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UMA INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS

Por:   •  17/11/2016  •  Tese  •  3.591 Palavras (15 Páginas)  •  266 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...

......, brasileira, casada, balconista, RG nº , CPF nº, residente e domiciliada na Rua, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua Procuradora infra-assinada (instrumento de mandato em anexo), propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA

em face de Banco ItauCard S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 17.192.451/0001-70, estabelecida na Rua Alameda Pedro Calil , 43, na cidade de São Paulo/SP, CEP 08557 – 105, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

No final do mês de agosto de 2014 a requerente dirigiu-se até um estabelecimento comercial, nesta cidade, para efetuar uma compra e, naquele momento, precisou efetuar um crediário para parcelamento e foi informada pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, (serviço de proteção ao crédito), constatou que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, o que acabou inviabilizando a aquisição almejada.

Nesse ínterim, impossível deixar de mencionar o cabal constrangimento e a exposição enfrentados, bem como a dor sofrida pela demandante ao saber que estava “sem crédito na praça”.

Sendo assim, surpresa com a notícia e convencida de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição ao seu crédito (mesmo porque sempre cumpriu com suas obrigações), a requerente dirigiu-se até o SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía dívida alguma.

Dessa maneira, quando retirou o referido extrato, verificou que se tratava de um débito no valor de R$ 338,11 (trezentos e trinta e oito reais com onze centavos) junto à Banco ItauCard S.A., contrato nº 5390290006028595, cuja data de vencimento era de 07/01/2011.

Urge esclarecer que a Requerente possuía um débito no valor de R$ 370,90 (trezentos e setenta reais com noventa centavos) junto à empresa Ré, na data de 04/04/2011, conforme se percebe através da cópia da notificação que segue. Desse modo, a Autora realizou o pagamento do débito em três parcelas de R$ 114,89 (cento e quatorze reais com oitenta e nove centavos), sendo a primeira parcela paga no dia 11/04/2011, a segunda em 11/05/2011 e última na data de 08/06/11, segundo de comprova pelos comprovantes de pagamento que seguem.

Pois bem, até o presente momento não entendeu a Autora o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que, conforme já explanado, quitou todo o débito existente e não mais fez uso do cartão de crédito, então como pode estar a Autora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que não constituiu? Como pode a empresa inscrever Denise no SPC/SERASA se cumpriu a Autora com suas obrigações?

É evidente que, tal procedimento da Ré, não passa de uma tentativa malsinada de se locupletar ilicitamente.

Evidente é o abalo moral e o sofrimento da Autora, eis que sempre cumpriu com suas responsabilidades e agora, passou a sofrer essa terrível e injusta limitação em seu crédito, resultante de uma cobrança absurdamente indevida.

Ora, Excelência, não é possível que o patrimônio MORAL das pessoas acabe por ser transformado em fonte de lucro ou em pólo para obtenção da riqueza por parte de empresas.

Em razão do exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a requerente obrigou-se a ingressar na via judicial a fim de requerer a indenização por danos morais, bem como compelir a reclamada a retirar seu nome dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito está sendo cobrado indevidamente, na medida em que, já foi devidamente quitado, conforme se comprova através dos documentos que seguem. Realmente, a conduta da Ré merece ser repreendida!

II – DO DIREITO:

  1. Da tutela antecipada:

Existente a iminência de dano irreparável, eis que a Autora encontra-se com seu "nome sujo", fato que a impede de desenvolver sua vida com naturalidade, eis que o comércio lhe nega crédito em virtude da inscrição indevida junto aos órgãos de Proteção ao Crédito realizada pela Ré.

Face ao disposto no art. 273, I do CPC, impõe-se o deferimento da tutela antecipada, concedendo-se a anulação da inscrição do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Inicialmente, o periculum in mora é inconteste, porquanto a permanecer a situação como se encontra, as restrições ao crédito da Autora prosseguirão, o que acaba por inviabilizar o seu dia-a-dia negocial, ante a falta de crédito perante o mercado e agentes financeiros. Ainda assim, a Autora vem sofrendo constrangimentos diversos em razão de seu nome encontrar-se no SPC e na SERASA.

O fumus boni iures, por sua vez, é também presente, na medida em que justamente o que se discute na demanda é a inexistência de justificativa para o nome da consumidora estar negativado, haja vista, pelos motivos já expostos, ser absolutamente indevido o débito cobrado pela Ré.

  1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova:

É certo que a relação jurídica que envolve a Requerente e a Demandada é ditada pelas normas da legislação consumerista, e por isso denominada “relação de consumo”. Isso por que as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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