Tribunal do Júri
Por: Valéria Nass • 22/5/2017 • Trabalho acadêmico • 5.123 Palavras (21 Páginas) • 370 Visualizações
OCORRÊNCIAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI
Valéria Nass
Prof. Carlos Roberto da Silva
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Campus Kobrasol
Curso de Direito – Processo Penal – 6ª Fase
04/05/2017
RESUMO
O tribunal do júri é um procedimento especial trazido no Código de Processo Penal e que tem competência para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, como o homicídio doloso, infanticídio, aborto, entre outros. Desse modo, o presente trabalho acadêmico tem por objetivo a análise, exclusivamente, das ocorrências observadas na sessão de julgamento do tribunal do júri, ato que corresponde à 2ª fase do procedimento especial, desde a sua instauração, passando por cada um dos momentos processuais, sendo finalizado na lavratura da sentença e declaração de encerramento da sessão, pelo juiz presidente. Serão utilizados como referência, fundamentos previstos no Código de Processo Penal e doutrina.
Palavras Chave: Tribunal do Júri, Sessão de Julgamento, 2ª Fase, Processo Penal.
O procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida é caracterizado por ser bifásico, isto é, com uma fase preliminar – juízo de acusação - onde se afere a possibilidade jurídica do julgamento dos fatos pelos jurados, quando ainda integram o conselho de sentença, e uma fase de julgamento propriamente dito, - juízo de causa - em que se afere, de fato, a materialidade do delito imputado ao acusado, bem como sua autoria.
Superada a fase do juízo de acusação ou “judicium accusationis”, após a pronuncia de admissibilidade da acusação pelo juiz, inicia-se a 2ª fase do procedimento especial, qual seja o juízo de causa ou “judicium causae” e, como exposto anteriormente, é neste momento que os jurados apreciarão e julgarão a acusação.
Importante frisar que, antes das solenidades iniciais, “o juiz, ao ingressar no plenário, deve certificar-se de estarem presentes o representante do Ministério Púbico, o assistente de acusação (se houver), o réu e seu defensor. ” (NUCCI, 2008, p. 152).
Nos casos em que o membro do Ministério Público ou o Defensor Público faltarem mediante justificativa, o julgamento será adiado, para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião (art. 455, CPP), porém, se a falta for injustificada, o fato será comunicado ao Procurador-Geral de Justiça ou ao chefe da Defensoria Pública, conforme for o caso, informando a nova data designada para o julgamento (§ único do art. 455, CPP).
Se o advogado constituído pelo acusado não comparecer, e esta não for devidamente legitimada e, se outro advogado não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da Seção competente da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo informada a nova data para realização da sessão de julgamento (art. 456, CPP), “intimando-se a Defensoria Pública (ou defensor nomeado onde não houver esta instituição), com antecedência de, no mínimo, dez dias”. (RIBEIRO, 2009, p. 54).
Pelo não comparecimento do acusado solto ou foragido, justifica-se o não adiamento da sessão de julgamento, não estando mais obrigado a comparecer, até mesmo em virtude do seu direito de calar, assegurado no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, porém, caso esta ausência seja requerida e justificada, entende-se pelo deferimento desse pleito, em virtude do seu direito à autodefesa. O julgamento também não será adiado pelo não comparecimento do assistente ou do advogado do querelante, que houver sido regularmente intimado (art. 457, CPP).
Na hipótese de ocorrer a falta de alguma testemunha, tanto de acusação quanto de defesa, sem justo motivo, o julgamento não será adiado e, ainda, o juiz presidente aplicar-lhe-á multa de um a dez salários mínimos (art. 458, CPP), sem prejuízo de processo por crime de desobediência (art. 330, CP).
Se algum jurado, devidamente intimado, não comparecer injustificadamente, ou retirar-se do Tribunal do Júri antes da dispensa pelo juiz presidente, será penalizado com multa nos mesmos termos da prevista para testemunha faltosa. A ausência só será anuída em casos devidamente comprovados e tempestivamente apresentados, ou seja, até o momento que antecede a chamada dos jurados (art. 462, CPP).
Não sendo o caso de adiamento do julgamento, na abertura dos trabalhos da sessão, conforme define o artigo 454 do CPP, o juiz decidirá, motivadamente, os casos de isenção e de dispensa de jurados, que eventualmente lhe forem apresentados, bem como sobre o pedido de adiamento do julgamento, formulado por qualquer dos interessados, sendo que todas as deliberações constarão em ata.
Verifica-se, na presença do promotor, escrivão e oficiais de justiça, a existência, na urna, das cédulas com os nomes dos 25 jurados sorteados anteriormente, por meio de chamada feita pelo escrivão. É necessário, para prosseguimento da sessão, a presença de, no mínimo, quinze jurados (artigo 463, CPP), já considerando nesse número os excluídos por impedimento ou suspeição, conforme § 2º do art. 463, CPP.
O marco inicial da sessão é dado pelo juiz presidente, momento em que este declara instalada a sessão de julgamento do tribunal do júri, determinando que o oficial de justiça faça o pregão, que consistirá no anúncio público do processo que será julgado, nome do réu e artigo do Código Penal que está incurso. Todos esses atos constarão nos autos, conforme previsto no §1º do artigo 463, do CPP.
Momento seguinte se dá a chamada das testemunhas presentes, sendo que, tanto as testemunhas de defesa quanto as de acusação serão colocadas em salas próprias, permanecendo incomunicáveis (art. 460, CPP). A seguir, será conduzido o réu para adentrar o plenário, além da leitura do relatório do processo. Veda-se a utilização de algemas nesse momento, as algemas somente devem ser utilizadas em último caso, quando for absolutamente necessário à ordem em plenário, segurança das testemunhas ou para garantir a integridade física dos presentes (§ 3º, 473, CPP)
Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz advertirá os jurados presentes a respeito das causas de impedimento e suspeição. Alertará, ainda, que uma vez sorteados, tem o dever de incomunicabilidade (art. 466, CPP), e de não manifestarem sua opinião acerca do processo, sob pena de aplicação da mesma multa cabível em caso de faltas injustificadas e exclusão do Conselho de Sentença. É evidente que não há o dever de mudez, os jurados apenas não podem comentar entre si ou com terceiros qualquer tema relativo ao processo em julgamento, para tanto, um oficial de justiça controlará a incomunicabilidade e lançará certidão a esse respeito nos autos, conforme § 2º do art. 466, CPP.
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