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Tridimenssionalidade do direito

Por:   •  12/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  203 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        Este trabalho irá conter conceitos a respeito das doutrinas fundamentadas pelo autor Miguel Reale respectivo a estrutura tridimensional do direito na qual está relacionada ao mundo do ser e dever ser, juntamente com processos históricos culturais ligadas a fato, valor e norma que se correlacionam.

TRIDIMENSIONALISMO DO DIREITO

A estrutura tridimensional do direito é composta por fato, valor e norma estando sempre relacionados entre si, havendo uma implicação mútua, não existindo ambos separadamente, sua natureza é funcional e dialética, havendo uma certa polaridade entre fato e o valor  cujo  resultado será o momento normativo, aparecendo como solução no que se diz respeito ao lugar e ao tempo, portanto em qualquer lugar que esteja ocorrendo um evento jurídico, existirá o fato em suas mais variadas vertentes, sendo geográfico, econômico entre outros; o  valor dando um certo significado a esse fato, fazendo com que haja um resguardo de certo propósito ou objetivo e a norma que irá agregar um elemento ao outro num processo normativo de  natureza integrante em tal momento histórico e em função de circunstâncias. A compreensão operacional é compatível com determinados valores e sobre fatos que irão dar condição para que haja a formação de modelos jurídicos e a sua aplicação.

        A analise é realizada numa base do mundo do ser, sendo observada a realidade social e o mundo do dever ser, que seria no caso o modelo social almejado e ideal para a preservação da sociedade. O tridimensionalismo surge não somente para elucidar e definir melhor velhos problemas, como também para situar questões novas que surgiram correspondente às conjunturas histórico-sociais contemporâneas e sua base irremovível é resultado da verificação objetiva da consistência fático-axiológica-normativa de qualquer porção de momento da experiência jurídica, oferecido com à compreensão espiritual, que irá representar a tomada da consciência  de todas as implicações que determinadas verificações se estabelecem para qual quer gênero de pesquisa no âmbito do direito.

        A Teoria Tridimensional do Direito se diferencia daquelas de caráter genérico por essas sendo abstratas separarem seus estudos, sendo assim cabe o filósofo apenas o estudo do valor, ao sociólogo o estudo do fato e ao jurista da norma diferente do direito e sua correlação é  um requisito essencial, sendo portanto dialéticas nas respectivas funções. Esta teoria não se direciona apenas ao direito mas também as formas de conduta ética, constituindo como  um contexto de idéias e de opções doutrinárias.  

        A continuação de aceitação da tese de Scheler ou Hartmann sobre valores como objetos ideais começaram a ser descartadas por Miguel Reale, porque indo nesta perspectiva o direito continuaria sendo bidimensional, com um atributo que consequentimente determina que o fato é considerado apenas como espeque de uma norma jurídica e valor seria apenas um elemento de designação da norma e seu acréscimo.

         A partir da recognição e autonomia do valor, é indispensável a correlação dialética entre os três fatores, tornando-se possível a percepção do caráter dinâmico e concreto da tridimensionalidade. Essa recente concepção de valor permitiu uma nova compreensão de cultura não sendo intercalada entre o espírito e a natureza.

        Como já relatado o tridimensionalismo em especial o jurídico se desenvolveu em contraste com a necessidade correspondente a uma compreensão do homem e do seu mundo histórico e esse problema será visto sob outro ângulo sendo ético.

         O direito será fato histórico cultural somente quando os fatos humanos se integrarem normativamente por certos valores que irá se distinguir de objetos ideais  por normas essenciais, que vinculam processo histórico sejam ela de realizabilidade onde aquele que não se realiza é quimera na simples aparência , no objeto ideal não irá deixar de ser o que é, na inexaurabilidade que relata que por mais que se pratique ou realize a justiça a sempre mais para ser praticada e realizada, a transcendentalidade onde uma sentença justa não será toda justiça pois o valor vai superar suas realizações históricas peculiares e a polaridade que somente compreenderá um valor através da sua complementaridade do seu inverso como cargas negativas e positivas, dentro da tridimensão do direito está para indicar uma intencionalidade histórica objetivada no processo da cultura, implicando sempre sobre uma ação possível.

        Possibilidade e realizabilidade são qualidades inseparáveis do valor. Concebido os valores neste processo o conceito de fato também surge sem consistência estática e neutra sendo um momento de processo juntamente com atos humanos sejam eles anteriores ou por razão de dados de natureza no qual vai envolver tanto aquilo que acontece, independentemente da iniciativa humana mas adquire significado de "inter hominis" que é o fato de alguém nascer sem que tenha tido o planejamento de gerá-lo, como aquilo que intencionalmente feito. Fato seria por tanto uma palavra que corresponde ao passado tanto quanto o presente, não existindo o fato bruto na medida que todo fato já implicaria um ângulo de captação, é algo que somente é enquanto se situa em momentos históricos, recebendo seu significado mediante a situação que acontece, deste modo imantado a um valor, ou seja, é valorado mas não se converte a ele, na medida que eles se relacionam acontece uma funcionalidade entre ambos.

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