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Trabalho Direito Consumidor

Por:   •  6/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  418 Palavras (2 Páginas)  •  251 Visualizações

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Da ordem dos processos no Tribunal

- Registro e distribuição

- Uma vez interposto recurso os autos serão recebidos, e a secretaria procederá a imediata distribuição para a câmara ou turma (conforme o caso), sorteando o relator, de acordo com o regimento interno do respectivo Tribunal, observando-se o critério de alternatividade.

- Relatório e voto do relator

- Assim que o recurso for distribuído, os autos serão enviados, imediatamente, ao relator para análise e elaboração do voto. Os autos, com o respectivo relatório, serão devolvidos à secretaria, no prazo de trinta dias.

- Designação de dia para julgamento

- Após a apresentação do relatório e o retorno dos autos à secretária, o recurso será encaminhado ao presidente do órgão, que designará dia para julgamento e ordenará a publicação da pauta.

- O Código prevê um espaço de no mínimo 5 dias da data da publicação da pauto e da sessão de julgamento.

- Ordem de julgamento

- O Código estabeleceu uma ordem de preferência para o julgamento dos feitos, devendo ter a seguinte sequência (art. 936): Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e

IV - os demais casos.

- Sustentação oral

- Os advogados e o Ministério poderão fazer sustentação oral de suas razões, pelo prazo de 15 minutos, nos seguintes processos (art. 937 do CPC):

I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO)

VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

Obs.: Não haverá sustentação oral em embargos declaratórios, em agravo interno e agravo de instrumento que não tenha sido interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias e urgência e evidência.

- Pedido de vista dos Julgadores

- Qualquer Juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente o seu voto, poderá requerer vistas dos autos, por prazo não superior a dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

- Retratação de voto

- O julgamento do colegiado não se encerra enquanto o respectivo resultado não é anunciado pelo presidente. Por isso

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