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TÍTULO EXECUTIVO

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.639 Palavras (15 Páginas)  •  188 Visualizações

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1. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Adentro da eficaz execução forense por quantia certa versus devedor solvente é a espécie mais comum e admitida entre as espécies de execução sendo adotada como apoio para as outras modalidades de execução, uma vez que nem sempre a execução inicia-se sob esta forma, em determina das circunstâncias é inteiramente aceitável a mudança de uma obrigação de fazer ou não fazer ou de dar coisa, pela execução por quantia certa, agindo - se à desapropriação dos bens do devedor satisfatoriamente para a exultação da seriedade reclamada.

De tal modo, a execução por quantia certa tem por escopo desapropriar bens do devedor para contentar o direito do credor (art. 646 do CPC), tomando-se por base título executivo judicial ou extrajudicial.

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

O nosso ordenamento jurídico proporciona quatro distintosmetodologias para a execução por quantia certa de devedor solvente. O primeiro é o procedimento padrão cultivado às hipóteses em que se almeje executar quantia certa em dinheiro podendo ser cultivado de forma subsidiária aos demais. Há ainda um procedimento exclusivo para a Fazenda Pública aproveitado em razão da pessoa do executado. O terceiro procedimento é o da execução de prestação alimentícia, onde se emprega uma forma de coibição pessoal, a saber, a prisão civil do executado.

2. PROCEDIMENTO PADRÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

O artifício executivo divide-se em três fases: postulatória, instrutária e satisfativa. A primeira fase é composta pelo ajuizamento da demanda e pela citação. A segunda se dá pela penhora e pelos demais atos preparativos para o prestação. Já a fase satisfativa é aperfeiçoada pelo pagamento ao demandante pelo meio da expropriação dos bens do devedor imperativos ao contentamento do crédito. É extraordinário ressalvar que o escopo primordial da execução por quantia certa não é a desapropriação, mas a contentamento do crédito do credor.

3. DA FASE INICIAL

Inicia-se a execução de desapropriação através do ajuizamento da petição inicial, ou na execução fundada em título extrajudicial. Deferida a petição, o juiz mandará citar o executado na execução fundada em título extrajudicial e nos títulos judiciais previstos no artigo 475-N, § único. Nos demais casos, dispensada a citação, expedirá o juiz mandado de penhora e de avaliação.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

 4. DO PRAZO

Sendo o executado citado, o oficial de justiça afirmará o fato, aguardando a fluência do prazo de três dias.

No prazo assinado, o executado poderá assumir duas maneiras: pagar e excepcionarpretensão de executar, ocorrendo uma dessas possibilidades o oficial devolverá o mandado para os devidos fins, existindo pagamento extinguir-se-á a execução, caso seja sanado o vício o processo será extinto.

5. DO PROCEDIMENTO

O método da execução por quantia certa contra devedor solvente divide-se em três fases: penhora, arrematação e pagamento.

Sendo assim, os bens do patrimônio do devedor ficam sob a apropriação da Justiça, que neste caso irá transformar referidos bens em dinheiro, para que assim possa sanar a satisfação do credor.

5.1 NOTAS PROCEDIMENTAIS

O devedor responde por suas dívidas (além dos respectivos acréscimos, despesas processuais e honorários advocatícios) com o seu patrimônio – excetuados, por óbvio, os casos de bens impenhoráveis, como o bem de família.

As principais fases procedimentais da execução são:

  1. Fase de apreensão, na qual ocorre a escolha do bem e sua apreensão propriamente dita (penhora);
  2. Fase de transferência, em que o bem apreendido é avaliado, alienado e, portanto, transformado em dinheiro (alienação);
  3. Fase de satisfação do crédito, na qual o dinheiro apurado é entregue ao credor nos limites do seu crédito (pagamento).

6. A ORDEM DE PREFERÊNCIA NA EXPROPRIAÇÃO DE BENS

Como é cediço, o escopo do processo de execução é contentar o crédito do exequente. Para tanto, existindo resistência do devedor no pagamento, primeiramente, a penhora, ato de afetação do bem, que é aceito em abonação para a cota do débito.

Nos casos em a penhora incide sobre dinheiro, basta que o autor levante o quantum para eliminar a execução. Apesar disso, se a penhora ou o depósito incidirem sobre outros bens sem a mesma liquidez, é imperativo atingir os avocados atos de desapropriação, alienação forçada ou expropriação, espessas na supressão da propriedade do bem sem consentimento do proprietário.

Os atos de desapropriação são de duas espécies: arrematação, se a propriedade é transferida a terceiro, ou adjudicação, se é transferida ao próprio credor[1].

Com efeito, arrematação é o meio processual usado pelo órgão judicial para realizar a transferência forçada dos bens do devedor a terceiro que neles tenha interesse, enquanto a adjudicação consiste na transferência não do produto da venda ao credor, mas da própria coisa penhorada[2].  

No regime original do Código de Processo Civil, a hasta pública – que, por seu turno, divide-se em leilão (bens móveis) e praça (bens imóveis) – era a primeira alternativa do credor para verter o bem penhorado em dinheiro. De sua sorte, a adjudicação do bem pelo exequente apenas era permitida depois de realizada a praça ou leilão sem que houvesse arrematação.

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