Trabalho de Penal
Por: PattyArantes • 24/6/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 5.545 Palavras (23 Páginas) • 218 Visualizações
TEORIA DO CRIME
Do ponto de vista material, crime é uma lesão ou ameaça de lesão (relevante) a um bem jurídico penalmente protegido.
Do ponto de vista formal, crime é um fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto para a aplicação da pena, não fazendo, portanto, parte do conceito de crime.
Ainda, não se pode confundir crime com fato punível. O crime pressupõe fato típico (formal e materialmente) e ilícito. O fato punível requer fato típico (formal e materialmente), ilícito, punibilidade e culpabilidade.
O crime pressupõe, ainda, requisitos específicos, que são requisitos típicos de cada infração penal. São denominados elementares (dados fundamentais caracterizadores do delito).
Além das elementares, existem ainda as circunstâncias, que são dados acessórios que, agregados à figura típica fundamental, tem como função exasperar ou reduzir a pena.
FATO TÍPICO. Fala-se que o fato é típico quando a conduta praticada pelo agente corresponde exatamente àquilo que está descrito na lei penal incriminadora.
Os requisitos do fato típico são.
Para os crimes materiais:
- conduta humana;
- resultado;
- nexo causal e
- tipicidade
Para os crimes formais e de mera conduta:
- conduta humana e
- tipicidade.
CONDUTA HUMANA
É o primeiro requisito do fato típico. Por ela entende-se como toda ação ou omissão, consciente e voluntária, e dirigida a uma finalidade, vale dizer, livre, sem coação.
Quando se fala em conduta consciente significa dizer que no momento em que o agente atua (por ação ou omissão), ele deve conhecer os valores e mandamentos morais e intelectuais, isto é, capacidade de percepção.
Ela ainda há de ser voluntária, no sentido de não estar agindo ou se omitindo contra sua vontade. Assim, mesmo consciente daquilo que está fazendo (ou não fazendo), se o seu consentimento estiver viciado pelo emprego de coação física da qual não possa oferecer resistência, no âmbito criminal sua conduta será penalmente irrelevante, não podendo, destarte, ser responsabilizado pelo crime.
Quanto à finalidade, vale lembrar que esta pode ter um destino (fim) lícito ou ilícito. Quando alguém, desde o início pratica uma conduta objetivando ofender um bem jurídico tutelado pelo Direito Penal tem um fim ilícito e, por isso mesmo, há de responder por ele. É o caso, por exemplo, do indivíduo que desfere um soco no rosto do seu desafeto. Sua finalidade é ilícita, ou seja provocar lesões corporais em alguém.
Pode ocorrer, todavia, que o sujeito inicie uma conduta com finalidade lícita e que, ao final, venha provocar um evento danoso não desejado pelo agente. Assim ocorre quando alguém dirigindo seu carro com a finalidade de chegar a um destino, vem, por algum motivo, em dado momento, perder o controle do veículo e atropela alguém. Observe-se que não existe nenhuma intenção danosa na conduta do agente. Ele apenas queria chegar ao seu destino, mas, por alguma razão acabou ofendendo um bem jurídico.
Acerca da conduta, três importantes teorias surgiram.
Teoria clássica, naturalista ou causal. Foi exposta por Franz von Liszt, que considerava a ação puro fator de causalidade entre a conduta e o resultado. Era uma simples exteriorização ou abstenção do comportamento, sem qualquer finalidade.
Bastava a pura relação natural de causa e efeito entre a conduta e o resultado para a existência do crime. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da conduta, só tendo importância no exame da culpabilidade. Nela, desprezava-se o elemento volitivo (dolo) e o elemento normativo (culpa). Assim, se um motorista dirigisse normalmente o seu veículo, com absoluta prudência e, sem esperar, um suicida de precipitasse sob as rodas de seu veículo, para a teoria naturalista já bastaria para ele responder pelo crime (homicídio ou lesão).
O dolo e a culpa só seriam analisados posteriormente, quando da apreciação da culpabilidade.
Essa teoria que era adotada pela antiga Parte Geral do Código Penal não prevaleceu com a reforma de 1984.
Teoria finalista da ação. Elaborada na década de 1920 e início da década de 1930, cujos defensores mais importantes foram Maurach e Welzel foi adotada pela nova Parte Geral do Código Penal, e consiste em associar a ação à vontade do agente.
Logo, conduta é o comportamento humano voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade (lícita ou ilícita). Dessa forma, o dolo e a culpa passam a fazer parte da conduta: ausente estes, o fato será atípico.
O dolo e a culpa, portanto, se deslocam da culpabilidade para integrarem o fato típico, de maneira que, para teoria finalista, o crime é um fato típico e ilícito (antijurídico). Por isso, se o agente lesionar um bem jurídico sem que tenha agido com dolo ou culpa, não será penalmente responsabilizado já que o fato se tornou atípico.
Teoria social da ação. Trata-se de uma teoria pós-finalista que surgiu da fusão da teoria naturalista e finalista tendo como defensor Hans Heinrich Jescheck, que define a ação como um comportamento humano socialmente relevante.
Crime é, por assim dizer, a causação de um resultado típico socialmente relevante de tal maneira que, mesmo que objetivamente e subjetivamente típico, não houver nenhuma afronta ao sentimento de justiça, ao senso de normalidade ou de adequação social do povo, não se poderá considerá-lo relevante para o Direito Penal, lembrando que essa teoria, embora não adotada pela reforma de 1984, vem sendo estudada e aplicada em alguns casos.
Pois bem. Se conduta é toda ação ou omissão voluntária, ou seja, livre, podemos dizer que nos casos a seguir não há conduta humana penalmente relevante. São eles; a) coação física irresistível; b) caso fortuito; c) força maior; d) sonambulismo; e) hipnose e f) reflexos, como o rotular, por exemplo.
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