Tributos de Competência da União
Por: limex • 10/8/2015 • Relatório de pesquisa • 1.828 Palavras (8 Páginas) • 206 Visualizações
Aula 03 – Tributos de Competência da União
1) Impostos Federais
1.1) Imposto de Importação
1.1.1) Fato Gerador
Art. 19 – CTN - A entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Art. 72 – RA - A entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
O FG é entrada, e não a compra, por isso não imporá a data de celebração do contrato.
O FG ocorre da data de registro da DI.
Incide em casos de importação para permanência definitiva.
1.1.2) Base de Cálculo
Se alíquota Ad Valorem: BC = o valor aduaneiro
Se alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria
Se produto apreendido e levado a leilão: BC = o preço da arrematação
1.1.3) Contribuintes
Podem ser contribuintes:
- O importador
- Destinatário de remessa postal internacional
- Adquirente de mercadoria entrepostada
- O arrematante de mercadorias apreendidas ou abandonadas
1.1.4) Função principal
Tem função extrafiscal: regular o mercado.
1.1.5) Princípios específicos
Não há.
1.1.6) Exceção a princípios gerais
Exceção aos princípios: LEGALIDADE, ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
1.1.7) Imunidades específicas
Não há.
1.1.8) Regimes aduaneiros
Existem os regimes: COMUM, ESPECIAIS, APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (ver aulas 4 e 5 legislação aduaneira).
1.2) Imposto de Exportação
1.2.1) Fato Gerador
Fato gerador do IE é a saída da mercadoria do território aduaneiro.
Considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no SISCOMEX.
1.2.2) Base de Cálculo
Se a alíquota Ad Valorem: BC = e o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior
Se a alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria
Se preço for de difícil apuraçãoo ou suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional: BC = Pauta Mínima de Valores.
1.2.3) Contribuintes
O exportador.
1.2.4) Função Principal
Extrafiscal: regulação, controle
1.2.5) Princípios Específicos
Não há.
1.2.6) Exceção a princípios gerais
Exceção aos princípios: LEGALIDADE, ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
1.2.7) Imunidades específicas
Não há.
1.2.8) Regimes aduaneiros
Ver aulas 04 e 05 legislação aduaneira.
1.3) Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1.3.1) Fato Gerador
CTN - Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
RENDA – produto do trabalho, do capital ou da combinação
PROVENTOS – o que não pode ser enquadrado no conceito de renda (ex: aposentadoria)
Disponibilidade JURÍDICA – ter o direito ao dinheiro
Disponibilidade ECONÔMICA – ter o dinheiro propriamente, independente de situação jurídica que lhe dê respaldo
1.3.2) Base de Cálculo
CTN - Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Na PJ:
Lucro real = lucro liquido do periodo de apuracao ajustado pelas adicoes, exclusoes ou compensações
Lucro presumido = é um regime de tributacao em que o IRPJ e calculado sobre lucro presumido conforme o tipo de atividade da empresa. O lucro presumido é uma porcentagem definida previamente sobre a receita bruta.
Pode optar PJ que tenham receita <= 48 milhões ou <= 4 milhões x número de meses de atividade – desde que não estejam impedidas.
Lucro arbitrado = aplicado quando não é possível encontrar o lucro real nem o lucro presumido (seja pelo descumprimento de obrigações acessórias ou pela escolha do contribuinte).
Na PF:
Diferença entre as somas algébricas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendario, exceto os isentos, os nao tributaveis, os tributaveis exclusivamente na fonte e os sujeitos a tributação definitiva;
II - das deduções previstas em lei, como despesas com educacao, saude, previdencia social oficial e privada, valor padrao por dependente etc.
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