UNIÃO PARALELA: OS EFEITOS JURÍDICOS E A SUA CONCEPÇÃO NA REALIDADE BRASILEIRA
Por: jamilly.lamego • 20/8/2015 • Artigo • 6.308 Palavras (26 Páginas) • 276 Visualizações
UNIÃO PARALELA: OS EFEITOS JURÍDICOS E A SUA CONCEPÇÃO NA REALIDADE BRASILEIRA
Jamilly da Silva Lamêgo[1]
Camilo Junior[2]
RESUMO
O presente artigo tem como escopo analisar, mesmo que de forma sucinta as transformações no âmbito das famílias, trazendo à baila a questão da União Paralela, sua forma peculiar e seus efeitos jurídicos. Permeando pelas transformações históricas do modelo familiar brasileiro, especialmente no que faz menção ao declínio do patriarcalismo e a própria revolução feminista. As tentativas de erradicação de preconceitos e a quebra do Tabu para que haja o reconhecimento dessa forma de entidade familiar. Análises essas, embasadas no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana para que de fato se constitua o Estado Democrático de Direito.
Palavras – chave: União Paralela. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Estado Democrático de Direito. Composição familiar plural.
ABSTRACT
This article has the objective to analyze, even if briefly and clearly the changes in families, bringing up the issue of Parallel Union and its peculiar ways. Permeating the historical transformations of the Brazilian family model, historical context with regard to political, social, cultural and economic, in particular mentions the decline of patriarchy and the very feminist revolution. Attempts to eradicate prejudice and breaking the taboo so there is the recognition of this form of family unit. These analyzes, supported the constitutional principle of human dignity to that actually constitutes.
Keywords: Parallel Union. Principle of Human Dignity. Democratic state. Plural family composition.
1. INTRODUÇÃO
A primeira estruturação e concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro deu-se por meio do Código Civil de 1916, nesse modelo se prezava e só era reconhecido um único tipo familiar, caracterizado pela família matrimonializada, regida pelo patriarca e toda a estrutura conservadora da época.
Diante disso, com o advento da Constituição Federal de 1988, precisamente em seu artigo 226, revolucionou o conceito e a forma de estruturação do modelo familiar vigente, abrindo a possibilidade de reconhecimento das uniões estáveis, das uniões homoafetivas, como também da união paralela, dentre outros modelos, tentando erradicar o preconceito, as discriminações e injustiças e desmitificar o tabu em relação a essas formas de entidades familiares.
Ademais, tudo isso trouxe elementos significativos para que gerasse os seus efeitos jurídicos e a elevação do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, promovendo uma reviravolta ocasionada no plano do direito de família.
Nesse sentido, a união paralela merece atenção, pois apesar das evoluções históricas, sociais, políticas e econômicas, esse tipo de entidade familiar ainda é visto de maneira obscura e preconceituosa, recebendo até mesmo nos dias atuais o termo de concubinato, visto que tal terminologia não é mais válida no sistema jurídico brasileiro. As classificações são em demasia, porém será que tais rótulos são gerados em consonância aos aspectos jurídicos ou morais?
Neste ínterim, o alusivo artigo visa analisar as mudanças ocorridas no modelo familiar tradicional, considerando a união paralela como entidade familiar dando enfoque à dignidade da pessoa humana como princípio jurídico norteador e catalisador das transformações no conceito de família.
Para tanto, far-se-á uma breve contextualização histórica da sociedade familiar, essencial para a devida compreensão das mutações que incidiram até os dias atuais. Especialmente relevante faz-se a retratação dos valores, como exemplo a monogamia, assim como a concepção religiosa, o momento político e econômico de cada momento histórico que serviu de plano de fundo para as fases evolutivas das relações familiares.
O problema que fundamenta esse estudo é a averiguação do tratamento que vem sendo dado por parte do Estado às famílias atuais. Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 ao estruturar no sistema jurídico brasileiro a igualdade, a justiça, bem como a liberdade como preceitos fundamentais e considerar como um dos objetivos fundamentais do País a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, permitiu uma interpretação abrangente do que seria entidade familiar.
Parte-se então, do intuito de analisar se mesmo com o alcance dilatado do conceito de família, o Estado vem, de fato, efetivando a garantia constitucional à especial proteção à família, de modo a propagar uma visão de inclusão a todas as formas de famílias existentes e, principalmente, a fazer valer o direito de todo indivíduo a constituir uma família, independentemente da conformação que ela tenha.
Para que esse problema seja melhor retratado ou até mesmo enfrentado, proceder-se-á a análise em âmbito bibliográfico, jurisprudencial e legislativo, além de uma breve interpretação dos princípios jurídicos que regem a relação familiar atual, sempre com ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana.
A justificativa para a escolha da problemática em foco é, acrescentar debates acerca da importância do seio familiar para a construção da personalidade do indivíduo e, por conseguinte a liberdade de escolha, a partir de sua afetividade, a conformação familiar que mais lhe fizer feliz. Porém, mais do que isso, este debate se perfaz relevante pela necessidade de se quebrar os tabus, os paradigmas de um modelo familiar único, matrimonializado, hierarquizado, autoritário e patriarcalista. Faz-se essencial o enfrentamento desses quadros anacrônicos, de uma vez por todas.
2. A ORIGEM DA FAMÍLIA E SUA TRANSFORMAÇÃO NO TEMPO
A própria origem da palavra família, é comprovada como criação dos romanos para indicar e nomear um novo organismo social, cujo o chefe, na figura do homem, que mantinha o poder sob a sua mulher, sob os filhos e certos números de escravos e o direito de vida e morte sob todos eles.
Por essa razão que o direito canônico se faz presente nas primeiras formas aparecimento das entidades familiares, influenciando fortemente a estrutura familiar brasileira, caracterizando-se, principalmente, pela autoridade concentrada na figura do pater (pai).
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