Transcrição das Aulas de CIVIL - CONTRATOS
Por: Gleice Genaro • 1/6/2019 • Trabalho acadêmico • 20.512 Palavras (83 Páginas) • 154 Visualizações
AULA 1 - Direito Civil 08/08
Olá queridos, essa aula foi uma revisão e uma introdução ao conteúdo do semestre, então ele fica pulando de assunto toda hora. Tentei arrumar da melhor forma, xoxo!
CONTRATO = ‘’É o negócio jurídico bi ou plurilateral, pelo qual as partes, agentes capazes, acordam a cerca de obrigações gerando efeito entre si.’’ Orlando Gomes
I. Fato Jurídico = qualquer acontecimento que produz relevância para o estudo do direito.
Ex: chover lá fora não provoca um acontecimento relevante, mas chover a ponto de provocar uma enchente que gerará perda de patrimônio é um fato jurídico.
1. Fato Jurídico involuntário ou natural: Ex: uma seca
2. Fato Jurídico voluntário ou ato jurídico: possui vontade, possui uma ação ou omissão.
a) Ato Jurídico stricto sensu – existe vontade, mas os procedimentos e os efeitos desse ato já estão predeterminados pelo legislador. Ex: emancipação e adoção
b) Negócio Jurídico – existe vontade, mas aqui se fala sobre a autonomia privada, o direito nos proporciona essa autonomia para que adquiramos, modifiquemos e extingamos direitos. Ex: Em um contrato de compra e venda o que eu vou vender, por quanto e como, está no âmbito da autonomia privada. Outro exemplo é o testamento, onde eu possuo uma liberdade LIMITADA, para que, eu discorra sobre meus quereres.
Essa autonomia privada é limitada, precisa possuir parâmetros lícitos, evitando o abuso de direitos entre as partes.
II. Formação do contrato
Em sua maioria, os contratos são bilaterais em sua formação.
Obs: Duas partes não correspondem a duas pessoas, como por exemplo: Eu e meu sócio vamos comprar um terreno de 5 herdeiros, temos duas partes:
▪ Eu e meu sócio – COMPRADORES
▪ 5 herdeiros - VENDEDORES
▪ Na totalidade são 7 pessoas, mas contratualmente são 2 partes.
Mas os contratos podem ser plurilaterais, como exemplo: A sociedade.
III. Capacidade dos Agentes
▪ A capacidade de direitos: o agente é titular de direito.
▪ A capacidade de fato: o agente é capaz de exercer os direitos pelos quais é titular. (ESSA É A CAPACIDADE EXIGIDA NA AÇÃO CONTRATUAL)
Os contratos estão presentes em nosso cotidiano, quando uma pessoa te pede um café na central, ela está propondo um contrato de doação. Essa proposta pode ser respondida de três formas: aceitando, rejeitando ou modificando. Só existe contrato quando existe um consenso entre as partes.
▪ Obrigação = a obrigação é um dever patrimonialmente apreciável. A obrigação produz um vínculo entre o credor e o devedor com um conteúdo patrimonial, isso não significa imediatamente dinheiro, gerando efeitos entre si.
➢ Classificação das obrigações pelo objeto:
Existem também, as obrigações laterais ou anexas, que vai exigir da relação obrigacional a BOA FÉ OBJETIVA, podendo ser conceituada como um agir de maneira esperada socialmente e juridicamente. O advogado possui um dever de sigilo, mesmo não estando mais vinculado ao cliente, mas isso é um dever lateral esperado daquela obrigação.
O contrato é a principal fonte de obrigação no direito brasileiro. Além do contrato, podem ser fontes da obrigação o ato ilícito e os atos unilaterais.
IV. Elementos Formadores dos Contratos
➢ Pressupostos ou elementos materiais:
▪ Plano da Existência – o direito reconhece aquilo como tal instituto.
▪ Plano da Validade – pode ter um ato existente, mas inválido podendo ser anulável ou nulo.
▪ Plano da Eficácia – produz efeito, pode ter um ato existente, válido e ineficaz. Ex: testamento; Caio designa Cezar como herdeiro testamentário, quando Caio morreu foram ler o testamento e perceberam que Cezar tinha morrido antes, logo, esse testamento é ineficaz.
Elementos materiais tem relevância com a existência. Para o direito, quais são os pressupostos de existência de um contrato?
1) Manifestações de vontade – está no plural, pois não basta uma.
2) Acordo de vontade – é importante não só as manifestações e sim também a concordância entre essas manifestações.
Elementos formais ou requisitos de formalidade aqui se está discutindo a validade:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
1) Agentes capazes – capacidade de fato, mas não só isso, a vontade precisa ser livre e plenamente manifestada. Isso garante que a vontade não tenha vício nem defeitos de vontade. (Erro, dolo, coação...). Podendo levar a anulabilidade e nulidade do contrato, exemplo de nulidade é no caso de simulação.
2) Objeto lícito, possível e determinado e determinável – quando falamos de ilicitude no direito civil, estamos falando de ultrapassar os limites da lei. Exemplo: Não se pode doar tudo o que tem, existe um limite legal que proíbe a doação total do patrimônio, fazendo daquele contrato de doação nulo. O individuo precisa de um mínimo para a existência e manutenção da sua dignidade.
3) Forma prescrita ou não em defesa em lei – a forma contratual é livre, quando a lei não exige forma específica.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Ou seja, os contratos possuem forma livre. O contrato de locação é um exemplo, mas as pessoas, usualmente, fazem o uso desse tipo de contrato com a forma escrita, pois acha que isso vai dar mais segurança, o que na prática não é comprovado.
Falamos dos 2 primeiros planos, mas e a Eficácia? A eficácia não é um elemento formador, a eficácia vem posteriormente à formação.
Aula 2 - Direito Civil 15/08
• Marco Histórico dos Contratos
O Contrato como nós conhecemos hoje, surge há 200 anos. O contrato hoje tem seu fundamento na autonomia em que o direito reconhece as partes, isso é uma ideia que surge quando a burguesia vai ao poder na Europa, século XVII e XIX. Nessa época, obtivemos a consagração do liberalismo, não só como uma idéia econômica, mas também como uma percepção filosófica, nesse ultimo parâmetro significando igualdade perante a lei. Logo, o Estado perde muita autonomia na esfera privada, dando participação maior para os indivíduos agirem nessa esfera. A consolidação desses ideais no âmbito jurídico vai ser feita por um grupo alemão chamado Pandectismo. Eles firmam a idéia, hoje superada, de bipartição do Direito em público e privado. Perceberam que as relações jurídicas nem sempre se baseavam na igualdade formal e material para ambas as partes, por exemplo, nas relações trabalhistas, com isso, o Estado precisaria intervir nessas relações para defender as pessoas vulneráveis, hipossuficientes (Obs.: todo hipossuficiente é vulnerável, mas nem todo vulnerável é hipossuficiente).
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