Trabalho de Direito do Trabalho
Por: Izabel Soares De Almeida • 2/12/2018 • Trabalho acadêmico • 3.617 Palavras (15 Páginas) • 170 Visualizações
TERCEIRIZAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Na esfera do direito do trabalho, a terceirização pode ser compreendida pelo processo no qual uma empresa contrata outra, para prestar um determinado serviço.
Para o Direito do Trabalho a terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.
Essa dissociação entre relação econômica de trabalho traz graves desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história.
Assim, esse trabalho objetiva a apresentação e explanação de tal tema proposto, bem como as particularidades e características especificas da terceirização. Visto que, é um tema atualmente presente de forma significativa na sociedade e que necessita de tratamento e compreensão para estudo do mesmo.
2. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária entre a empresa contratante a mão-de-obra, mediante contrato de empresa de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante.
A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata, seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho acerta relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa. (DELGADO, 2017, p. 502)
Ainda de acordo com o mesmo autor, a terceirização é um processo administrativo de transferência a terceiros de atividades-meio da empresa, compreendendo como essa atividade, aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, tratando—se apenas de um serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa.
A terceirização desencadeia uma relação trilateral, sendo os componentes dessa relação o empregado terceirizado, no qual se caracteriza como sendo o prestador de serviços, realizando suas atividades de forma material e intelectual, a empresa prestadora de serviços, sendo aquela que contrata o empregado, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas, e por fim, a empresa contratante, na qual recebe a prestação da atividade e tarefa prestada, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.
O modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica que surge com o processo terceirizante é francamente distinto do clássico modelo empregatício, que se funda em relação de caráter essencialmente bilateral.
“o objetivo da terceirização é diminuir os custos e melhorar a qualidade do produto ou do serviço. Alguns especialistas denominam esse processo de “especialização flexível”, ou seja, aparecem empresas, com acentuado grau de especialização em determinado tipo de produção, mas com capacidade para atender a mudanças de pedidos de seus clientes”. (BARROS, 2010,p.357)
3. ELEMENTOS E SURGIMENTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
A terceirização é fenômeno relativamente novo no Direito do Trabalho do País, assumindo clareza estrutural e amplitude de dimensão apenas nas últimas três décadas do segundo milênio no Brasil.
À época de elaboração da CLT, como se sabe (década de 1940), a terceirização não constituía fenômeno com a abrangência assumida nos últimos trinta anos do século XX, nem sequer merecia qualquer epíteto designativo especial.
Em fins da década de 1960 e início dos anos 70 é que a ordem jurídica instituiu referência normativa mais destacada ao fenômeno da terceirização. Mesmo assim tal referência dizia respeito apenas ao segmento público do mercado de trabalho — administração direta e indireta da União, Estados e Municípios. É o que fazia menção, mesmo que de forma indiretamente, o Decreto Lei nº 200/67 em seu artigo 10.
“Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada”. (BRASIL, 1967)
A partir da década de 1970 a legislação incorporou um diploma normativo que tratava de uma espécie de terceirização, estendendo-a ao campo privado da economia: a Lei do Trabalho Temporário (Lei n. 6.019/74).
Tempos depois, pela Lei n. 7.102/83, que autorizava também a terceirização do trabalho de vigilância bancária a ser efetuada em caráter permanente.
A jurisprudência trabalhista, nos anos de 1980 e 90, se debruçou sobre o tema, que se generalizava com frequência cada vez mais significativa no País. Nesse contexto, ao lado da multiplicidade de interpretações jurisprudenciais lançadas nas decisões ocorridas nas últimas décadas, o Tribunal Superior do Trabalho editou duas súmulas de jurisprudência a de n. 256, de 1986, e posteriormente a reformulação desta, se tornando a de n. 331, de 1993.
A Lei 8.863/94 ampliou a hipótese de terceirização para toda a área de vigilância patrimonial, pública ou privada, inclusive para as pessoas físicas. Assim, na esfera privada, apenas estes dois tipos de terceirização (trabalho temporário e vigilância patrimonial) eram permitidas pela lei.
Já a lei 8.949/94 introduziu o parágrafo único do art. 442 da CLT, estimulando as terceirizações por meio de cooperativas, determinando que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
Em 1998, foi editado o Projeto Lei nº 4.302/98 que propunha sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) e buscava regulamentar a terceirização de maneira geral. Contudo, permaneceu por anos inerte, aguardando aprovação, vindo em 2017, se a transformar na Lei nº 13.429/17.
4. EFEITOS JURÍDICOS DA TERCEIRIZAÇÃO
Como já mencionado a relação de terceirização é trilateral, compreendendo o Contratante, a Empresa Tomadora de Serviços e o Trabalhador Terceirizado. Observa-se que cada parte possui especificações e características particulares.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.429/17, a antiga Lei nº 6.019/74 passa a vigorar com o acréscimo dos artigos, 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A, 19-B e 19-C.
Desta
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