Trabalho de Avaliação de Mercado
Por: luizat_ • 25/5/2023 • Tese • 12.834 Palavras (52 Páginas) • 56 Visualizações
AVALIAÇÃO PROCESSO DO TRABALHO II[pic 1]
Acadêmica: Luíza Trindade
FONTE | ASSUNTO: TELETRABALHO | LINK |
TST | "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO SELETIVO. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS E RESCISÃO INDIRETA. 3. TELETRABALHO. 4. DANOS MORAIS. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "processo seletivo", "diferenças salariais e rescisão indireta", "teletrabalho" "danos morais" e "honorários sucumbenciais", pois os vícios processuais detectados, aplicação das Súmulas 126 e 297 do TST e a incidência do disposto nos incisos II e III, do §1º-A, do art. 896, da CLT, inviabilizam a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-363-85.2020.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#5d245d833ebe6ba2983279b61f309df |
TST | "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EXTERNO PARA O TELETRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU COM PEQUENAS SUPRESSÕES. DESPROVIMENTO. A transcrição integral, ou com pequenas supressões, do tópico da decisão regional no tema, sem destaques, acarretando a ausência de delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10832-73.2020.5.15.0091, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#9a6921d6cd8deb680b744abf0a11166c |
TST | "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TELETRABALHO. TRABALHADORES QUE COABITAM COM PESSOAS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO PARA O CONTÁGIO DA COVID-19. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1103-62.2020.5.10.0802, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#f994e76011bde89dfcdcf9e327fcd941 |
TRT4 | EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO. A parcela principal postulada nesta ação é o adicional de insalubridade, o qual se constitui em salário-condição. Sendo assim, o afastamento das atividades presencias, em razão da instituição do teletrabalho, decorrente da pandemia de COVID-19, exclui o contato com o agente insalubre, subtraindo, por conseguinte, o direito ao adicional, durante o período em que perdurar o afastamento. Recurso não provido. | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/x3dA2gfP_T2ufqEkG_KrlA |
TRT4 | EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TELETRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. Com base no art. 75-C da CLT e regulamento da empresa, não há ilicitude prerrogativa da empregadora que determina o encerramento das atividades em teletrabalho e determina o retorno ao trabalho presencial. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020628-08.2022.5.04.0000 MSCIV, em 24/06/2022, Vania Maria Cunha Mattos) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/p5O-qznbyJK8JCztFvmOAg |
TRT4 | EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO TELETRABALHO. A autora demonstra que sua filha, nascida prematuramente, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e necessidades especiais, inclusive relacionadas à alimentação. A partir disso, ainda que, como consta na sentença, o processo de imunização contra a Covid-19 esteja praticamente completo, com disponibilização de doses e reforços a praticamente toda população adulta, estando em funcionamento normal as creches e pré-escolas, necessária a adequação da norma geral da reclamada (retorno ao trabalho presencial) ao caso concreto, garantindo-se, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do trabalho remoto exercido pela autora pelo prazo de 6 meses contados da publicação da presente decisão, de modo que, quando de seu retorno, sua filha terá completado três anos de idade. | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/Z0ioKXFUoxq02HlyM-BxuA |
TRT2 | EMENTA: READAPTAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO E SETOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na hipótese, conforme bem destacado na decisão recorrida, o autor já estava trabalhando de maneira adequada, quando foi diagnosticado com as moléstias psiquiátricas alegadas na inicial. Os Relatórios Médicos colacionados não sugerem que o reclamante se afaste do atendimento a clientes da reclamada, mas que se mantenha em regime de trabalho à distância/teletrabalho. No caso não vislumbro conduta ilícita, tampouco prática discriminatória por parte da empregadora. Sentença mantida, no particular. | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001083-10.2022.5.02.0090/2#d2e9593 |
TRT2 | EMENTA: Teletrabalho. Ressarcimento de despesas. É correto dizer que cabe ao empregador custear as despesas de aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho. Entretanto, é do empregado o ônus da prova no que tange às despesas realizadas e não ressarcidas. Ausente tal prova, o pedido de "ajuda de custo" e/ou "ressarcimento de despesas" é improcedente. | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001278-42.2021.5.02.0021/2#d4dd2a4 |
TRT2 | EMENTA: Jornada em teletrabalho. Diante do depoimento da testemunha que confirmou que nesses dias não anotava a jornada de trabalho, o que corrobora com os cartões de ponto, nos quais constam anotação "Home Office", sem marcação de jornada, infere-se que o autor não logrou em comprovar o controle de horário ou que era possível o controle de horário pela reclamada, razão pela qual tem-se que o autor se enquadra na hipótese do inciso II, do artigo 62, da CLT, portanto, incompatível com o controle de horário e, por conseguinte, ao regime de horas extras. | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000296-68.2022.5.02.0061/2#98a9fb0 |
TRT9 | EMENTA: TELETRABALHO. DESPESAS COM AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO ÔNUS AO TRABALHADOR. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 75-D, DA CLT. A previsão contratual atribuindo exclusivamente ao trabalhador ônus para aquisição de equipamento e custeio de sua atividade por meio de teletrabalho é manifestamente ilegal, por contrariar expressamente a parte final do art. 75-D e o art. 2º da CLT. A lei não transfere o ônus da atividade econômica ao teletrabalhador, limitando-se, apenas, a delegar para a livre negociação entre as partes a forma como as despesas realizadas pelo empregado serão reembolsadas pela empregadora. Essa interpretação é a que melhor atende aos métodos de interpretação teleológico e sistemático, mormente a necessidade de compatibilização entre os arts. 2º e 75-D da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (7ª Turma). Acórdão: 0000135-79.2021.5.09.0008. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 09/09/2021. Publicado no DEJT em 20/09/2021. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/dnge4> |
TRT9 | EMENTA: COVID 19 – RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL POR TRABALHADORES DE GRUPOS DE RISCO. Para o retorno ao trabalho presencial por trabalhadores integrantes de grupos de risco, ou em contato comprovado com pessoas integrantes destes grupos, considera-se razoável a exigência de que tal ocorra, apenas, após no mínimo 70% da população brasileira passível de vacinação estar completamente imunizada, se foi possível a prestação de teletrabalho por tais trabalhadores durante a pandemia sem prejuízo das atividades essenciais, o que representa o equilíbrio entre as necessidades da empresa e o direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (2ª Turma). Acórdão: 0000981-97.2020.5.09.0019. Relator: LUIZ ALVES. Data de julgamento: 28/09/2021. Publicado no DEJT em 04/10/2021. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/k62s2> |
TRT9 | EMENTA: PANDEMIA. CORONAVÍRUS. TELETRABALHO. EMPREGADOS MAIORES DE 60 ANOS. CAUTELAS ENDEREÇADAS A GRUPOS POPULACIONAIS DE MAIOR VULNERABILIDADE. PEDIDO LIMINAR. RECURSO QUE SE PROVÊ, EM PARTE. A Organização Mundial de Saúde declarou pandemia de coronavírus em decorrência da disseminação da doença por todo o mundo. No Brasil, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 e a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), foi decretada pelo Ministro da Saúde, em 03/02/2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 06/02/2020. Uma das medidas sugeridas, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Imperioso considerar o fato de que o alto índice de propagação do vírus demanda medidas expeditas para a preservação da saúde, conformes, evidentemente, às orientações emanadas do Poder Público, em especial do Ministério da Saúde, visando à preservação da vida, que é o bem maior a ser tutelado. Neste contexto, demandar o retorno ao trabalho presencial de empregados integrantes deste grupo de risco implicaria incremento da chance de que esses indivíduos sejam contaminados, expondo-lhes a risco ainda mais acentuado. Evidentemente, conquanto nem todas as atividades possam ser executadas remotamente, ex vi do avanço das tecnologias da informação e comunicação, cada vez mais atividades prescindem do deslocamento físico dos trabalhadores para a sua realização, dando ao avanço do labor remoto, fato já público e notório. Paralelamente a isso, imperioso que se redobrem as cautelas endereçadas a grupos populacionais de maior vulnerabilidade, notadamente as pessoas com mais de 60 anos, que, inclusive, detém regime próprio protetivo, albergado na Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), que demanda do Poder Público especial atenção às pessoas com mais de 60 anos. Delimitado esse inarredável imperativo de tutela, imperioso se afigura o deferimento do pleito sucessivo, não com base nos r. fundamentos expendidos pela Seção Especializada, que se acolhem como reforços de fundamentos de decidir, mas pelo positivação do direito à proteção integral da saúde do idoso pelo Poder Público, cuja nota de efetividade deve ser a mais ampla em tempos de pandemia. Não há dúvida de que, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, a ampliação assim proposta, visa a conferir maior importância à preservação da saúde daqueles empregados idosos em detrimento de hipotético (e eventual) prejuízo econômico da ré que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (art. 2º da CLT). Os momentos de pandemia alusivos a sentença então proferida estavam longe de atingir os patamares elevados que hoje assolam o nosso país e todo o mundo. E não se pode descartar o risco de advento de momentos ainda mais aflitivos no porvir, robustecendo a convicção de que imperativa a providência acautelatória que se assim se delineia, a fim de endereçar proteção efetiva a aludido grupo de risco. Nesse passo, no caso em apreço, afiguram-se presentes os requisitos autorizadores da ampliação da obrigação de fazer, em plano liminar. Recurso do Sindicato autor que se provê, em parte. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (7ª Turma). Acórdão: 0000459-73.2020.5.09.0018. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 04/02/2021. Publicado no DEJT em 05/02/2021. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/ezhf5> |
