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Trabalho Jurisprudencial

Por:   •  8/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  935 Palavras (4 Páginas)  •  243 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES

1. Jurisprudência nº 1

Apelação Cível n. 2008.002956-1, de Blumenau

Relator: Des. Victor Ferreira

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. ACORDO JUDICIAL ENTABULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.1. Obrigação de NÃO FAZER

1.2. Objeto da discussão:

Não fazer obras de benfeitorias.

Construção por parte do comodatário em terreno cedido, sem autorização do proprietário. Notificou a desocupação e determinou o fim das obras e foi ignorado pelo comodatário.

Foi ainda descumprido um acordo feito em audiência, pois o réu estava edificando benfeitorias sem expressa autorização do proprietário. Não havendo comprovação da notificação a execução foi extinta.

O autor apelou, pedindo a imediata paralisação da construção e desfazimento das aberturas efetuadas nas divisas dos imóveis.

1.3. Decisão:

Não foram demonstradas novas benfeitorias no imóvel ou em suas ampliações, em estágio conclusivo e que a finalização contava com chancela judicial e concordância das partes.

Não se demonstrou violação do acordo judicial ou turbação na posse do autor.

Destaca o juiz: "a intolerância e a pirraça não se compadecem com o Direito. O litígio envolve pai e filho e está ornada de manifesta intransigência".

Recurso não provido.

1.4 Conclusão:

Típica discussão de pai e filho, onde o proprietário e autor da ação, o pai, com a intenção de encerrar o contrato de comodato afim de alugar o imóvel para aumentar sua renda, procura meios de promover a saída dos filhos do imóvel, cedido por meio de contrato de comodato verbal.

Concordo com o Desembargador em não prover o recurso.

1. Jurisprudência nº 2

Apelação Cível n. 2013.062690-7, de Araranguá

Relator: Juiz Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS FESTAS E EVENTOS PROMOVIDOS PELOS RÉUS QUE, EM RAZÃO DO BARULHO, PERTURBAM O SOSSEGO DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA ABALADA. DOCUMENTO PRODUZIDO COM BASE EM DECLARAÇÃO UNILATERAL DOS AUTORES. ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA QUE NÃO INFORMA A PERIODICIDADE DOS EVENTOS REALIZADOS PELOS RÉUS A JUSTIFICAR A PRETENDIDA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Afasta-se a presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, quando elaborado com base em declaração unilateral de uma das partes envolvidas no litígio (Apelação Cível n. 2008.017842-4, de Itá, rel. Juiz Saul Steil, j. em 25-3-2010).

1.1. Obrigação de NÃO FAZER

1.2. Objeto da discussão:

Não fazer barulho que perturbe o sono de seus vizinhos.

Pede o autor para que os seus vizinhos não provoquem diariamente barulhos que os perturbem durante a noite e consequentemente durante seu horário de sono.

Dizem que solicitaram várias vezes aos vizinhos que diminuíssem os barulhos, mas que foram respondidos com chacotas, mais barulho e agressões verbais.

Diante da situação, registraram vários boletins de ocorrência e instaurado termo circunstanciado, os vizinhos se comprometeram a parar com o barulho. Porém até o momento nada mudou.

Os réus contestaram, afirmando que mantém um vida digna na esfera familiar e convívio com os vizinhos. Disse que algumas vezes promove almoços e jantas, mas tudo dentro da normalidade. Disse nunca ter desrespeitado sossego alheio e informa que os autores já haviam entrado em conflito com os vizinhos do local onde moravam anteriormente. Houve réplica e ao despachar o juiz indeferiu

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