Trabalho de Competência Relativa e Absoluta
Por: Camilla Laes • 19/10/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.632 Palavras (7 Páginas) • 98 Visualizações
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CAMILLA LAES PASCOTTO – RA: 3-001120
Tema: Competência Absoluta e Relativa
Praia Grande/SP
2020 - 7º Semestre
Mestre em Processo Civil I – Professora Rita de Cássia da Silva
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CAMILLA LAES PASCOTTO – RA: 3-001120
COMPETÊNCIA
Trabalho da disciplina Processo Civil I - proposto à a Faculdade Praia Grande-FPG como requisito para complementação da avaliação do 1ª bimestre do curso de Direito. Docente: Prof. Me. Rita de Cássia da Silva.
Praia Grande/SP
2020 - 7º Semestre
1040203-61.2019.8.26.0053 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios | |
Relator(a): Carlos von Adamek | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público | |
Data do julgamento: 18/04/2020 | |
Data de publicação: 18/04/2020 |
- Pesquisar no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1São Paulo:
- Dois acórdãos do tribunal de justiça: um sobre competência absoluta e outro sobre competência relativa.
- Explicar os fundamentos de cada decisão dos acórdãos pesquisados (2º. Grau) que julgaram a respeito da competência absoluta ou relativa.
- Apontar número do processo e vara de origem 1º. Grau e a comarca de origem do Estado de São Paulo.
RELATÓRIO
Processo de Ação Previdenciária Revisional, com competência absoluta do Colégio Recursal, obtendo o valor da causa inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos que implica na competência absoluta do Colégio Recursal para julgar o presente recurso, fundamentados nos artigos 98, I e § 1º, da CF, dos artigos 2º, 'caput' e § 4º, e 27, ambos da Lei nº 12.153/2009 e do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso não reconhecido. (Doc. anexo abaixo)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000271147
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1040203-61.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RAUL PACIELLO, são apelados INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - IPREM e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram, com determinação. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente) e RENATO DELBIANCO.
São Paulo, 18 de abril de 2020.
CARLOS VON ADAMEK
Relator
Assinatura Eletrônica
Conflito de Competência nº 0051116-21.2018.8.26.0000
Suscitante: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Capital
Suscitado: Mm Juiz de Direito Vara Única de Itaberá
Interessados: Valdecir Benedito Pedroso, Adriano Torquato de Lima e Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran 325ª Ciretran Comarca: São Paulo Voto nº 11339
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência entre os MMs. Juízes de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (suscitante) e da Vara única da Comarca de Itaberá (suscitado), os quais recusam a competência para o julgamento da ação declaratória de nulidade (proc. nº 1000431-51.2016.8.26.0262), proposta por Valdecir Benedito Pedroso em face de Adriano Torquato de Lima e DETRAN/325ª Ciretran. A ação, em trâmite pelo juízo suscitado (Comarca de Itaberá), foi remetida ao suscitante, mercê do acolhimento da preliminar de incompetência suscitada pelo réu em sua contestação.
Por sua vez, não concordou o suscitante (Foro da Capital) com a determinação e instaurou o presente incidente. Afirma, para tanto, que além da pessoa física domiciliada na capital, a ação conta ainda com o DETRAN no polo passivo da ação, cuja unidade apontada pelo autor está localizada na Cidade de Itaberá. Para além, ainda que considerada a sede do órgão localizada na Capital, também lhe faltaria competência para a apreciação do caso, já que a qualidade da parte passiva habilitaria a atribuição da especializada da fazenda.
Conquanto, em tese, ambos os juízos se declarem incompetentes para processar e julgar o feito, a caracterizar possível conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso, II, do Código de Processo Civil, é caso de não conhecimento do incidente, pois, inviável nesta sede, a rediscussão de matéria apreciada por meio de exceção. Na hipótese, acolhida exceção de incompetência veiculada em preliminar de contestação, na qual se argumenta que a competência deve ser firmada pelo domicílio do réu, o feito foi remetido ao suscitante que deflagrou o presente procedimento, pelos motivos já expostos. Sem razão, entretanto. Respeitado o entendimento adotado pelo suscitante, não é possível a suscitação de incompetência quando a questão tem como regra, critério territorial, portanto, de natureza relativa, sobretudo quando a questão já foi objeto de apreciação em sede própria de exceção de incompetência. Não se olvida que com a vigência do novo ordenamento processual dando nova disciplina ao recurso de agravo de instrumento, e pelo qual, até o julgamento pelo c. STJ acerca da taxatividade do rol do agravo, estava excluída a possibilidade de impugnação de decisões da espécie, a questão não se submete, neste momento, aos efeitos da preclusão, algo a apontar a necessidade de definição da questão no bojo do incidente de incompetência. Contudo, a dita preclusão, em verdade, foi postergada para momento futuro, quando caberia a retomada do tema, agora em sede preliminar de apelação, nos termos do artigo 1009, § 1º, do CPC.
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