TRT3 | EMENTA: HORAS EXTRAS EM TELETRABALHO. ARTIGO 62, III DA CLT. O teletrabalho deve ser alcançado pelo regime de horas extras quando possível o controle patronal da jornada, a exemplo do que prevê o inciso I do artigo 62 da CLT. A reclamada, neste aspecto, não fez prova quanto a impossibilidade de controle de jornada do reclamante. Ao contrário, a prova documental de transcrição de mensagens por aplicativo demonstra que a ré tinha ingerência sobre o horário de trabalho do autor, o que corrobora o convencimento sobre a possibilidade fixação e de controle de jornada, pela empregadora. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010134-81.2022.5.03.0010 (ROT); Disponibilização: 15/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2081; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Marcelo Oliveira da Silva) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4275 |
TRT3 | EMENTA: TELETRABALHO. REVERSÃO PARA O PRESENCIAL. Nos termos do art. 75-C, §2º, da CLT, "poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual." Trata-se, portanto, de direito potestativo do empregador a determinação do retorno ao trabalho presencial. Não havendo mais norma local da autoridade de saúde competente que determine a manutenção do trabalho remoto em razão de força maior, tampouco normativa interna da empresa que dê suporte à pretensão autoral, que pretendia manter-se em casa, inexiste direito subjetivo a ser reconhecido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010982-27.2021.5.03.0132 (ROT); Disponibilização: 29/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1101; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Antonio Carlos R.Filho) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4275 |
TRT3 | EMENTA: PANDEMIA DO NOVO CORONARÍVUS. TRABALHO REMOTO. CORREIOS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. Considerando-se que, a partir de 28/05/2020, a reclamante não mais se enquadrava na hipótese de trabalho remoto obrigatório, nos termos das normas internas dos Correios - pois, embora lactante, seu filho completou 1 ano de idade -, e que a autorização de teletrabalho para empregados que possuam filhos em idade escolar ou inferior, com necessidade de assistência, traduz ato discricionário do gestor e do superior hierárquico, é válida a ordem administrativa de retorno às atividades presenciais, observados os requisitos da competência, forma, finalidade (interesse público) e motivo, bem como os critérios da conveniência e oportunidade. Recurso ordinário provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-80.2020.5.03.0184 (ROT); Disponibilização: 04/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2103; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Stela Alvares da S.Campos) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4275 |
FONTE | ASSUNTO: TRABALHADORAS GESTANTES | LINK |
TST | "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. A despeito das razões apresentadas pelos agravantes, deve ser mantida que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Com efeito, a decisão agravada se amolda ao entendimento adotado por esta Corte no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada . Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-984-66.2020.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2023). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#522169a929d65876d4c5d82c79c63300 |
TST | "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONCEPÇÃO DEPOIS DE EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. Com fundamento nas provas dos autos, a Corte local entendeu que a concepção do filho da reclamante ocorreu depois do encerramento do contrato de trabalho. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (Ag-RRAg-20393-85.2020.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#cfe6dc90c39b02de2e1e1c1a1813ba0c |
TST | "RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974) - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deferiu à empregada-reclamante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a qual beneficia a gestante que firmou contrato por tempo determinado assegurado pelo item III da Súmula nº 244 do TST. 2. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (DEJT 18/11/2019), estabeleceu a seguinte tese vinculante: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Desse modo, a decisão regional desafia o referido entendimento, que, inclusive, vem sendo acatado unanimemente por este Tribunal em respeito à doutrina do stare decisis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000859-79.2015.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#bcab5e5f2c90ffc7e2ad22f8403a5c15 |
TRT4 | EMENTA: GARANTIA NO EMPREGO DA EMPREGADA <b>GESTANTE</b>. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O término de contrato de trabalho de experiência não afasta o direito da empregada <b>gestante</b> à indenização relativa ao período de garantia no emprego, conforme Súmula nº 244, inciso III, do TST, máxime quando a proteção legal transborda a própria pessoa da trabalhadora, dirigindo-se primordialmente ao nascituro. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020004-71.2022.5.04.0771 ROT, em 29/06/2022, Carmen Izabel Centena Gonzalez) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/rZqrYuQ9c2vl5ZJZcR1zRw |
TRT4 | EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. A Constituição da República, em seu art. 6º, prevê a proteção à maternidade como um direito social fundamental da sociedade brasileira. Para garantir sua efetividade, o artigo 10, II, "b", do ADCT garante à <b>gestante</b> estabilidade no emprego desde a data da concepção até 5 meses após o parto. A interpretação prevalente quanto ao referido dispositivo constitucional nas hipóteses de dispensa de empregada grávida é no sentido de consagrar proteção da <b>gestante</b> e do nascituro, a fim de que não fiquem desamparados pelo não conhecimento do estado gestacional, tendo a empregada <b>gestante</b> direito à estabilidade provisória no emprego, ou indenização do período estabilitário, desde que confirmada a gravidez. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020018-95.2022.5.04.0402 ROT, em 29/09/2022, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/Hz6EiewqBx4xsWLxqd0r1w |
TRT4 | EMENTA: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Constatado nos autos que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão, não faz jus a reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do ADCT, considerando a decisão proferida pelo STF no Tema 497, no sentido de que é necessária a dispensa sem justa causa para reconhecimento da estabilidade da <b>gestante</b>. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020068-63.2022.5.04.0292 ROT, em 10/10/2022, Desembargador Fabiano Holz Beserra) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/8QnSAVZecmmVIIf2hJRmDw |
TRT2 | EMENTA: ESTABILIDADE DA GESTANTE. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000087-53.2022.5.02.0044; Data: 15-03-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000087-53.2022.5.02.0044/2#b9aedc4 |
TRT2 | EMENTA: Nulidade do Pedido de Demissão. Ausência de Vício. A expressão utilizada pelo legislador não deixa dúvida de que a estabilidade provisória impede o término da relação de emprego da empregada gestante por iniciativa do empregador. Quando a rescisão contratual decorre de pedido de demissão efetuado pela reclamante de próprio punho, sem vício de consentimento, deve ser afastada a alegada estabilidade provisória. Recurso da Reclamada provido, no particular. | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000931-74.2022.5.02.0085/2#f84d6ae |
TRT2 | EMENTA: Garantia de emprego. Gestante. Recusa à reintegração. Não configuração de renúncia. A recusa da empregada gestante em retornar aos serviços, por si só, não configura renuncia aos direitos advindos da garantia de emprego a que refere o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT sendo devido o pagamento de indenização de todo o período de estabilidade. Recurso Ordinário da reclamante ao qual se dá provimento (TRT da 2ª Região; Processo: 1000372-49.2022.5.02.0043; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000372-49.2022.5.02.0043/2#09dd4d2 |
TRT9 | EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DIREITO ASSEGURADO. O direito à estabilidade gestante, previsto no art. 10, II, "b" do ADCT, é assegurado no caso de contrato por prazo determinado, nos termos da Súmula 244, III, do C. TST. Dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0000465-97.2021.5.09.0195. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 08/12/2021. Publicado no DEJT em 09/12/2021 | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/1stbi> |
