Trabalho de processual do trabalho
Por: Esmael Sabrina Justo • 1/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.747 Palavras (15 Páginas) • 209 Visualizações
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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PROFESSOR (A): RENATA ROSA
5º SEMESTRE / TURMA B
ATPS
ETAPA 1 e 2
Nome: Débora C. Coelho RA 6241213030
Nome: Fernanda da Silva RA 6444295730
Nome: Loeci D´ Avila Garcia RA 6821481299
Nome: Sabrina Farias Tadiello RA 627725394
Nome: Sabrina Aguiar Neves RA 6658404694
RIO GRANDE, 20 DE ABRIL DE 2015
Introdução
O presente trabalho tem por finalidade apresentar um resumo individual sobre NULIDADES PROCESSUAIS E COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, na etapa 2 em grupo temos por objetivo fazer pesquisas acerca do conteúdo de PRINCÍPIOS DO PROCESSO TRABALHISTA, PETIÇÃO INICIAL E REQUISITOS, também será elaborado um resumo sobre o estudo jurisprudencial efetuada.
ETAPA 1
RESUMO INDIVIDUAL REFERENTE A NULIDADES PROCESSUAIS E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO;
NOME: SABRINA FARIAS TADIELLO RA: 6277253942
Todo o ato processual somente deve ser praticado segundo a forma prevista pela lei, neste sentido, quando em desconformidade com o previsto em lei, ocorre à ineficácia. Desta forma, pode-se conceber a nulidade processual enquanto a ineficácia do ato processual, que se origina na ausência de condições necessárias para que o processo seja válido. Pontua-se neste sentido, que a nulidade processual constitui uma sanção que permite a lei privar um ato jurídico de produzir seus efeitos normais, visto que não foram observadas as formas previstas em lei. Existem dois tipos de nulidade processual a absoluta em que ocorre o interesse público/nulidade do processo e a nulidade relativa em que há o interesse da parte/constitui nulidade sanável.
Nulidades processuais no trabalho têm-se: A regra geral das nulidades processuais, no processo laboral, é a de que somente haverá nulidade se houver prejuízo para as partes consoante determina o artigo 794 da CLT. Destarte, imperioso frisar que caso seja possível sanar a falta do ato ou ordenar a sua repetição, não será declarada a nulidade, por força do que dispõe o art. 796, a, da CLT. Por outro lado, a parte deve alegar a ocorrência de nulidade na primeira oportunidade em que for se manifestar nos autos, de acordo com o que preconiza o artigo 795 da CLT (MILHORANZA; STEFFEN, 2014, p.2).
Antes de entrar na competência da justiça do trabalho, tem-se que compreender o que é jurisdição, sendo que esta pode ser observada enquanto um serviço público essencial prestado preponderantemente pelo Poder Judiciário, cuja finalidade, segundo Greco (2011, p.62): “é a tutela, a proteção, o reconhecimento ou a prevalência das situações fático-jurídicas de que são titulares determinados sujeitos em relação a outros ou em relação a toda a sociedade. [...]”.A competência da justiça do trabalho pode ser: em razão da matéria; em razão da pessoa; em razão da função; em razão do lugar (foro); foro de eleição; competência absoluta e competência relativa; modificações de competência e conflitos de competência.
NOME: FERNANDA NEVES DA SILVA RA: 6444295730
Da Competência da Justiça do Trabalho Competência é a medida ou o limite da jurisdição de cada órgão judicial. Nesse mote a competência trabalhista pode se dar em 4 (quatro) níveis:
Competência em razão da matéria (ratione materiae): é aquela que em virtude da natureza da relação jurídica da lide que chega à Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Pode ser subdividida em: originária, derivada e executória.
Competência em razão das pessoas (ratione personae): está intimamente ligada à matéria, no caso da Justiça do Trabalho.
Competência em razão da função (ou hierárquica): é aquela que se estabelece perante qual órgão ou subdivisão da Justiça do Trabalho a ação ou recurso terá seu processamento.
Competência em razão do lugar (ratione loci): é fixa por conveniência do autor e se convalida se não houver manifestação oportuna do réu, de acordo com a localidade que será competente para julgar e processar o dissídio. Tem previsão expressa da CLT, com amparo no art. 651, não cabendo aplicação subsidiária do CPC.
Nesse mote, a competência absoluta é em razão da matéria, da pessoa e da função, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, ao passo que a competência relativa é territorial, ou seja, se a parte interessada não apresentar exceção de incompetência em matéria de defesa, o juiz antes incompetente poderá se tornar competente para processar e julgar a lide.
NOME: DÉBORA CAETANO DE PINHO RA: 6241213030
Por nulidade, entendemos a conseqüência da inobservância da forma essencial da validade dos atos processuais. Nos processos avaliados pela Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando houver prejuízo para às partes litigantes, conforme determina Art.794 da CLT. Será nulo de pleno direito todo contrato ou convenção que ajuste remuneração menor que o salário mínimo da região em questão. As nulidades serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão argumentá-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, Art.795 da CLT. Destarte, imperioso frisar que caso seja possível sanar a falta do ato ou ordenar a sua repetição, não será declarada a nulidade, por força do que dispõe o Art. 796, a, da CLT.
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