UMA INCURSÃO CRÍTICA ACERCA DA EFICÁCIA EVENTUAL DESSA NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COMO MEIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO ADVOGADO AUTÔNOMO NO BRASIL
Por: Brunoatma • 14/3/2018 • Projeto de pesquisa • 4.954 Palavras (20 Páginas) • 336 Visualizações
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
CURSO DE DIREITO
BRUNO CÉSAR DE ARAÚJO
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
UMA INCURSÃO CRÍTICA ACERCA DA EFICÁCIA EVENTUAL DESSA NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COMO MEIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO ADVOGADO AUTÔNOMO NO BRASIL
Goiânia
2016
BRUNO CÉSAR DE ARAÚJO
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
UMA INCURSÃO CRÍTICA ACERCA DA EFICÁCIA EVENTUAL DESSA NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COMO MEIO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO ADVOGADO AUTÔNOMO NO BRASIL
Projeto de pesquisa apresentado à Disciplina Orientação Metodológica para Trabalho de Conclusão de Curso, visando à elaboração de artigo científico jurídico, requisito imprescindível à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira.
Orientador:
Professor Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
Goiânia
2016
SUMÁRIO
1 APRESENTAÇÃO 1
1.1 Tema e delimitação 1
1.2 Problema 1
1.3 Justificativa 2
2 OBJETIVOS 4
2.1 Objetivo geral 4
2.2 Objetivos específicos 4
3 HIPÓTESES 6
4 REFERENCIAL TEÓRICO 9
5 METODOLOGIA 15
6 ESTRUTURA PROVÁVEL DO ARTIGO 16
7 CRONOGRAMA 17
8 REFERÊNCIAS 18
1 APRESENTAÇÃO
1.1 Tema e delimitação
No Brasil, o surgimento de novas realidades econômicas e exigências sociais resultou na necessidade de incorporação da unipessoalidade no ordenamento jurídico, primeiramente de forma superveniente, depois com as sociedades unipessoais originárias.
Entretanto, a forma escolhida pelo legislador para resolver a emergente necessidade do mercado acabou por implicar em uma enormidade de exceções para a regra da pluripessoalidade das sociedades, contrariando a exigência de obedecer à necessidade de um conjunto plural de fundadores e cumulando estatutos normativos.
Uma dessas exceções é a “sociedade unipessoal de advocacia”, ente capaz de direitos e obrigações, distinto da pessoa do advogado, tendo personalidade jurídica própria, a qual é adquirida pelo registro de seus atos constitutivos no setor próprio do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em cuja base territorial tiver sua sede.
A sociedade unipessoal de advocacia é um meio para atender as necessidades do advogado autônomo no exercício de sua atividade, mas o titular da sociedade responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, situação que continua sendo motivo de reivindicação da classe, prejudicando a eficácia dessa nova estrutura organizacional.
1.2 Problema
O Direito Empresarial é dinâmico, de índole internacionalista e inovadora, sendo comum a quase todos os povos, motivo pelo qual sofre muita influência, além de acentuada exigência de renovação pelo progresso técnico que ocorre mundialmente.
O recente texto normativo, que passou a permitir a criação de uma sociedade unipessoal de advocacia, veio com o objetivo de solucionar uma injustiça que perdurava desde a entrada em vigor da Lei n. 12.441/11, responsável por criar no ordenamento jurídico brasileiro uma nova forma de pessoa jurídica, a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.
Isto porque o texto da lei permitia a vários profissionais autônomos, que atuavam pessoalmente, que criassem uma empresa individual de responsabilidade limitada, sem sócios. Passariam, então, a não mais ter os riscos de sua atividade econômica sob responsabilidade de seu patrimônio pessoal, beneficiando-se de menor tarifação de impostos, bem como melhores condições de crédito.
Contudo, por ter o exercício de sua profissão regulamentado por lei específica, aos advogados não foi, àquela oportunidade, permitido criar uma EIRELI para a prática de advocacia, tampouco, uma sociedade unipessoal, continuando, assim, os praticantes da advocacia a não gozarem da tributação menos gravosa que era proporcionada às sociedades constituídas por dois ou mais advogados.
Sobre a referida situação, a sugerida pesquisa pretende levantar questões relativas a esta prática legislativa, discutindo os institutos criados e seus efeitos teórico-práticos em nosso ordenamento. Nesse sentido destacam-se os seguintes problemas:
1 Diante de uma desnecessária cumulação de estatutos normativos que dificultam sua interpretação, qual melhor opção teria o legislador para normatizar o fenômeno da sociedade de apenas um sócio?
2 Qual seria a melhor solução técnica para a reivindicação dos advogados autônomos pela limitação de sua responsabilidade patrimonial quanto à atividade de advocacia e, principalmente, para poderem ter acesso à tributação mais baixa, mesmo atuando sem sócios?
3 A sociedade unipessoal de advocacia pode ou não optar pelo Simples Nacional de forma a se beneficiar de uma menor tributação e de incentivo ao exercício de sua atividade econômica?
1.3 Justificativa
A nova redação dos artigos 15,16 e 17 da Lei n. 8.906/94 passou a permitir a constituição da sociedade unipessoal de advocacia, pessoa jurídica com os mesmos benefícios e tratamento jurídico da sociedade de advogados.
A Lei n. 12.441/2011 alterou o Código Civil, de modo a permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Porém, aos advogados não foi concedida esta permissão, pois o exercício da advocacia é regido por estatuto próprio
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