TRT9 | EMENTA: ESTABILIDADE DA GESTANTE. CIÊNCIA DO ESTADO GRAVÍDICO. TEORIA OBJETIVA. Para a teoria objetiva, consagrada no artigo 10, II, b, do ADCT, ao reconhecer a responsabilidade do empregador em relação à empregada gestante, o dever de manter o vínculo laboral ou indenizar a trabalhadora exsurge do próprio fato em si, ou seja, da gestação, independentemente da existência de culpa do empregador. Desse modo, comprovado que a empregada se encontrava grávida na vigência do contrato de trabalho, imperioso o reconhecimento da estabilidade provisória. Recurso da autora conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (7ª Turma). Acórdão: 0000338-77.2020.5.09.0072. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 15/04/2021. Publicado no DEJT em 03/05/2021. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/cebv0> |
TRT9 | EMENTA: ESTABILIDADE. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO PRO PRAZO DETERMINADO. A teor do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula 244, I, do C. TST, o fato gerador da estabilidade da gestante não é a comunicação da gravidez ao empregador, nem o conhecimento da gravidez pela própria empregada, mas sim a concepção. Ademais, o direito à estabilidade gestante não é incompatível com o contrato por prazo determinado, justamente para se atender à finalidade do instituto que é proteger o nascituro. Recurso do réu ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0000803-72.2020.5.09.0594. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. Data de julgamento: 25/08/2021. Publicado no DEJT em 30/08/2021. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/u85al> |
TRT3 | EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. COVID. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. Mantem-se a decisão que, em sede de tutela de urgência, assim dispôs: "A situação descrita nos autos revela a probabilidade do direito invocado. A parte autora relata que três servidoras gestantes estão sendo mantidas laborando em ambiente insalubre pelo Município de Itamonte, situação que vulnera a saúde das gestantes e dos respectivos nascituros/recém nascidos, invocando os arts. 6°, 7° inciso XXII, 39, §3° e 196 da Constituição Federal, além do art. 394-A da CLT.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011765-27.2021.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 07/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 589; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Juliana Vignoli Cordeiro) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4275 |
TRT3 | EMENTA: GRAVIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO. É certo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória das gestantes (artigo 10, II, "b", do ADCT e Súmula 244, item I, do c. TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002083-57.2013.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 09/11/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4275 |
TRT3 | EMENTA : Empregada Doméstica - Estabilidade Provisória - A garantia de emprego às gestantes, "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto" se estende às empregadas domésticas, haja vista que o art. 10, II, b, do ADCT, ao dispor sobre tal direito, não fez qualquer restrição a essa classe de trabalhadoras e, onde o legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 4949/99; Data de Publicação: 23/11/1999; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Roberto Marcos Calvo; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4275 |
FONTE | TEMA: DEMISSÃO EM MASSA | LINK |
TST | "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. OMISSÃO DETECTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE ATRIBUI EFEITO MODIFICATIVO. Compulsando os autos, observa-se que, nas razões de recurso de revista, bem como no agravo de instrumento e nas razões de agravo, o sindicato não tratou da referida matéria. Assim, não houve pronunciamento acerca da questão de mérito, qual seja, o dano moral coletivo em decorrência da dispensa em massa. Omissão detectada. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeito modificativo, para viabilizar o exame do recurso de revista, somente quanto ao dano moral coletivo. II - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO . Tendo em vista a possível violação do artigo 186 do CCB, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO . Tendo em vista a possível violação do artigo 186 do CCB, DOU PROVIMENTO ao agravo regimental para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISPENSA COLETIVA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. O Eg. Regional, conforme o quadro fático-probatório delineado, entendeu incontroversa a dispensa coletiva de todos os empregados, para encerramento da atividade empresarial, sem prévia negociação coletiva. Evidenciou que a ré, percebendo a iminência do término das atividades, deveria ter buscado alternativas, por meio de negociação preliminar, para reduzir o impacto da medida, o que não fez. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte firmou entendimento de que a negociação coletiva é imprescindível à dispensa em massa, pois tal cenário exige a estipulação de normas e condições para a proteção dos trabalhadores contra o desemprego, além da redução dos impactos sociais e econômicos causados. Ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. Precedentes. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Frise-se que, na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de normas que visam à dignidade e à proteção dos trabalhadores contra o desemprego involuntário e a dispensa arbitrária, ocasionados pela demissão em massa, sem prévia negociação com o sindicato. Sob tal contexto, não há dúvidas quanto à caracterização do dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 186 do CCB e provido" (RR-1575-86.2014.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2019). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#20a877dab2f05a138dc50ec0ef642510 |
TST | "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Esclarece-se, inicialmente, que a hipótese se amolda ao caso de demissão coletiva, cujo conceito está ligado à dispensa por fato objetivo alheio à pessoa do empregado e que é irrelevante, para fins de conformação da hipótese à essa acepção se houve continuidade ou não da atividade empresarial. Esclarecido este ponto, a controvérsia se cinge à possibilidade de dispensa coletiva de trabalhadores sem existência de negociação sindical. Para resolver a questão, é preciso ter em mente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano. Não se pode olvidar, ainda, que a despedida coletiva deve ser apreciada à luz do artigo 170, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a função social da propriedade. Esses princípios nortearam a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que, nos ED-RODC - 30900-12.2009.5.15.0000, da relatoria do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, fixou "a premissa, para casos futuros, de que ' a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores' , observados os fundamentos supra". O referido Órgão julgador, em decisões posteriores, firmou o entendimento de que a prévia negociação com o sindicato profissional constitui requisito para a validade da dispensa coletiva, ou seja, despedidas procedidas unilateralmente pelo empregador não possuíam eficácia. Desse modo, a SDC confirmou decisões proferidas em dissídios coletivos instaurados pelos sindicatos profissionais, que exigiam a estipulação de normas e condições para as demissões coletivas, negando provimento aos recursos ordinários interpostos pelos suscitados (empregadores). Acrescenta-se que esta Corte, em acórdãos proferidos em ação civil pública, adotou a tese de que a despedida em massa de trabalhadores, sem negociação prévia com o sindicato dos empregados, acarreta dano moral coletivo a ser indenizado pelo empregador. Nesse contexto, é irregular a despedida em massa de trabalhadores sem negociação prévia com o sindicato profissional e a ausência desse requisito acarreta a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização compensatória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-201-32.2013.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#1f5151634d161daced8dd64adac84dbc |
TST | "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL COLETIVO. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Trata-se de ação civil pública em que se pleiteia o reconhecimento de dano moral coletivo , e respectiva indenização, em razão da ausência de negociação coletiva que anteceda a decisão de dispensa coletiva de trabalhadores. II. No caso, é incontroversa a dispensa em massa, sem prévia negociação coletiva, em decorrência da rescisão do contrato de prestação de serviços mantido entre a empresa Reclamada e a CELPA. III. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte firmou entendimento no sentido de que aprévia negociaçãocoletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa emmassade trabalhadores. Ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10351-92.2013.5.08.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2019). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#cebe369cfcc16823c0de557f2f10a1fc |
TRT4 | EMENTA: NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO. Caso dos autos em que a prova produzida não ampara a alegada dispensa por motivação política, mas sim que o motivo da <b>demissão</b> foi a redução orçamentária. Não bastando isso, considerando a desnecessidade de motivação da <b>demissão</b>, sequer era exigível da reclamada a demonstração dos critérios objetivos utilizados para proceder às <b>demissões</b>. Nesse contexto, tenho que a reclamada não incorreu em qualquer irregularidade. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021847-31.2015.5.04.0023 ROT, em 26/05/2022, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/HpdQBGJufk95mf1v_tdvsg |
