Trabalho de Penal
Por: Brunna Seabra • 8/9/2016 • Resenha • 6.368 Palavras (26 Páginas) • 228 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARÍLIA, ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo Originário nº 344.01.2010.004553-4/000000-000 (Controle nº 162/2010-JECrim), 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília – SP.
CÉSAR AUGUSTO LUIZ LEONARDO, Defensor Público do Estado de São Paulo, exercendo suas atividades funcionais nas dependências da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional de Marília, localizada no Fórum desta comarca, na Rua Lourival Freire, 120 - CEP 17.519-902, Fórum da Comarca de Marília – SP, Sala da Defensoria Pública do Estado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS, em que é paciente ****, (qualificação), em virtude de constrangimento ilegal praticado por ato cometido pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARÍLIA, ESTADO DE SÃO PAULO, ao proferir a r. decisão de fls. 49/52 e 81, condenando a paciente e indeferindo o pedido de reabertura do prazo para oferecimento de recurso, nos autos do processo em epígrafe, consoante razões de fato e de direito que passa a expor.
I – Fatos
A paciente foi denunciada como incursa no artigo 42, inciso I, do Decreto-Lei 3688/41, consoante denúncia em anexo.
Regularmente processada, sobreveio r. sentença condenatória que condenou a paciente à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, convertida no pagamento de uma prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A sentença foi prolatada em audiência, realizada em 25.10.2010. Foi certificado o trânsito em julgado no dia 22.11.2010 (fls. 70).
O impetrante protocolou pedido de reabertura do prazo processual, argumentando, em suma, que o processo não ficou disponível para carga, inviabilizando a interposição do recurso, uma vez que pela sistemática dos Juizados Especiais, a petição de interposição deve vir acompanhada com as razões recursais, o que somente se viabiliza com a carga dos autos.
O pedido do impetrante foi indeferido (fls. 81).
É o breve relatório.
II – Mérito
II.1 – Nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa.
O presente remédio constitucional visa demonstrar a nulidade do processo por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com a impossibilidade de se fazer carga dos autos durante o curso do prazo recursal e de ter acesso ao conteúdo das provas antes da certificação do trânsito em julgado.
Conquanto a sentença tenha sido prolatada em audiência, é certo que os termos de oitiva das testemunhas foram colhidos pelo sistema da estenotipia e, assim, o processo não ficou disponível para a realização de carga nos dias que se seguiram à realização da audiência. Logo, impossível ao impetrante apresentar o recurso que, conforme impõe o artigo 89, da Lei 9.099/95, deve ser interposto já com as inclusas razões do inconformismo – não satisfaz à lei a mera petição de interposição.
Embora o termo de audiência de instrução, debates e julgamento não informe a forma da colheita dos depoimentos - estenotipia (o que já seria uma irregularidade em relação aos procedimentos previstos em Lei e nas Normas da Corregedoria do TJSP), é certo que os termos de depoimento de fls. 53/69 deixam claro que foi pelo sistema de estenotipia, seja pela própria forma de diálogo transcrito, seja pelo constante do final dos referidos termos: “A seguir pelo MM. Juiz de Direito foi determinado que as fitas estenotipadas fossem arquivadas em cartório, caixa nº 07. Eu, Sandro Oliva Suguitani, escrevente técnico judiciário, estenotipei, transcrevi e subscrevi”.
Nestes termos, contudo, não consta a data em que foram transcritos e juntados aos autos. O termo de audiência de instrução, debates e julgamento também foi omisso na fixação de prazo para a transcrição e juntada dos depoimentos colhidos pelo sistema da estenotipia, o que também constitui irregularidade no procedimento, ao arrepio da legislação vigente, bem como das normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Observem-se o disposto na Lei Estadual nº 3.947/1983:
Lei Estadual nº 3.947, de 8 de dezembro de 1983. Artigo 12 – Poderá ser utilizado nas audiências o serviço de estenotipia, para redução a termo de atos do processo.
§1º – As notas de estenotipia, após lidas, corrigidas e autenticadas, serão juntadas aos autos, mencionado o fato no termo de audiência. Nesta, serão intimadas as partes de que as transcrições das notas serão juntadas aos autos na mesma data, ou dentro de três (3 ) dias. A transcrição será autenticada pelo estenotipista, com o visto do Juiz.
Vejam, ainda, o que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Provimento nº 50/89 – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art. 47. Enquanto não provido o serviço de estenotipia da transcrição eletrônica automática, o prazo para transcrição e juntada aos autos será fixado ao término da audiência, segundo o prudente critério do Juízo, não podendo ultrapassar cinco dias.
47.1. A transcrição será subscrita pelo estenotipista e assinada pelo juiz, intimando-se as partes.
NOTA – Segundo reiterada jurisprudência, inclusive do STF, o prazo para recurso tratando-se de decisão ou sentença estenotipada, começa a correr da intimação da sua transcrição. STF HC 66.734-1-SP; TACRIM-SP-AI 413.923-1-SP; RT 603/147; 607/112; 619/151 e JTA 93/380.
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