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Trabalho de direito do trabalho (greve)

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.397 Palavras (6 Páginas)  •  268 Visualizações

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Direito Coletivo

  1. Greve - Histórico

Na história mundial da greve inicialmente era considerado um delito, posteriormente passou a liberdade e depois a direito.

No Brasil o código penal de 1890 em seu art. 206 previa pena de 1 a 3 meses para quem “causasse ou provocasse a cessação do trabalho para impor aumento ou diminuição de serviço ou salário”.

Mas as campanhas realizadas pelo partido operário, levaram o governo a descriminalizar a conduta mediante o decreto 1.162 12/12/1890.

A CF de 37 tratou a greve como recurso nocivo ao trabalho incompatível com os superiores interesses da produção nacional. A CF de 46 reconhece a greve como direito, mas determinou a regulamentação por lei, foi criada então a Lei 4.330/64 que continha tantas restrições para a greve que era mais descumprida do que acatada.

A CF de 67 reiterou o direito à greve, mas limitou ao setor privado e nem a atividades essenciais.

A CF de 88, de inegável cunho democrático, admitiu o direito de greve para os trabalhadores do setor privado e para os servidores públicos civis, vedando para os militares.

A lei que regulamenta os direitos e deveres da greve é a Lei 7783/89.

  1. Conceito e características

No nosso ordenamento a greve é considerada como suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. (art. 2º da Lei nº 7.738/89)

2.1 suspensão coletiva

A greve uma manifestação coletiva, portanto o coletivismo é um requisito essencial da greve, mas essa paralisação poderá ainda ser total ou parcial, podendo abranger toda a empresa ou apenas alguns setores.

  1.  temporária

A greve durará somente enquanto há a negociação do direito reivindicado. Até porque a greve é modalidade de suspensão do contrato de trabalho, conforme art. 7º da Lei 7783/89.

  1.  Pacífico

As armas a serem usadas na greve são unicamente a paralisação coletiva do trabalho e o diálogo.

A paralisação por si gera um prejuízo para o empregador, há uma cessação da produtividade.

Assim fora desses limites a greve não será um movimento legítimo.

A boicotagem qualificada como uma campanha de indução à recusa de aquisição de um produto do empregador.

A sabotagem ocorre quando é causado intencionalmente um dano à instalação, propriedade ou produto do empregador.

  1. Instrumento anunciado

A greve é um recurso a ser utilizado quando não há mais possibilidade de diálogo. Portanto a Lei 7783 em seu art.3º determinou que somente depois de frustrada a negociação seja realizada a paralisação.

Devendo ser anunciada com 48 horas de antecedência e para os serviços essenciais com 72 horas.

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

        II - assistência médica e hospitalar;

        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

        IV - funerários;

        V - transporte coletivo;

        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

        VII - telecomunicações;

        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

        X - controle de tráfego aéreo;

        XI compensação bancária.

  1.  Alcançar melhorias ou conquista normatizada

O movimento grevista precisa ter propósitos que coincidam com o alcance de melhorias sociais no âmbito laboral dos trabalhadores ou com a manutenção/ implantação daqueles progressos já alcançados.

  1. Legitimidade

Não há dúvida que o titular do direito de greve é o empregado, a legitimidade para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de um direito coletivo.

Portanto o sujeito ativo da greve é a categoria profissional e o sujeito passivo será o empregador.

O estatuto sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação da greve.

Cabendo aos trabalhadores decidir quais os interesses que serão defendidos por meio da greve. (ex. melhoria salarial, uma norma do instrumento coletivo que não esta sendo cumprida, melhorias nas condições de trabalho).

A greve não se trata de um direito absoluto, mas sim limitado, isso porque todo direito é potencialmente suscetível de abuso, podendo se tornar ilícita, portanto o art. 9º § 2º da CF determina que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas previstas em Lei, por ex., os meios adotados não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais, deve ser resguardado o direito a livre locomoção.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

  1. Direitos garantidos aos grevistas

Aos grevistas são assegurados, pelo art. 6º da Lei 7.783/89 três direitos essenciais:

4.1 direito de empregar meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar trabalhadores a aderir à greve.

Pode ser feito panfletagem, comício, piquete, uso de carro de som, não podendo impedir o acesso ao trabalho daqueles que não querem aderir a greve, não podendo turbar a execução do trabalho nem causar dano à propriedade ou à pessoa.

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