Trabalho de Obrigações Civil
Por: DiandraSilva • 14/9/2015 • Projeto de pesquisa • 2.719 Palavras (11 Páginas) • 265 Visualizações
TEMA: FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações à termo:
Segundo Maria Helena Diniz: “A obrigação à termo é aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.”1
Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. Podendo ser:
a) Inicial (dies ad quó) ou suspensivo: é fixado no momento em que a eficácia do negócio jurídico deve se iniciar, não suspendendo a aquisição do direito (art. 131 do Código Civil); ex: o devedor pode pagar antes do advento do termo, ficando os riscos da coisa certa ao credor que não pode exigir a obrigação antes do tempo;
b) Final (dies ad quem) ou resolutivo: se determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo as obrigações dele oriundas; ex: no caso de locação que se deverá findar dentro do prazo de dois anos (art. 135 CC);
c) Certo: quando se estabelece uma data do calendário, dia, mês e ano; ex: 10 de agosto de 2001; ou quando fixa um lapso de tempo; ex: daqui a 3 anos;
d) Incerto: se refere a um acontecimento futuro com data indeterminada; ex: quando determinado imóvel passar a ser de outrem, a partir da morte do seu proprietário.
1 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – DIREITO – ITAJAÍ
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – TURMA 2 –
TURNO: NOTURNO PERÍODO: 5º
PROFESSOR: ADÃO PAULO FERREIRA
DATA: 01 / 09 / 2015
ACADÊMICOS: Bruno Moisés Bordin
Daniela Knoch
Diandra A. da Silva
Emanuele Andrioni
Exigibilidade da obrigação à termo:
a) A obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exequível desde logo, salvo se a execução tiver de se feita em local diverso ou depender de tempo (art. 134 CC);
b) Só poderá ser exigido depois de expirado o prazo convencionado, enquanto este não for atingido, ela é inexigível, visto que não nasce para o credor a pretensão, salvo se ocorridas as hipóteses do art. 333, I, II e III do CC, onde a exigibilidade da obrigação se antecipa ao termo.
Segundo Silvio Venosa: esta depende do tempo, é inexorável. No termo, o direito é futuro, mas deferido, já que não impede a aquisição do direito, cuja eficácia fica apensa em suspenso.2
Termo uma vez aposto a obrigação, indica o momento em que a sua exigibilidade se inicia ou se extingue.
a) Inicial: indica o momento do início, suspendendo o exercício, mas não a aquisição de direito, segundo o art. 131 do CC; ex: pendente o termo, o beneficiário pode usar de todos os meios acautelatórios para a preservação de seus direitos;
b) Final: indica o momento em que deve cessar o exercício do direito, sendo aplicado o disposto à condição resolutiva (art. 135 do CC);
c) Certo: constitui o devedor, de pleno direito, em mora, com data exata ou prontamente fixável no calendário;
d) Incerto: é necessária a interpelação do devedor, e quando não soubermos a data em que se cumprirá a obrigação.
Exigibilidade da obrigação à termo:
Depois do vencimento, é óbvio, a obrigação converte-se em pura e simples, tonando-se exigível judicialmente. A regra geral de que, antes do termo, uma obrigação não pode ser exigida, sofre algumas alterações. O art. 333 do CC diz que:
2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7 ed.- @ reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007.
“ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste código:
I- se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
II- se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;
III- se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las”.
Obrigações Condicionais
A obrigação condicional3 é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto (CC, art. 121)180. Assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. Logo, para sua configuração será necessária a ocorrência de dois requisitos essenciais: a futuridade e a incerteza.
As obrigações condicionais podem ser consideradas quanto:4
1) À possibilidade: Serão física e juridicamente possíveis, se se puderem realizar conforme as leis físico-naturais e as normas de direito. No que concerne a essas espécies de obrigação, poder-se-á aplicar o estatuído no Código Civil, arts. 123 e 124.
2) À licitude: Serão lícitas se o evento que as constitui não contrariar a lei (CC, art. 122, Ia parte), a ordem pública e os bons costumes, e ilícitas se condenadas pela norma jurídica e pelos bons costumes, desde que absolutos, isto é, se afetarem a liberdade da pessoa a quem se dirigem.
3) À natureza: Serão necessárias se inerentes à natureza do ato negocial. Voluntárias serão as obrigações condicionais que contiverem cláusulas oriundas de manifestação volitiva, sendo, então, autênticos atos negociais condicionais.
3 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
4 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
4) A participação da vontade dos contraentes: a) Casuais, se dependerem de um caso fortuito, alheio à vontade das partes;
b) Potestativas, se decorrerem da vontade de um dos contratantes. Podem ser:
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