CIVIL - CONTRATOS
Trabalho Escolar: CIVIL - CONTRATOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: joje • 10/8/2013 • 8.775 Palavras (36 Páginas) • 418 Visualizações
DIREITO CIVIL II (OBRIGAÇÕES) – RESUMO
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
* DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: em sentido amplo, obrigação significa a subordinação a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou imposta, e é nesse sentido que nos referimos às obrigações de uma forma geral, sejam elas, religiosa, morais, sociais, etc.
O direito das obrigações traz um sentido mais estrito para o termo, pois compreende apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, estabelecido entre pessoas, em que uma delas é o credor, detentor do direito de exigir o cumprimento de uma prestação, e a outra é a devedora, que tem o dever de cumprir uma prestação em face do credor. São esses os sujeitos da relação obrigacional.
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais e o dos direitos patrimoniais. Os direitos não patrimoniais são os concernentes à pessoa humana, tais quais os direitos da personalidade, direito de família, entre outros. Já os direitos patrimoniais são aqueles que envolvem bens revestidos de valor pecuniário, esses se dividem em direitos reais ou das coisas e direitos obrigacionais, pessoais ou de crédito (os três são a mesma coisa).
A principal finalidade do direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor para exigir do devedor o cumprimento da prestação.
O objeto da relação obrigacional é uma prestação. Prestação consiste sempre em um comportamento economicamente apreciável, consistente em dar, fazer ou não fazer algo.
Por fim, à partir do acima exposto, temos o seguinte conceito de obrigação: são conjunto de normas que regulam as relações patrimoniais entre um credor e um devedor, a quem incumbe o dever de cumprir uma prestação de dar, fazer ou não fazer.
* TEORIA DUALISTA: é a teoria alemã do direito obrigacional, pela qual, têm-se o débito (shuld), que é o dever de cumprir espontaneamente com as obrigações. Quando do não adimplemento do débito, surge a responsabilidade (haftung), que significa que, uma vez não cumprido o dever originário, surge para o devedor um novo dever, que é o de reparar o dano causado pelo não adimplemento da obrigação originária.
* DIREITO DAS OBRIGAÇÕES COMO PROCESSO: são atos de colaboração entre credor e devedor, visando a finalidade do adimplemento.
- OBRIGAÇÃO: está ligada a um dever jurídico originário, que decorre de um contrato, de uma declaração unilateral de vontade, ou de uma ato ilícito. É importante ressaltar ainda a existência da obrigação moral. Nela, o que leva o indivíduo a cumpri-la não é o poder coercititivo da Lei, mas sim a própria moral, a própria consciência do indivíduo. Exemplo: ajudar um deficiente a atravessar a rua, pagar uma dívida prescrita, etc.
- ESTADO DE SUJEIÇÃO: se dá quando o indivíduo deve se sujeitar a um direito potestativo do outro. Exemplo: divórcio (independente da minha vontade eu devo me sujeitar ao direito do meu cônjuge, na pior das hipóteses o divórcio se dará de forma litigiosa, inexistindo a possibilidade dele não ocorrer, pois se trata de um direito do outro ao qual não cabe contestação.
- RESPONSABILIDADE: decorrerá sempre de um ato ilícito, qual seja, o inadimplemento. Diante do não cumprimento de um dever jurídico originário, surge outro dever, que é o de reparar o dano causado em função do ato ilícito.
- ÔNUS JURÍDICO: é um encargo que o indivíduo tem, mas em benefício próprio, que quando não cumprido, o prejudicado maior será ele mesmo. Exemplo: ônus da prova, registro de um imóvel, etc.
* DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS (DIREITO DAS OBRIGAÇÕES): vejamos através desse quadro comparativo as principais distinções entre essas duas modalidades de direitos, analisando-as à partir de suas características.
a) QUANTO AO OBJETO: o direito das obrigações exige o cumprimento de uma prestação economicamente apreciável, que pode ser de dar, fazer, ou não fazer. Já os direitos reais tem como objeto uma coisa.
b) QUANTO AO SUJEITO: os direitos das obrigações são relativos, porque estabelecem relação entre pessoas determinadas ou determináveis, credor e devedor. Já os direitos reais são absolutos, pois estabelecem uma relação jurídica entre o proprietário da coisa e todas as pessoas, sendo portanto oponíveis erga omnes.
c) QUANTO À DURAÇÃO: os direitos das obrigações são transitórios, temporários, pois nascem para se extinguirem, seja pelo adimplemento ou por outros meios. Já os direitos reais são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião, etc).
d) QUANTO À FORMAÇÃO: os direitos das obrigações podem surgir por vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados, ou seja, númerus apertus. Já os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado por esta, ou seja, númerus clausus.
e) QUANTO AO EXERCÍCIO: os direitos da obrigações exigem figura, que é a do devedor. Os direitos reais são exercidos diretamente sobre a coisa.
f) QUANTO À AÇÃO: a obrigação é dirigida somente contra um sujeito passivo, que será determinado ou determinável. Já os direitos reais podem ser exercidos contra qualquer indivíduo, portanto, o sujeito passivo é indeterminado
* FIGURAS HÍBRIDAS: são figuras intermediárias, que se situam entre o direito pessoal e o real. Essas figuras constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real. As figuras híbridas são as seguintes: obrigações propter rem, os ônus reais, e as obrigações com eficácia real.
- OBRIGAÇÃO PROPTER REM: é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existem em razão das situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. Essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa). Caracterizam-se pela origem e transmissibilidade automática. Tem característica de direito obrigacional por recair sobre uma pessoa que fica adstrita (ligado, preso) a satisfazer uma prestação, e de direito real, pois vincula sempre o titular da coisa. Exemplo: IPTU, Cotas condominiais. (é uma obrigação própria da coisa. Sua origem se dá em função da coisa, e sua transferência se dá juntamente com essa. Quando eu construo uma casa, imediatamente eu tenho a obrigação de pagar o Imposto Predial Territorial Urbano, e caso eu venda essa casa, a obrigação de pagar os IPTUs se transfere juntamente a transferência da coisa para o novo proprietário).
- ÔNUS
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