UMA VISÃO GERAL E VIRTUAL DO PROCESSO ELETRÔNICO
Por: KENEDYCOSTA • 5/12/2018 • Artigo • 5.825 Palavras (24 Páginas) • 204 Visualizações
UMA VISÃO GERAL E VIRTUAL DO PROCESSO ELETRÔNICO
Kenedy de Sousa Costa[1]
Sônia de Oliveira [2]
Resumo
O estudo tem como tema o processo judicial eletrônico. O ponto de vista principal aborda os atos processuais eletrônicos descritos pela Lei nº 11.419/2006, que os inseriu no ordenamento jurídico brasileiro. O presente artigo objetiva visualizar a gradativa informatização do procedimento judicial brasileiro a partir da implantação de novas tecnologias da informação, da rede mundial, até contemplar à previsão legal de um padrão amplo de processo eletrônico, assim como observar aspectos gerais da Lei número 11.419/06, sua correlação com os princípios que regem o processo, através da pesquisa exploratória, bem como destacar as fundamentais ações iniciadas pelos tribunais, norteadas e supervisionadas pelo Conselho Nacional de Justiça, na busca da regulamentação e implantação de um processo e de procedimentos integralmente eletrônicos. Este artigo está centralizado na análise de legislações referentes ao tema bem como nas consequências práticas seguidas pela adoção de atos eletrônicos no processo. A informatização processual sempre foi uma preocupação dos operadores e juristas diante da morosidade do rito e na demora excessiva nas soluções de litígios. Através da metodologia de pesquisa teórica, em livros, artigos e Leis, observa-se a necessidade de implementação de meios que podem acelerar o processo implantando programas eletrônicos por meio da rede mundial. O diagnóstico atingido através de pesquisa de campo, demonstra que a informatização dos serviços processuais, consolida a celeridade que a lei exige e permite a ampliação contínua do acesso à justiça.
Palavras chave: Informatização. Procedimento. Princípios. Regulamentação. Implantação.
Introdução
O presente artigo tem como finalidade expor o cenário de informatização gradual do processo judicial no Brasil a partir da utilização de novas tecnologias, até a previsão legal de um modelo amplo de processo eletrônico.
A metodologia adotada é baseada no método cientifico-descritivo, através de análises e estudos das legislações relativos ao tema, bem como doutrina e jurisprudências que tratam do assunto.
Visa também abordar aspectos gerais da Lei número 11.419/06, sua correspondência com os princípios que governam o processo, bem como destacar as principais ações encerradas pelos tribunais, orientadas e supervisionadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ -, na busca da regulamentação e implantação de um processo e de procedimentos inteiramente eletrônicos.
O estudo desta lei é o objeto este artigo traçando um paralelo entre os atos do processo e as opiniões de diversos autores, a interligação desses atos bem como as providências dos Tribunais para adaptarem-se ao novo procedimento.
Será abordado também algumas legislações que surgiram com o decorrer do tempo e auxiliaram para aprimorar a informatização do Processo.
A morosidade angustiante da duração dos processos demonstra a baixa eficiência do sistema processual brasileiro não somente pelo rito que o processo tem que cumprir, mas também pela engrenagem burocrática e lenta que prejudica o devido crédito à Justiça na solução de litígios.
Entende-se que, com a informatização processual, muito do tempo que se perderia com a lentidão do andamento do processo pode ser abreviado com a rapidez da informação via on line e com a economia de papéis reduzindo consideravelmente o período entre o conhecimento da ação e a sentença final.
Embora sejam evidentes as melhorias do sistema eletrônico como a agilidade processual, a opção de não se deslocar até o Foro para protocolizar petições, acessar com rapidez os processos, é, ao mesmo tempo, inegável que o sistema, com alguma frequência, embaraça ainda a atividade da Advocacia.
Críticas ao tamanho máximo admitido para envio de dados documentais em anexo, a limitação do sistema por arquivo, leva o profissional do direito a criar vários pequenos anexos, causando, assim, um grande número de arquivos, que muitos magistrados desagradam.
O sistema eletrônico não oferece um rol de todos os documentos possíveis existentes, obrigando o advogado a escolher em sua maioria de vezes a opção “Outros”, tornando-os de conteúdo vago.
Para alguns Julgadores é indiferente a quantidade de anexos juntados no processo eletrônico estando eles devidamente discriminados, com base nas opções do sistema, o suficiente para sejam apreciados.
Com isso, o princípio da celeridade torna-se em parte eficiente, não menosprezando os obstáculos na implantação, manutenção e abrangência que o processo eletrônico exige salvaguardando as garantias fundamentais que comportam o verdadeiro Estado Democrático de Direito.
2 Informatização processual inserida na Emenda Constitucional nº 45/2004
A informatização que resulta na celeridade processual sempre foi uma preocupação dos juristas e operadores do direito, sendo que na história da justiça, foram apresentadas diversas previsões legislativas e administrativas de informatização do processo, que culminou na criação do processo eletrônico.
No Código de Processo Civil - CPC -, art. 125, II, já se motivara a rápida solução do litígio e em outros dispositivos deste Código, como os que preveem o procedimento sumário e a tutela antecipada, procuram acelerar a solução da lide.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
(...)
II - velar pela rápida solução do litígio;
O processo jurídico no Brasil sempre foi marcado por muita demora que, muitas vezes, acabava por prejudicar a eficácia da decisão judicial, em função disso, várias foram as iniciativas legais de inclusão gradativa de novas tecnologias que agilizam a prática dos atos processuais, que representaram verdadeiros padrões no processo de informatização dos serviços judiciários.
A Lei número 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta o protesto de títulos e outros documentos de dívida e, no parágrafo único do artigo 8º, permite o apontamento de protesto de duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
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