TRT4 | EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. <b>DEMISSÃO</b> EM <b>MASSA</b>. DANO MORAL. DECORRENTE DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA. Não se ignora a dignidade humana, o valor social do trabalho e da livre iniciativa, tampouco a função social da propriedade. Tampouco se ignora a existência de jurisprudência no TST apontando a necessidade de negociação coletiva no caso de <b>demissão</b> em <b>massa</b>. No entanto, com o advento da Lei n. 13.467/2017 foi inserido o Art. 477-A da CLT, segundo o qual houve o reconhecimento do direito potestativo do empregador de dispensar empregados independente da modalidade de término. Tal fato não enseja, por si só, dano moral. No entanto, está comprovada a humilhação decorrente do procedimento de dispensa do empregador, mais precisamente dos fatos comprovados envolvendo a escolta por segurança e a colocação dos pertences da autora por terceiros em sacos de lixo. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020459-05.2019.5.04.0007 ROT, em 05/07/2022, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/l6TuwVjiJk-4IhlmU8d27Q |
TRT4 | EMENTA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Inviabilidade da pretensão de reintegração ao emprego, sem fundamento legal ou normativo, por indemonstrado ter o banco firmado compromisso de não efetivar <b>demissões</b> durante a pandemia. | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/v9i2VI7RkPd70EkLYXXT6w |
TRT2 | EMENTA: 01. DISPENSA COLETIVA E O DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO (MEIO ADEQUADO). É inegável o cunho jurídico da postulação. É de pleno interesse do conjunto dos trabalhadores, os quais são integrantes das categorias profissionais indicadas na inicial, quanto à declaração da importância do processo de negociação coletiva para a validade das dispensas coletivas. A invocação, como causa de pedir, de uma série de dispositivos legais, de natureza constitucional ou de cunho infraconstitucional, não tem o condão de indicar que o conflito não seja jurídico. Do ponto de vista abstrato, as normas invocadas não são específicas à categoria, contudo, ante a concretude do conflito coletivo, tornam-se específicas ao exame da demanda por envolver um processo empresarial unilateral de dispensa coletiva, o qual não teria observado o diálogo social, com a presença necessária da negociação coletiva, como etapa inicial e obrigatória, para a concretização das dispensas. Vale dizer, a essência da causa de pedir é declarar a essencialidade da negociação coletiva, como elemento essencial para a validade de um processo de dispensa coletiva. 02. DISPENSA COLETIVA. Dispensa coletiva é uma modalidade de término de contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador, em que se tem a dispensa simultânea de vários trabalhadores (em determinado lapso de tempo), sem que se tenha a substituição dos empregados dispensados. Podem existir várias causas, mas o objetivo é a redução definitiva do quadro de empregados da empresa. Não pode ser confundida com a dispensa plúrima individual, visto que nesta o empregador tem por objetivo a substituição da mão de obra dispensada. Também não se pode qualificar a dispensa coletiva pelo número de empregados dispensados. A sua causa, como dito, é o intuito do empregador em reduzir o volume da mão de obra. Podemos classificar a dispensa coletiva como decorrência de: (a) força maior - é o caso da extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos (arts. 501 a 504, CLT); (b) aspecto tecnológico - a inclusão de novas tecnologias à atividade econômica, a qual gera a redução da mão de obra adotada na produção; (c) elemento econômico - problemas financeiros que levam a diminuição da produção e a consequente necessidade da dispensa de empregados; (d) organização de trabalho - a empresa, por adotar novos mecanismos de rotinas de trabalho, produção e utilização da força de trabalho, tem a necessidade de redução de postos de trabalho. Não há na ordem jurídica nacional nenhum regramento específico que regule a dispensa coletiva. Contudo, não se diga que a demissão coletiva consiste em ato de livre disposição do empregador, baseado em seu direito de romper unilateralmente os contratos que celebrar. A questão da dispensa em massa deve ser analisada pelo judiciário trabalhista sob a ótica principiológica dos Direitos Sociais, insertos na Constituição e que irradiam seus efeitos a todos os ramos do Direito. A dispensa coletiva, sem a realização de negociação coletiva prévia, fere uma série de valores e princípios: (a) a boa-fé contratual objetiva, visto que a sua adoção revela falta de lealdade e transparência quanto aos reais motivos da dispensa coletiva; (b) a função social do contrato, na medida em que os seres coletivos, no trato das relações coletivas, devem adotar o primado da solidariedade (art. 3º, I, CF); (c) justiça social (art. 170, caput, CF); (d) dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF). Diante da dispensa coletiva, impõe-se a nulidade da dispensa sem justa causa dos empregados, com o imediato retorno ao trabalho. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001112-83.2015.5.02.0000; Data: 24-09-2015; Órgão Julgador: SDC - Cadeira 3 - Seção Especializada em Dissídio Coletivo; Relator(a): FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001112-83.2015.5.02.0000/2#5d705ff |
TRT2 | PROFESSOR - Como professor ou docente deve-se entender aquele que transmite o conhecimento ou ciência, seja de forma teórica ou prática. Ato de ministrar aulas não se limita a estar dentro de uma sala de aula transmitindo conceitos teóricos, mas também à materialização destes conceitos teóricos na realidade prática, demonstrando as técnicas necessárias para o desenvolvimento deste processo e acompanhando a evolução dos alunos dentro do aprendizado. Orientando alunos no Núcleo de Prática Jurídica, mantido dentro da Universidade recorrente, atuava o reclamante como professor, por todo o contrato. Enquadrando-se nesta categoria, faz jus a todos os direitos que lhe foram obstados, inclusive multa por descumprimento de ordens normativas coletivas. Apelo não provido. HORAS EXTRAS - Serviço externo afastado. Compatibilidade com registro. Mesmo comparecendo em audiências, no fórum, o reclamante voltava à reclamada, após seu término, além do que o tempo despendido caracteriza prática de docência. Cabível o pagamento por hora aula, como reconhecido pelo Juízo de origem, considerado excedente o que ultrapassar a jornada pela qual foi contratado. A ausência de controles de ponto faz presumir verdadeiros os horários de trabalho indicados na exordial, com as limitações impostas pelos depoimentos colhidos em audiência. Apelo não provido. DANOS MORAIS - Abuso de direito na dispensa do autor e de outros funcionários, de forma coletiva. A prova oral colhida demonstrou que a reclamada agiu com desrespeito, dissimulação e procedimentos vexatórios, por ocasião da demissão. Por óbvio que uma demissão em massa, como a ocorrida, por si só, já traz prejuízos de ordem imaterial aos dispensados. Contudo, cabe à empregadora cuidar para que tais prejuízos sejam amenizados, o que não ocorreu neste caso. Apelo provido parcialmente apenas para reduzir o valor da indenização, eis que não visa o enriquecimento da vitima, mas o caráter pedagógico da medida. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001057-88.2014.5.02.0608; Data: 05-05-2015; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - 3ª Turma; Relator(a): LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001057-88.2014.5.02.0608/2#a2f95cb |
TRT2 | EMENTA Plano de Demissão. Quitação. Efeitos. A lei é taxativa ao estabelecer que a quitação envolve apenas os títulos e valores expressamente especificados (CLT, art. 477). A quantia paga ao empregado nos planos de desligamento voluntário ou de incentivo à aposentadoria não se presta, na verdade, para quitar eventuais e ignorados direitos, mas sim para atrair o empregado ao plano, como expediente para reduzir o quadro de pessoal, que é o único e claro objetivo da empresa, mas sem o desgaste político que a demissão em massa implicaria. Jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1). Recurso Ordinário da ré a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000307-64.2013.5.02.0465; Data: 20-05-2014; Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Tribunal Pleno; Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000307-64.2013.5.02.0465/2#27f1a8b |
TRT9 | EMENTA: DISPENSA COLETIVA DE EMPREGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÕES CONDENATÓRIAS INCABÍVEIS. No caso dos autos, as declarações do CAGED anexadas pelo próprio Autor (MPT) demonstram que, no aeroporto Afonso Pena, a Reclamada tinha 84 empregados em março de 2015 e terminou com 78 em novembro de 2015, e que, nesse período, ocorreram diversas dispensas e admissões de funcionários. Tais documentos fragilizam a tese de que a Ré praticou dispensa coletiva de seus empregados, de forma abusiva e autoritária, sem prévia negociação coletiva com o sindicato representante da categoria profissional. Além do mais, as dispensas de aeronautas descritas em documento juntado aos autos não caracterizam despedida em massa, pois, embora tenham ocorrido em número substancial, não levaram a um estado de quase esgotamento dos postos de trabalho na empresa, único cenário que, vale dizer, seria capaz de justificar a obrigação do empregador de participar de prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional para exercer seu direito potestativo de dispensa. À época dos fatos ora discutidos, não havia dispositivo no ordenamento jurídico brasileiro que impusesse obrigação dessa natureza ao empregador. Na hipótese presente, não se verifica qualquer traço abusivo nas dispensas efetuadas pela Ré durante o ano de 2015. Os testemunhos colhidos no feito demonstram que a Reclamada não praticou dispensa em massa de empregados, de forma abusiva e autoritária, mas sim dispensas graduais a partir de março de 2015 em função do decurso dos prazos de vigência de contratos de prestação de serviços de transporte aéreo de cargas com terceiros que constituíam sua principal fonte de renda, o que configura motivo plenamente legítimo para a redução substancial do quadro de empregados aeronautas na empresa. Portanto, como as dispensas efetuadas pela Ré durante o ano de 2015 não apresentam caráter ilícito, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação civil pública, inclusive o de indenização por dano moral coletivo e difuso, é medida que se impõe. Recurso ordinário do Autor (MPT) a que se nega provimento, nesse ponto Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (7ª Turma). Acórdão: 0000670-48.2016.5.09.0892. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 24/10/2019. Publicado no DEJT em 29/10/2019. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/9pgyj> |
