Títulos de credito
Por: danigf • 16/6/2015 • Trabalho acadêmico • 370 Palavras (2 Páginas) • 213 Visualizações
Fábio Ulhoa Coelho vai denominar a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata como títulos de crédito próprio porque neles estão muito bem representados os princípios característicos do direito cambiário, quais sejam a cartularidade, literalidade e autonomia, ainda o desenvolvimento da informática nos nossos dias provoquem nesses títulos um processo de revisão. Mas é certo, enfoca o jurista, que outros papéis aproveitam destes princípios e normas para serem considerados como títulos de crédito, sendo então considerados como “títulos de crédito impróprios”1.
Esses “títulos de crédito impróprios” são então agrupados em quatro categorias: i) títulos de legitimação, ii) títulos de investimento, iii) títulos de financiamento e iv) títulos representativos.
Os títulos de legitimação asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial, como por exemplo o passe de ônibus, o ingresso de cinema, volante de loterias, etc. A esses instrumentos se aplicam os princípios da cartularidade (só podem reclamar o serviço ou o prêmio aquele que estiver na posse do título de legitimação), da literalidade (o serviço ou prêmio assegurados pelo título são os previstos no documento e nenhum outro) e da autonomia (se houver vícios na negociação desses títulos, eles não se transmitem aos novos possuidores). Porém, não são documentos suficientes para o exercício do direito nele mencionado, de forma que não podem ser considerados como títulos de crédito próprios.
Os títulos de investimento se destinam à captação de recursos pelo emitente, ou seja, emprego de capital no desenvolvimento de certa atividade econômica com intuito lucrativo. São títulos de investimento: as letras imobiliárias (Lei no 4.380/1964), emitidas pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação, com vistas à obtenção de recursos para o financiamento da aquisição da casa própria; a letra de câmbio financeira ou cambial financeira (Lei no 4.728/1965), emitida ou aceita por sociedades de fins econômicos, inclusive instituições financeiras; os certificados de depósito bancário – CDB (Lei no 4.728/1965), emitidos pelos bancos de investimento de natureza privada, para depósitos com prazo superior a 18 meses; o certificado de recebíveis imobiliários – CRI, emitidos pelas companhias securitizadoras de créditos imobiliários (Lei no 9.514/1997); a letra de crédito imobiliário – LCI, emitida pelos bancos, com lastro em créditos imobiliários (Lei no
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