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Tribunal civil

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Por:   •  29/4/2014  •  Tese  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  493 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo.

Vara Cível.

Processo nº. 3001609-49.2013.8.26.0474.

Cerradinho, Açúcar, Etanol e Energia S.A., nos autos da Execução Fiscal que lhe foi proposta pela União, feito em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, garantir a execução, para seguida oposição dos embargos, expondo o quanto segue.

1. A peticionária esclarece que tomou ciência do ajuizamento da presente ação através de consulta ao site do TJSP e, em face disso, ingressa espontaneamente nos autos e dá-se por citada, nos termos do § 2º, do art. 214, do CPC, juntando, a tanto, o instrumento procuratório ao signatário desta peça e seus estatutos sociais.

2. Ao mesmo tempo, garante a execução, para fins de embargos, mediante o depósito judicial da quantia de R$ 63.944,70, que compreende o principal e seus acréscimos legais, exceto verba honorária, com o que atende ao dis-posto no art. 9º, inc. I, da Lei 6.830/80.

3. Quanto aos honorários arbitrados pelo Juízo, a peticionária, data vênia, deixa de depositá-los, por duas razões básicas.

Em primeiro lugar, porque o valor depositado é o mesmo que está no site da Procuradoria da União, circunstância a evidenciar tanto a correção do valor quanto o fato da verba honorária não integrar a cobrança. E em segundo lugar e como reforço de fundamentação, porque, como sabido, na cobrança da dívida ativa da União, os honorários advocatícios são substituídos pelos encargos de 20% sobre o valor da dívida, como previsto no art. 1º, do Decreto Lei 1.025/69.

4. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXE-CUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL. CDA QUE INCLUI O ENCARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENA-ÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Decreto-lei nº 1.645/78, em seu artigo 3º, dispõe que, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do de-vedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse tí-tulo, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. Nesse contexto nor-mativo é que foi editada a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substi-tui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários." (...). (Resp 1400706/RS – Recurso Especial 2013/02882108-8, Min. Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento 08/10/2013).

5. Requer, por oportuno, que as futuras intimações sejam feitas apenas em nome do signatário desta peça e no do advogado Murilo Henrique Miranda Belotti, nos termos do art. 236, do CPC, c/c o art. 135, inc. I, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, com registros pertinentes no cadastro do processo.

Diante do exposto,

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