TRT9 | SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO HOMOGÊNEO DOS SUBSTITUÍDOS. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DEMISSÕES COLETIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual dos empregados do réu, em que se requereu a declaração de nulidade de todas as dispensas sem justo motivo a partir de determinado marco temporal com a consequente determinação ao réu para reintegrar todos os empregados no emprego, sob alegação de que as dispensas teriam sido coletivas. A natureza da pretensão envolve direitos individuais homogêneos dos empregados do réu, pois possuem origem comum e há a possibilidade de delimitação dos empregados que teriam sido prejudicados pelos atos lesivos alegados pelo Sindicato autor. Encontra-se caracterizada, perfeitamente, a hipótese de lesão a direitos coletivos ou difusos, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato. Sentença mantida. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0000261-47.2017.5.09.0016. Relator: SUELI GIL EL RAFIHI. Data de julgamento: 24/11/2021. Publicado no DEJT em 26/11/2021. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/qmrph> |
TRT9 | EMENTA DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. A dispensa imotivada, mesmo que coletiva e sem o aval sindical, trata-se de direito potestativo do empregador, não caracterizando qualquer ilícito. Recurso ordinário do réu a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0000571-31.2017.5.09.0088. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. Data de julgamento: 30/10/2019. Publicado no DEJT em 13/11/2019. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/ofao8> |
TRT3 | DISPENSA EM MASSA. IRREGULARIDADE DAS DISPENSAS. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL. Nos termos do brilhante parecer exarado pela ilustre e honrada representante do Ministério Público do Trabalho, Drª MARIA CHRISTINA DUTRA FERNANDEZ: "A dispensa em massa é aquela que ocorre em um mesmo momento, com base em uma única causa ou decisão, que não possui vinculação com as condições pessoais dos trabalhadores dispensados coletivamente. É um fato que causa sérios danos aos trabalhadores envolvidos e, em muitos casos, repercute, de forma deletéria, em toda a comunidade. Quanto às situações de possíveis dispensas em massa, já há entendimento firmado inclusive pelo C. TST quanto à necessidade de uma negociação prévia com o Sindicato, sendo que os desligamentos ocorridos sem o atendimento de tal requisito devem ser revertidos. Esse entendimento está garantido pela aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR/88) e da valorização do trabalho (art. 1º, inciso IV, e 170 da CR/88), que são fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como das Convenção da OIT ratificadas pelo Brasil (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151), que não autorizam a demissão em massa de forma unilateral e potestativa. Portanto, não há que se falar, tendo em vista os nefastos prejuízos da dispensa em massa, em tal ato de modo arbitrário, sem negociação prévia, sendo insubsistente os argumentos trazidos pela CEMIG em relação a fatores econômicos e a necessidade de ajustes financeiros da entidade. Portanto, se, por um lado, o Estado não pode interferir diretamente na ordem econômica, proibindo a dispensa, por outro, a CEMIG não pode fazê-la de modo arbitrário, sem, ao menos, negociar com o Sindicato e estudar o modo menos danoso de proceder ao desligamento de um grupo significativo de empregados. [...] Ademais, em que pese a matéria não estar expressamente regulamentada no ordenamento pátrio, tem-se que o artigo 8º da CLT prevê que, em casos de falta de disposição legal, o operador decidirá com base na jurisprudência, analogia, equidade, princípios e regras gerais de direito, tudo de acordo com o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina ao julgador que, ao aplicar as normas, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E, no caso ora em apreço, há jurisprudência consolidada no sentido de que a dispensa em massa exige prévia negociação com o Sindicato da categoria, para que se estude se e se busque aplicar meios alternativos ou, pelo menos, a redução do impacto. Tendo em vista que no caso em análise a dispensa prejudica número relevante de trabalhadores - em que pesem os argumentos em contrário da CEMIG - e que se dá por motivos alheios às condições pessoais de cada prejudicado, o caso merece especial atenção do Poder Judiciário, inclusive porque este não pode adentrar o mérito da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, mas pode agir caso este esteja viciado, o que, no caso, ocorre em razão da ausência de negociação coletiva com o sindicato obreiro." | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4275 |
TRT3 | DIREITOS METAINDIVIDUAIS, DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. A sociedade moderna edificou-se sobre a liberdade, a produção em escala (cada vez mais sob o impulso da automação e dos algoritmos), o consumo (induzido pela prospecção de dados cibernéticos) e o lucro (irrequieto e desassossegado). A pós-modernidade, exacerbadora desses valores, tem se preocupado em inserir, preservando o mínimo existêncial, a pessoa humana neste quarteto, isto é, nestes quatro fios com os quais se tece o véu do desenvolvimento econômico global, uma vez que a exclusão social muito aguda pode comprometer o sistema. Produção em massa, consumo em massa, trabalho em massa, lesão em massa, desafia um processo trabalhista típico e específico para a massa, concentrando o que está pulverizado, e que, em última análise, nada mais é do que um processo em que se procura tutelar direitos metaindividuais, também denominados de coletivos em sentido amplo, transindividuais, supra-individuais, globais, e tantos outros epítetos, mas todos com a marca indelével da lesão em massa, que é o seu núcleo, a sua alma, a sua essência, ou o seu diferencial. A evolução do dano moral no nosso sistema jurídico permite, com base na Constituição e na legislação ordinária, a reparação dos danos morais coletivos. Objetiva-se, com essa indenização, oferecer à coletividade de trabalhadores, tendo como pano de fundo a sociedade, uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão, ao mesmo tempo em que visa a aplicar uma sanção de índole inibitória pelo ato ilícito praticado pela empresa. Restando configurada a lesão aos interesses transindividuais, pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera de interesses meramente individuais de cada pessoa lesada, torna-se pertinente a reparação do dano moral coletivo, por intermédio do qual se abre o leque de proteção sobre toda a sociedade, impondo-se aguda ponderação de valores, margeada pela atividade Educacional exercida pela Reclamada, para a fixação do "quantum" indenizatório. "Uma Escola não é apenas um conjunto físico, em cuja composição entram pedra, areia e tijolos. É também uma construção espiritual que se alonga e se projeta nas três dimensões do tempo - passado, presente e futuro. Pelo seu ímpeto nas direções futuras, a escola prepara o amanhã e pode antecipá-lo, assim como os primeiros rubores do céu predizem a aurora e, acaso, o meio dia". (Abgar Renault, A palavra e a ação. Publicação da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais, 1952, p.161).No caso "[...] delineia-se um cenário em que os descumprimentos normativos pela reclamada assumem gravidade que justifica o deferimento de indenização por dano moral coletivo, diante da possibilidade de interferência na representatividade dos empregados na composição da CIPA 2016/2017 e tendo em vista o relevante objetivo desta de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Afinal, por meio das presunções autorizadas pela distribuição do ônus da prova e considerando as provas efetivamente produzidas, conclui-se que a reclamada cancelou eleições unilateralmente, aprazando-as para período inferior de votação comparativamente às eleições anuladas, com propensão de redução do número de eleitores docentes e possível reflexo no resultado eleitoral." (Id 6a7ff14 - Pág. 11) (Excerto da r. sentença da lavra da ilustre e douta MMª. Juíza Dra. Jordana Duarte Silva). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ANTES DA CONVALIDAÇÃO DA ELEIÇÃO DA CIPA - GARANTIA DE EMPREGO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - "Em que pese a eleição da CIPA 2016/2017 tenha sido convalidada pelo transcurso do prazo decadencial previsto no item 5.42 da NR-05, o que ocorreu em 13/01/17, ou seja, 30 dias após a posse dos membros eleitos, conforme Ata de Instalação e Posse de fls. 493-495, constatou-se que os empregados (...supressão) foram demitidos antes da convalidação da eleição e, portanto, em período em que tinham assegurada a garantia de emprego prevista na alínea "d" do item 5.40 da NR-05.Sendo assim, o Ministério Público do Trabalho entende que a demissão dos referidos empregados se deu de maneira irregular, violando a estabilidade conferida aos empregados candidatos a membros da CIPA.É importante ressaltar que, acaso tal despedida tivesse ocorrido após a convalidação da eleição, ou seja, transcorridos 30 dias da posse dos membros da CIPA, não haveria que se cogitar em violação da estabilidade.No entanto, como ressaltado anteriormente, a despedida dos empregados ocorreu em período maculado pela decisão irregular da comissão eleitoral de invalidar a votação ocorrida entre os dias 21/11/2016 a 25/11/2016, tendo em vista que padecia de competência para tanto. Entende-se, portanto, que entre a data da inscrição para a CIPA 2016/2017 e o dia 13/01/2017, termo final para realização de denúncias quanto à eleição, todos os candidatos gozavam de estabilidade e, portanto, não poderiam ser demitidos.No caso dos presentes autos, em que o sindicato autor representa, apenas, os professores da empresa ré, o Ministério Público do Trabalho manifesta no sentido de que a despedida dos empregados (...supressão) se deu de maneira irregular, pois abarcada pela estabilidade prevista na alínea "d" do item 5.40 da NR-05." (Id e3bbca3 - Pág. 8/9 - grifos originais). (Fragmento do parecer do Ministério Público do Trabalho, exarado pela ilustre Procuradora e Professora Dra. Florença Dumont Oliveira). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011855-93.2017.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 01/09/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 999; Órgão Julgador: Primeira Turma; | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4281 |
