UMA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO
Por: Leocadio Thiago • 30/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.287 Palavras (10 Páginas) • 249 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA
ANTÔNIA DE ALENCAR SILVA FERREIRA, brasileira, divorciada, lavradora, portadora de identidade nº 1.223.495 SSP-PI, inscrito no CPF sob o nº 490.249.063-34, residente e domiciliada na Rua Fábio Gentil, n° 169, Bairro Soledade, CEP 65600.000, no Estado do MARANHÃO, na Comarca de Caxias, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo – doc. 1), com escritório profissional situado no Núcleo de Prática da Facema, localizado na Rua Aarão Reis, nº 1000, Bairro Centro, Caxias-MA, CEP. 65.606-020, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor à presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO
em face de JOSÉ DA CONCEIÇAO, brasileiro, estado civil (desconhecido), aposentado, portador de identidade n° 052649942014-0 SSP-MA, inscrito sob o CPF n° 054.937.632-23, residente e domiciliado na Rua Marinha, n° 169, Bairro Campo de Belém, na Cidade de Caxias, CEP 65600-000, no Estado Do Maranhão, onde receberá as intimações, pelos fatos e fundamentos que passa a expor
- PRELIMINARMENTE
I.I DA JUSTIÇA GRATUITA
A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste caminho, a Lei nº 1.060/50 garante a assistência judiciária a parte processual. Vejamos:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta forma, requer o demandante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme certidão de insuficiência de recursos em anexo (doc. 2).
- DOS FATOS
A REQUERENTE, por intermédio de terceiros, Rita (amiga de ambos), que o indicou para a aquela, locou o imóvel para o REQUERIDO, alegando este ser de boa-índole.
O REQUERIDO residia na Maiada de Areia, interior de Caxias, onde não possuía uma boa relação de convivência com o proprietário do lote, o que resultou em sua expulsão do local, fato este que a REQUERENTE desconhecia.
O locatário residiu durante um período de 03 (três) meses no referido imóvel, com valor de locação de R$ 100,00 (cem reais) mensais, porém este não honrou com seu compromisso em nenhum dos meses. Todavia, ao tempo que o mesmo passou a habitar neste imóvel, já era sabido que estava à venda. Logo, pois, fazendo uso e gozo de seu direito de preferência o mesmo se dispôs a comprá-lo.
A REQUERENTE aos 04 (quatro) dias do mês de julho de 2014 (dois mil e quatorze) firmou com o REQUERIDO, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de imóvel urbano, localizado na Rua Marinha, n° 169, Bairro Campo de Belém, na comarca de Caxias, no Estado do Maranhão.
Na data da celebração do contrato de compra e venda o mesmo efetuou pagamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à REQUERENTE, o qual corresponderia somente a dois meses de aluguel, haja vista que o valor fixo seria de R$ 100,00 (cem reais) mensais, portanto, ainda existe um mês a ser pago.
O contrato foi firmado em 04 de julho de 2014, onde se estabeleceu 25 (vinte e cinco) parcelas mensais fixas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o 10° (décimo) dia de cada mês subsequente, totalizando um valor de R$ 5.000 (cinco mil reais).
O REQUERIDO somente honrou com as 06 (seis) primeiras parcelas, que totaliza um valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restando 19 (dezenove) parcelas a serem saciadas, além do mais, 09 (nove) destas encontram-se em evidente atraso, que somam uma quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Em virtude dos fatos ocorridos, a REQUERENTE propõe ação de despejo c/c ação de cobrança de parcelas em atraso e, ainda, a rescisão de contrato, por virtude da inadimplência do REQUERIDO.
- DO DIREITO
III.I DA RESCISÃO CONTRATUAL
Dispõe o artigo 476, do Código Civil, in verbis:
"Art. 476 Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
A REQUERENTE cumpriu rigidamente suas obrigações consistentes na entrega do imóvel nas condições contratadas. Todavia, o REQUERIDO não adimpliu as obrigações pactuadas consistentes no pagamento das parcelas contratadas, o que resulta no direito da REQUERENTE em pleitear a rescisão contratual.
III.II DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Conforme foi aduzido anteriormente, em 04/07/2014, o REQUERIDO recebeu a chave do imóvel, passando a fazer uso do mesmo. Porém, com o inadimplemento das parcelas contratadas, a ocupação do imóvel passou a ser injusta.
Tais circunstâncias caracterizam o esbulho. Ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que:
"O esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e, ainda por abuso de confiança".
Leciona ainda o festejado jurista que:
"cabe o interdito na hipótese em que o compromissário-comprador deixa de pagar as prestações avençadas" e se reporta a várias decisões judiciais existentes na Revista dos Tribunais (165/761 - 171/327 - 178/771 - 180/629 - 187/704 - 207/195 - 212/314 - 220/171 - 224/134 - 282/853) "in" CURSO DE DIREITO CIVIL, 3º VOL., PÁG. 47-49, ED. SARAIVA.
As reiteradas decisões de nossos Pretórios corroboram o entendimento constante nas lições do renomado jurista, verbi gratia, autorizando inclusive a concessão de medida liminar:
"5. 988. Não contendo o contrato cláusula resolutiva expressa, o pedido da reintegração deve ser cumulado com o de rescisão. Mas no caso de ser rescindido o contrato de compra e venda pleno jure, pelo inadimplemento, com a atuação de cláusula resolutiva expressa, é de admitir-se, desde logo, a reintegração de posse (Ac. Da 2ª Câm. do TJ-SP de 7-10-75, na apel. 244.058, rel. Des. GONZAGA JUNIOR; rev. De Jurisp. Do TJ-SP, vol. 39, p. 83.)".
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