Direitos humanos e direito constitucional internacional
Tese: Direitos humanos e direito constitucional internacional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: emersonrsdireito • 25/2/2014 • Tese • 2.509 Palavras (11 Páginas) • 483 Visualizações
Direitos Humanos
Carlos Fazoli
19/02/2013
Bibliografia:
Flávia Piovesan - Direitos Humanos e o direito constitucional internacional
Prova: 16/04/2013
1. Direitos Humanos
1.1. Objetivos
1.2. Importância
2. Noções preliminares
2.1. Nomenclatura duas: Humanos ou Fundamentais, a diferença é que nos pactos internacionais se usa D. Humanos, quando positivado na nossa CF usa-se direitos fundamentais. Direito universal (para todos)
2.2. Constitucionalismo (Constituições EUA 1987 e Francesa 1791) x Neoconstitucionalismo (conteúdo axiológico valores) Neste segundo momento (no novo constitucionalismo/pós constitucionalismo/ pós positivismo) eu quero mais, não basta que o Estado se abstenha de fazer o indevido, agora eu quero que o Estado haja para preservar a dignidade da pessoa humana
2.3. A “nova” interpretação constitucional os mecanismos de interpretação são os mesmos o que muda é o conteúdo axiológico, toda a interpretação tem que ser fundada na dignidade humana (um posto de vista valorativo)
26/02/2013
2.4. Evolução dimensão porque não acaba, acumulam-se as características das dimensões.
a.) 1ª dimensão: Liberdade no sentido de que o Estado não a pode violar. Obrigação de o Estado não fazer.
b.) 2ª dimensão: Igualdade. Com a Revolução Industrial o povo começa a exigir políticas públicas do Estado. Ou seja, uma obrigação de fazer, um Estado prestacional. Constituição de Weimar (1919) uma das constituições mais avançadas na seara de direitos fundamentais, ela é importante porque foi a primeira a consagrar os direitos fundamentais.
c.) 3ª dimensão: Solidariedade/ Fraternidade surgem os direitos difusos
d.) 4ª dimensão: Direito dos povos proteção à engenharia genética, à uma globalização desenfreada.
e.) 5ª dimensão: Direito à paz nacional e internacional
2.5. Eficácia
a.) Vertical os direitos fundamentais possuem eficácia vertical, na qual o Estado está em cima do particular.
b.) Horizontal gera o chamado efeito irradiante, ou seja, atinge relações particulares que estejam no mesmo nível de poder (horizontal) e não somente a relação vertical.
2.6. Aplicabilidade Os direitos fundamentais preexistem à prestação jurisdicional. Hoje há previsão de MS perante o Estado, mas não há MS perante o particular (existiu no art. 89 do ECA, mas foi vetado sob o argumento de que já havia regulamentação de MS). Perante o particular há outros procedimentos (não tão céleres e eficazes).
-> CF, art.5º, §1º CF tem força normativa. Como regra os direitos fundamentais tem eficácia plena: aplicabilidade imediata, ou seja, não precisa de lei ordinária, basta por si só; aliás, a lei ordinária não pode restringir (até mesmo porque são cláusulas pétreas). Só a CF pode trazer as exceções, que são de dois tipos. Eficácia contida: são normas, mas que podem ser limitadas/restringidas por uma lei ordinária (exercício da profissão). Eficácia limitada: a CF por si só não tem eficácia, precisa de lei reguladora.
05/03/2013
2.7. Características
a.) Historicidade os direitos fundamentais vem sendo criados paulatinamente ao longo da história. São históricos.
b.) Universalidade são para todos (qualquer direito fundamental)
c.) Relatividade nenhum direito fundamental é absoluto
d.) Irrenunciabilidade renúncia gratuita. Não são renunciáveis. Não pode abrir mão, mas pode não ser exercido por algum tempo.
e.) Inalienabilidade transação econômica. Não são alienáveis.
2.8. Definição e conteúdo
- Conjunto de prerrogativas e garantias inerentes ao homem. As cinco dimensões formam o conjunto de garantias e prerrogativas.
2.9. Antecedentes históricos a proteção ao meio ambiente (fauna e flora) é um direito dos homens
- Egito e Mesopotâmia – 3.000 a.C. primeiros relatos de direitos fundamentais
- Magna Carta – 1.215 a primeira manifestação da sociedade ocidental
- Habeas Corpus act – 1.679
- Declaração de Independência USA – 1.776
- Revolução Francesa – século XVIII
12/03/2013
2.10. Teorias Fundamentais
a.) Teoria Jusnaturalista a vantagem é o valor e a desvantagem é a insegurança jurídica
Ordem superior existe uma norma estatal e além dela uma ordem superior
Natural regras da natureza, de Deus, da razão humana
Universal independente de cultura
Imutável quase como uma cláusula pétrea
A ONU prega que todos os países devem seguir a DUDH, independente de sua cultura, mas mesmo assim tem que respeitar a soberania nacional, desrespeitando-a em casos extremíssimos com intervenção militar, normalmente interfere-se com embargos econômicos.
b.) Positivismo – normatização (pelo estado) a vantagem é a segurança jurídica e a desvantagem é a ausência de valores. Não interessa o conteúdo da norma, mas sim a formalidade, legalidade (como no nazismo). Hoje somos positivistas, mas trazemos valores para dentro da norma.
c.) Moralista – consciência moral do povo não pegou
3. Evolução da tutela da pessoa humana confunde-se com as gerações
- Civilização Ocidental prevalece o “eu”, o individualismo
- Civilização Oriental prevalece a coletividade sob o individual (cultura)
4.
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