TRT3 | "EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO DOS TRABALHADORES. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. ART. 7º, INCISOS I E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Os direitos sociais fundamentais trabalhistas são corolários primários do modelo político alcunhado de Estado Democrático de Direito. 2. As relações contratuais, em geral, e as relações contratuais trabalhistas, em particular, devem considerar sujeitos e objetos concretos. 3. Diante da previsão constitucional expressa do artigo 7°, I e XXVI, da CRFB, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação majoritária, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber, da seguinte tese: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo". (Ementa do RE 999.435, proferida pelo STF, quando do julgamento do Tema 638 de repercussão geral. Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 08/06/2022. Publicação: 15/09/2022) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4281 |
FONTE | TEMA: UBERIZAÇÃO | LINK |
TST | "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que os elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica. Ademais, restando incontroverso nos autos que, " pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial - item 27 - id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo ", ressaltou o Tribunal Regional que, " pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados, a situação se aproxima mais de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados ". Óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11199-47.2017.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/01/2019). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#f34b76c575f57cbd3ba2f8a132c57d50 |
TST | "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO . UBER DO BRASIL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrãoa relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cadaparte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, nãoatende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. No presente caso, o próprio motorista reconheceu que exercia outra atividade e ativava o aplicativo apenas nas horas vagas e quando assim desejasse. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-20614-50.2020.5.04.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#382bd9967628f44ac9d978684134b73c |
TST | "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista, que o presente agravo de instrumento visa destrancar, submete-se ao crivo da transcendência, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT), conforme se passa a expor: Em que pese à indignação do reclamante, ora agravante, a pretensão recursal esbarra em óbice processual , porquanto observa-se do recurso de revista interposto o descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso , vê-se do recurso de revista às págs. 1331-1345, notadamente págs. 1335-1336 e 1340-1341, que o reclamante traz transcrição incompleta/insuficiente da decisão regional em relação à pretendida demonstração do vínculo empregatício (tema devolvido), deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto as partes transcritas dizem respeito tão-somente a teorizações sobre a empresa-reclamada (UBER), notadamente à sua atividade de transporte individual por meio do gerenciamento de aplicativo, omitindo a parte referente aos elementos fáticos ensejadores do não reconhecimento do vínculo de emprego, conforme se infere do excerto do acórdão regional às págs. 1239-1241. Verifica-se, ainda, que houve juntada de voto vencido às págs. 1246-1262, não tendo constado do recurso de revista a transcrição de uma linha sequer deste, o que desafia, novamente, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A transcrição apenas de fração do acórdão regional que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados por aquele Tribunal na análise da matéria, como se verifica nas razões do apelo principal, não supre a citada disposição legal. A parte que recorre deve transcrever o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pelo TRT, o que não foi observado. Veja-se que o item III do referido dispositivo exige a impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" . Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento, além de prejudicar o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência prevista no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000581-93.2021.5.02.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#2019f950bdd75d217625a7e082f65b01 |
TRT4 | EMENTA <b>MOTORISTAS</b> DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA SUBORDINAÇÃO. Não se configura a relação de emprego entre os <b>motoristas</b> que utilizam aplicativo para trabalhar no transporte privado urbano por meio de plataforma digital, nos termos do art. 3º da CLT, diante da ausência de subordinação, que é o traço peculiar que distingue a relação de emprego de qualquer outra relação de trabalho. | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/R7HOl-VbXQRZYmgeq7XtxQ |
TRT4 | EMENTA PENHORA DE VEÍCULO. BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a prova documental produzida nos autos atesta que o uso do automóvel penhorado possui relação direta com o exercício da profissão de <b>motorista</b> de aplicativo. Inteligência do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Agravo de petição do executado a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020595-58.2016.5.04.0281 AP, em 17/10/2022, Desembargador Janney Camargo Bina) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/rKAU778OD21dJIUz2ZLAiQ |
TRT4 | <b>MOTORISTA</b> DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO PRESTADO A PLATAFORMAS DIGITAIS. Hipótese que a prova do autos demonstra todos os elementos de uma típica relação de emprego, especialmente em face de que a reclamada a) fixa o preço do serviço de transporte; b) cobra os serviços realizados e emite nota fiscal; c) faz o pagamento aos <b>motoristas</b>; d) retém os dados e o cadastro dos usuários dos serviços; e) cadastra os <b>motoristas</b> e pontua os desempenhos; f) mantém a estrutura de divulgação, de relacionamento, de cobrança, de reclamações; g) define a classificação ou o enquadramento dos veículos disponíveis; h) tem poder exclusivo de aplicar pena de desligamento, entre outros fatores. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020733-32.2020.5.04.0201 RORSUM, em 19/12/2022, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/xruHAGyToADppzgDym0Gww |
TRT2 | VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO DE PLATAFORMA DIGITAL 99 TAXI. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. A dinâmica da prestação de serviços por meio de aplicativos de transporte de passageiros, tais como UBER, CABIFY e 99TÁXI, amplamente utilizada nos dias atuais, apresenta peculiaridades que não permitem o reconhecimento da existência de relação de emprego nos moldes estabelecidos no art. 3º da CLT. O recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e conforme sua conveniência. A sujeição a algumas regras de conduta e obrigações em geral da plataforma digital, por si só, não implica na subordinação essencial ao reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso do reclamante improvido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000748-23.2021.5.02.0511; Data: 10-02-2023; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000748-23.2021.5.02.0511/2#1929ae9 |
TRT2 | MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrada a existência de autonomia do trabalhador-motorista para cumprir sua atividade, podendo aceitar ou não as corridas, assim como se desvincular da plataforma de forma unilateral sem comunicação, inexiste vínculo empregatício. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001664-91.2021.5.02.0435; Data: 01-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001664-91.2021.5.02.0435/2#5724103 |
TRT2 | V O T O R E D A T O R A D E S I G N A D A EMENTA: MOTORISTA DE APLICATIVO DE PLATAFORMA DIGITAL UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A dinâmica da prestação de serviços por meio de aplicativos de transporte de passageiros, tais como UBER, CABIFY e 99TÁXI, amplamente utilizada nos dias atuais, apresenta peculiaridades que não permitem o reconhecimento da existência de relação de emprego nos moldes estabelecidos no art. 3º da CLT. O recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e conforme sua conveniência. A sujeição a algumas regras de conduta e obrigações em geral da plataforma digital por si só não implica na subordinação essencial ao reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso do reclamante improvido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001538-78.2021.5.02.0067; Data: 17-12-2022; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001538-78.2021.5.02.0067/2#bb56672 |
