tribunal Federal para resguardar a constituição em face da criação das federações, que poderiam descumprir a constituição.
Brasil – constituição de 1934. Antecedentes: revolução de 1930 – a república velha – revolução de 1932 – paulista.
10 de fevereiro
Revolução de 30 – Getúlio centraliza poder.
Revolução de 32 – paulistas rebelaram-se contra a centralização do governo Vargas. Alguns autores dizem que era um movimento separatista. Após a capitulação – promessa de instauração de assembléia constituinte – em 1933 – constituição de 1934 – inspiração na constituição de Weimar (alemã) de 1919 e mexicana – 1917 – rol de direitos sociais.
Golpe de 1937 – inspirada na constituição polaca (polonesa) - constituição de 37 – para ser referendada pelo povo (mas referendo não ocorreu) – seria uma constituição cesarista, mas foi outorgada. Baque na federação – os prefeitos são nomeados pelo governador.
Constituição de 1946 – propriedade passa a ter uma função social
Carta de 1967 – outorgada. Emenda constitucional 1/69: eleições indiretas para governador, mandato de 4 para 5 anos, fim da imunidade parlamentar.
Médici – anos de chumbo. Geisel – Figueiredo
A palavra constituição já era usada por Aristóteles, mas com outro significado.
Iluminismo e racionalismo – limites ao poder absolutista: revolução inglesa, americana e francesa.
Bases teóricas do movimento constitucionalista – Locke, Rousseau, Montesquieu.
Movimento liberal da burguesia – tinha poder econômico, mas não tinha poder político.
Ponto de partida – o iluminismo e antropocentrismo.
Omissão estatal – o estado não interfere nas relações individuais.
Art. 5º CF – prestam-se à omissão estatal - o estado mínimo – só no indispensável.
17 de fevereiro
Movimento libertário burguês – movimento constitucionalista para fazer frente ao absolutismo – burguesia pagava pelos gastos da nobreza e clero.
-slide ESTADO LIBERAL
O grande papel da imprensa no movimento. Constitucionalismo também vai contra o banho de sangue realizado pela igreja católica.
Montesquieu – teoria: o poder vai limitar – frear o poder. Pensa nos 3 poderes: legislativo, executivo e judiciário. Matriz teórica – pilar do constitucionalismo.
Matriz liberal – para conter as arbitrariedades do governo – direitos fundamentais
Direito negativo – impõe ao estado um não fazer distinção – todos são iguais. Direitos liberdade negativas: outra matriz – outra preocupação: legitimar o poder. Na monarquia a legitimação era teológica.
Todo movimento libertário foi amparado pelo contrato social. Rousseau – discurso que legitima a titularidade - art. 4º CF – todo poder emana do povo.
A partir do antropocentrismo passa-se a ter uma maior preocupação com os governados. Deixam de ser súditos para serem cidadãos.
Estado liberal – não intervir - o estado mínimo. As relações individuais são construídas ao sabor do mercado. Atravessou o tempo. Hoje, art. 173/CF, estado, a princípio, não explorará atividade econômica.
-slide CONTRADIÇÃO
Em nome da liberdade a igualdade ficou prejudicada – os ricos ficaram mais ricos – surge o proletariado – o constitucionalismo da 1ª fase entra em crise – a sociedade é desigual.
2ª fase – no século XX surgem os movimentos sociais – mexicana de 1917. O estado tem que regular as atividades privadas. Surge o estado intervencionista. Os direitos sociais – comissiva – ativa. Na CF, art. 6º - estado tem que ter uma postura ativa. Art. 196 – a saúde.
1ª fase – constitucionalismo liberal e 2ª fase – constitucionalismo social.
OBS.: em 1848 com Max e Engel com o manifesto comunista – a intervenção do estado.
Constituição mexicana de 1917 e a constituição Weimar de 1919.
-slide DIREITOS INDIVIDUAIS x DIREITOS SOCIAIS
Constituição de 1934 – baseada na de Weimar – conquistas sociais.
Individual – abstenção estatal. Social – intervenção do estado para que os direitos se materializem.
Atualmente a nossa constituição – social – está em crise, pois o governo não consegue cumprir as suas promessas. Com isso a defensoria pública impetra grande quantidade de ações contra o estado – principalmente nos casos de saúde e educação.
PESQUISAR: os direitos sociais e a reserva do possível – ler e fazer sinopse
- slide CONCEPÇÕES SOBRE CONSTITUIÇÃO
Nossa CF – aberta – conteúdo variado
Visões de estado - depende da ótica – a do filósofo é diferente da do jurista
1ª concepção – jurídica
A matriz teórica é a de Hans Kelsem – a teoria pura do direito. Ordenamento jurídico através de uma estrutura piramidal – no topo a norma fundamental. Trabalhou com a norma pura (hipotética), as demais se subordinavam à fundamental como o conteúdo não é considerado (norma hipotética). O aspecto formal leva à subordinação, ou seja, a constituição tem um processo mais formal que as leis ordinárias. Diferente de Reale, que não vê conteúdo, valor e sim a forma. A supremacia da constituição é formal, devido à dificuldade em reformá-la.
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