TRT9 | EMPRESAS DE APLICATIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. Considerando que a reclamada possui plataforma online, com o objetivo de intermediar ou interligar transportes entre usuários e motoristas, bem como que compete ao motorista se cadastrar na referida plataforma e decidir os horários que fará as corridas e se habilitar para receber chamados, arcando com os riscos da atividade, entendo que não há como reconhecer o vínculo de emprego. Trata-se de serviço autônomo, pois a ré não exerce qualquer tipo ingerência em relação aos serviços prestados. Sentença que se mantém. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0000966-82.2020.5.09.0002. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL. Data de julgamento: 14/04/2021. Publicado no DEJT em 16/04/2021. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/pc0et> |
TRT9 | MOTORISTA DE APLICATIVO. REQUISITOS DOS ARTIGO 3º DA CLT. AUSÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. A declaração de vínculo de emprego depende da acurada análise dos requisitos definidos pelo artigo 3º da CLT. No caso, o autor, como motorista de aplicativo, detinha total autonomia no exercício de seu mister, realizando suas atividades conforme sua disponibilidade, sem exigência de metas e sem a subordinação estrutural exigida nas relações empregatícias, descaracterizando o vínculo pretendido. Recurso do reclamante a que se nega provimento.Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0000646-02.2020.5.09.0303. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 30/06/2021. Publicado no DEJT em 06/07/2021. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/8iwzt> |
TRT9 | MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. Ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, não é possível reconhecer a existência de vínculo de emprego. Sentença que se mantém. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (6ª Turma). Acórdão: 0000565-13.2021.5.09.0014. Relator: PAULO RICARDO POZZOLO. Data de julgamento: 30/11/2022. Publicado no DEJT em 02/12/2022. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/7g6x4> |
TRT3 | RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Na linha de compreensão firmada pelo grupo de estudos "GE Uber" instituído pelo Ministério Público do Trabalho, "na análise da existência da subordinação, deve ser dada ênfase não na tradicional forma de subordinação, na sua dimensão de ordens diretas, mas a verificação da existência de meios telemáticos de comando, controle e supervisão, conforme o parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) em respeito à vedação do retrocesso social, conclui-se este estudo afirmando-se que as novas relações que vêm ocorrendo através das empresas de intermediação por aplicativos, apesar de peculiares, atraem a plena aplicabilidade das normas de proteção ao trabalho subordinado, autorizando o reconhecimento de vínculos empregatícios entre os trabalhadores e as empresas intermediadoras". Nestes casos é inequívoco que a empresa atua como verdadeira fornecedora de serviço de transporte e é responsável pela eleição dos condutores (motoristas), sendo que a inexistência de exclusividade, por si só, não obsta o reconhecimento da relação empregatícia. Uma vez incontroversa a prestação de serviços habituais e a integração do reclamante na dinâmica produtiva da ré, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, impõe-se conferir ao apelo provimento para declarar a existência de vínculo empregatício com a reclamada, na função de motorista. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011058-34.2021.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 21/03/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4289 |
TRT3 | VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração do vínculo de emprego se dá com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Constatada a ausência de subordinação jurídica entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e o prestador dos serviços, o vínculo empregatício não está configurado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010873-88.2022.5.03.0031 (ROT); Disponibilização: 10/03/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4289 |
TRT3 | MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO - A finalidade do aplicativo desenvolvido e utilizado pela reclamada é conectar quem necessita da condução com quem fornece o transporte, sem os pressupostos dos artigos 2o e 3o da CLT, em especial a pessoalidade e a subordinação jurídica, o que impede o reconhecimento da relação de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010605-82.2022.5.03.0015 (ROT); Disponibilização: 12/12/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Danilo Siqueira de C.Faria) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4289: |
FONTE | TEMA: DISSIDIO COLETIVO | LINK |
TST | "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA COLETIVA DE EMPREGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADOS DISPENSADOS. 1. A doutrina clássica distingue os dissídios obreiro-patronais em dois gêneros: dissídios individuais e dissídios coletivos. No dissídio individual há conflito de interesses concretos, tendo por escopo a aplicação de norma jurídica preexistente, ao passo que no dissídio coletivo está em jogo o interesse geral e abstrato de grupo ou categoria, OU com vistas à criação de condições de trabalho genericamente consideradas, com caráter normativo (dissídio coletivo de natureza econômica), OU com vistas à interpretação de norma jurídica preexistente (dissídio coletivo de natureza jurídica). O dissídio coletivo de natureza jurídica, portanto, não se destina ao acertamento de qualquer questão jurídica controvertida, mas exclusivamente revelar o alcance de norma preexistente. 2. Assim, o dissídio coletivo de natureza jurídica não é o remédio processual idôneo para a anulação do ato de dispensa coletiva, nem tampouco para se impor ao empregador a obrigação de reintegrar, com base em suposta violação de direito já consumada. Interesses concretos de pessoas determinadas, referentes a lesões a direitos já consumadas, não são passível de dissídio coletivo de natureza jurídica. Pedidos desse jaez comportam reclamação trabalhista típica dirigida à Vara do Trabalho territorialmente competente, sob a forma de dissídio individual plúrimo, ou do sindicato, na qualidade de substituto processual. 3. Não é preciosismo formal a prevalência do processo adequado para a tutela postulada porquanto questão estreitamente vinculada à competência funcional absoluta: em caso de dissídio coletivo de natureza jurídica, há competência funcional originária dos Tribunais do Trabalho, distintamente do dissídio individual em que a causa deve ingressar em Vara do Trabalho. Logo, permitir que um dissídio individual típico, como aqui, ingresse diretamente em Regional significa suplantar, “per saltum”, um grau de jurisdição da Justiça do Trabalho. 4. Recurso Ordinário provido para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em face da inadequação da via eleita" (RODC-2005800-86.2006.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 29/10/2009). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#a98734c59c17ec6588597f1dfafad1d2 |
TST | "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ACORDO NEGOCIADO PELAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO E HOMOLOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CHANCELA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS. Incumbe ao relator submeter à Seção Especializada em Dissídios Coletivos a decisão homologatória do acordo negociado no curso do dissídio coletivo , em audiência de conciliação, para a chancela da Corte" (DCG-12060-92.2014.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/11/2014). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#7801612d6f5c6ac6145cc55e7925c96e |
TST | "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO QUE NÃO EXCEDE A JURISDIÇÃO DO TRT DA 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT DA 2ª REGIÃO. Nos termos do art. 2º, I, “a”, da Lei nº 7.701/88, compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho. Logo, dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, com postulação de condições de trabalho para a categoria profissional representada, revela conflito que não excede a jurisdição do TRT da 2ª Região, ao qual compete, portanto, o julgamento do dissídio coletivo. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RODC-2001500-81.2006.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2009). | https://jurisprudencia.tst.jus.br/#db02a536b07ac463d3d31550d976dd6f |
TRT4 | EMENTA <b>DISSÍDIO</b> <b>COLETIVO</b> REVISIONAL. CLÁUSULA REMANESCENTE AOS ACORDOS <b>COLETIVOS</b> DE TRABALHO 2020/2021. O pedido objeto da cláusula apresentada na presente ação de <b>dissídio</b> <b>coletivo</b> tem como parâmetro revisando os acordos entabulados entre o ora suscitante e as entidades suscitadas, vigentes no período 2020/2021, limitado à contribuição assistencial. | |
TRT4 | <b>MANDADO</b> DE <b>SEGURANÇA</b>. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. <b>DISSÍDIO</b> <b>COLETIVO</b> SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Constitui direito líquido e certo do sindicato impetrante exigir, mediante ação própria, o imediato cumprimento de sentença normativa ainda pendente de trânsito em julgado, mormente quando manejado recurso ao TST, pela parte contrária, ao qual não foi concedido efeito suspensivo. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022422-98.2021.5.04.0000 MSCIV, em 08/04/2022, Desembargador Carlos Alberto May) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/AKIn-2TfPkMNZmGyhp1tJA |
TRT4 | <b>MANDADO</b> DE <b>SEGURANÇA</b>. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DEFINIDO EM <b>DISSÍDIO</b> <b>COLETIVO</b> POR CONCILIAÇÃO. DATA-BASE DE MAIO DE 2019. Caso em que, independentemente da implementação definitiva do reajuste do <b>dissídio</b> anterior sobre os salários de maio de 2017, há definição do índice a ser aplicado em maio de 2018, assim como a decisão normativa, objeto da ação de cumprimento subjacente, define o reajuste sobre os salários de maio de 2018 devidos a partir de maio de 2019. Logo inexiste óbice ao cumprimento imediato da sentença normativa exarada no RVDC em relação à implementação do reajuste em folha, sendo dispensada para tanto a dilação probatória, visto que a reclamada não contesta os índices já definidos, apenas refere que ainda não implementou o anterior. <b>Segurança</b> concedida. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022844-10.2020.5.04.0000 MSCIV, em 04/03/2021, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) | https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/oJUpZffvDwnYCoaxAxtlmg |
TRT2 | ILEGITIMIDADE DE PARTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DISSÍDIO COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. Nos termos dos artigos 872 da CLT e 1º da Lei nº 8.984/95, a ação de cumprimento é a via processual adequada para defesa dos direitos dos trabalhadores, constantes de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho e não cumpridos pelo empregador, sendo facultado ao empregado ajuizar individualmente a ação de cumprimento para o implemento dos direitos previstos na sentença normativa. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000922-93.2020.5.02.0017; Data: 09-03-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000922-93.2020.5.02.0017/2#6b3f794 |
TRT2 | EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE. Ainda que prevista a possibilidade de transferência no contrato de trabalho, a alteração do pacto está adstrita à comprovação da efetiva necessidade, assim como de cumprir os requisitos insculpidos no Dissídio Coletivo. Recurso não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001578-43.2021.5.02.0008; Data: 01-03-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001578-43.2021.5.02.0008/2#e45df3d |
TRT2 | PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. DISSÍDIO COLETIVO. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. O ponto nodal diz respeito à aplicação da cláusula 28ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, com a alteração ocorrida por sentença normativa proferida pelo TST nos autos do dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000. A decisão proferida no Dissídio Coletivo abrange os empregados ativos e inativos. A modalidade de custeio de plano de saúde não se incorporou ao contrato de trabalho do autor, razão pela qual inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 51 do Colendo TST. Diante da inexistência de norma ou ato jurídico perfeito que tornasse imutável o modelo do plano de saúde e inviabilizasse eventual e futura revisão, com base na teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e da onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do CC) e considerando que não ocorreu alteração unilateral pela ré, mas decisão normativa do E. TST, que alterou a cláusula 28ª do ACT, resta afastada a alegada violação ao artigo 486 da CLT e artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001487-19.2021.5.02.0083; Data: 09-02-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE) | https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001487-19.2021.5.02.0083/2#609105d |
TRT9 | DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE SALARIAL. DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. ÍNDICE IPCA-E. O vetor inicial para fixação de reajuste é a observância do princípio da desindexação da economia positivado pelo art. 13 da Lei nº 10.192/2001, que veda a concessão de reajuste salarial baseado em índices inflacionários. No entanto, no caso em apreço, durante as tratativas extrajudiciais, as próprias partes estabeleceram patamares durante a negociação, reconhecendo o direito à reposição da variação do IPCA-E no período de 01.01.2016 a 30.04.2016, pelo que o arbitramento oficial pela Justiça do Trabalho não pode ficar aquém daquilo que é incontroversamente devido, sob pena de ofensa à letra do art. 114, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual o exercício do Poder Normativo deve respeitar "(...) os princípios legais mínimos de proteção ao trabalho e às cláusulas preexistentes". Não se trata de fixação livre do índice de reajuste, mas sim de observância de patamares mínimos admitidos pelas partes. Desta forma, é devido, a partir de 1º de maio de 2016, o reajuste salarial a todos empregados da categoria, bem como o reajuste da parcela auxílio-alimentação/refeição, no importe de 3,25%, apurado de acordo com índice de inflação medido pelo IPCA-E no período de 01.01.2016 a 30.04.2016. Dissídio coletivo julgado procedente. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001801-81.2017.5.09.0000. Relator: CASSIO COLOMBO FILHO. Data de julgamento: 06/08/2019. Publicado no DEJT em 16/08/2019. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/w94na> |
TRT9 | DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO SINDICATO SUSCITADO. ATUAÇÃO DO ENTE SINDICAL COMO LEGITIMADO ORDINÁRIO. Tratando-se de dissídio coletivo de greve, a atuação do ente sindical não se dá na condição de substituto processual, mas sim de legitimado ordinário, como representante da categoria (art. 513, "a", da CLT), o que afasta a incidência da tese jurídica prevalecente nº 14 deste Regional. Assim, a concessão da gratuidade pretendida para a pessoa jurídica deve observar os pressupostos gerais, os quais não foram atendidos no caso em concreto, tendo em vista que o artigo 790, § 4º, da CLT dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", ou seja, a condição hipossuficiente da pessoa jurídica deve ser cabalmente demonstrada por documentação contábil, a qual não foi apresentada. Gratuidade da justiça indeferida. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000612-97.2019.5.09.0000. Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 19/11/2019. Publicado no DEJT em 16/12/2019. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/fjqxz> |
TRT9 | AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES. ILEGITIMIDADE. ART. 83, IV, DA LEI COMPLEMENTAR 73/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O art. 83, IV, da Lei Complementar nº 73/95 atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propositura das "ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores", inexistindo previsão legal expressa atribuindo a outros sujeitos tal aptidão. O Tribunal Superior do Trabalho, todavia, tem admitido excepcionalmente a legitimidade também dos sindicatos convenentes e da empresa signatária quando demonstrado vício de vontade. Portanto, é parte ilegítima para propor ação anulatória de cláusula convencional a associação não sindical e não signatária do instrumento coletivo, devendo ser mantida a decisão monocrática que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. Agravo a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000023-71.2020.5.09.0000. Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 01/09/2020. Publicado no DEJT em 09/09/2020. | Disponível em: <https://url.trt9.jus.br/2c00v> |
TRT3 | PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO DEFINIDA EM DISSÍDIO COLETIVO. Possuindo o plano de assistência médica fornecido pela empregadora previsão em normas coletivas, e sendo alterada a sua forma de custeio por meio de Dissídio Coletivo, não há que se falar em alteração contratual unilateral lesiva, devendo ser respeitada a decisão, nos termos do artigo 114, §2º, da CR/88. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010260-31.2022.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 10/03/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4289 |
TRT3 | DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MÚTUO CONSENSO PARA AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do §2º do art. 114 da Constituição da República, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". Assim, ante a expressa discordância do suscitado, estando, pois, ausente o mútuo acordo para ajuizamento do presente dissídio coletivo de natureza econômica, a hipótese é de extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011715-64.2022.5.03.0000 (DC); Disponibilização: 19/12/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 608; Órgão Julgador: Secao de Dissidios Coletivos; Relator(a)/Redator(a): Jose Marlon de Freitas) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4289 |
TRT3 | DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NÃO ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO. MORA SALARIAL. MULTA. Não se verifica abusividade ou ilegalidade no movimento paredista pacífico, deflagrado espontaneamente por alguns trabalhadores em decorrência da inadimplência da empresa em relação ao pagamento de salários e descumprimento de normas pactuadas no acordo coletivo de trabalho vigente, tudo com a cobertura do art. 9º da CR, que assegura não só o direito de greve como também estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Dissídio coletivo de greve improcedente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010602-12.2021.5.03.0000 (DCG); Disponibilização: 22/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 913; Órgão Julgador: Secao de Dissidios Coletivos; Relator(a)/Redator(a): Jose Murilo de Morais) | https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4289 |
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