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USO DE DROGAS E A JUSTIÇA CRIMINAL EM SALVADOR

Por:   •  14/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.305 Palavras (6 Páginas)  •  452 Visualizações

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 UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR[pic 1]

                  FACULDADE DE DIREITO

SARA CABRAL FONSECA ALVES

USO DE DROGAS E A JUSTIÇA CRIMINAL EM SALVADOR: UMA ANÁLISE COM RELAÇÃO AO APRIMORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.343/2006.

Salvador

2016

SARA CABRAL FONSECA ALVES

USO DE DROGAS E A JUSTIÇA CRIMINAL EM SALVADOR: UMA ANÁLISE COM RELAÇÃO AO APRIMORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.343/2006.

Artigo Científico apresentado pela aluna Sara Cabral Fonseca Alves como requisito de avaliação para a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso, ministrada pelo professor Thomas Bacellar, no curso de Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador ( UCSAL)

Salvador

2016

USO DE DROGAS E A JUSTIÇA CRIMINAL EM SALVADOR: UMA ANÁLISE COM RELAÇÃO AO APRIMORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.343/2006.

  1. INTRODUÇÃO

Em toda história da humanidade, por motivos religiosos, culturais ou até para conseguir enfrentar os problemas do próprio cotidiano, o ser humano sempre esteve em contato com as drogas. Entretanto, com o passar das décadas, essa relação do indivíduo com as drogas tornou-se um problema altamente prejudicial para a saúde pública e a sociedade como um todo, por todo o planeta. “Desde o século 20, a temática das drogas tem sido uma das mais importantes pautas da política criminal dos vários países do globo. Isto pode ser observado quando analisamos que, no século 19, havia um grande vazio jurídico em termos de repressão aos entorpecentes; enquanto que ao longo do século 20 começou-se a estruturar uma grande rede de repressão ao comércio, consumo e produção de vários tipos de drogas, que foram postas na ilegalidade, fazendo surgir assim a política proibicionista” (RODRIGUES, 2008).

A Organização das Nações Unidas (ONU) possui três Convenções sobre políticas sobre as drogas que servem de referência para elaboração das leis dos países membros, dentre eles o Brasil,  são elas:  a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961; a Convenção sobre Substâncias  Psicotrópicas, de 1971; a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.  Essas Convenções servem de parâmetros para que os países membros possam elaborar suas normas pautadas em princípios básicos para combater a questão das drogas.  Em todas essas Convenções a estratégia primordial é tentar inibir a produção, circulação, comércio e uso de substâncias consideradas problemáticas como também a definição de penas altas para quem comercializa ou faz uso de tais substâncias.

No Brasil, a legislação do passado, seguindo a política adotada pelos Estados Unidos, que serviu de modelo para todo o mundo no decorrer do século XX, seguiu com a posição da necessidade de se estabelecer uma “guerra contra as drogas”. Assim, as décadas de 1970 e 1980, foram marcadas pela cultura da guerra contra as drogas, o usuário de drogas que foi e é a parte vulnerável desse sistema, todavia, dependente do tráfico de entorpecentes para manter seu vício, era e continua sendo, para boa parte da sociedade o principal vilão, o responsável pela existência do criminoso traficante. Entretanto, posturas superficiais não alcançam a complexidade do ser humano no contexto das drogas.

No tocante ao usuário de drogas, outras Convenções da ONU, relacionadas aos Direitos Humanos e aos Direitos à saúde impulsionaram debates sobre políticas alternativas em muitos países, possibilitando um maior entendimento da dependência química e, por conseguinte alterações nas normas voltadas aos usuários.

O modelo repressivo-punitivo previsto nas normas passadas foi utilizado para alicerçar os direcionamentos políticos, como também, para treinar os policiais, promotores, juízes, advogados e defensores públicos. Entretanto, esse modelo repressivo-punitivo para o usuário de drogas sucumbiu após a entrada em vigor da lei 11.343/2006, o artigo 28 da referida lei, embora tenha mantido o uso de drogas como crime, não estabeleceu qualquer possibilidade de encarceramento para o usuário de drogas, preferindo pela aplicação de medidas preventivas e com potencial restaurativo como a advertência, a indicação de frequência a cursos educativos e a prestação de serviços, com a atenção voltada à reinserção social do usuário.

A cultura punitiva retributiva da Lei 6.368/1976 foi superada, dando lugar a um modelo de justiça restaurativa da Lei 11.343/2006 com relação ao usuário de drogas. Ainda assim, tal como ocorria antes da entrada em vigor da Lei 11.343/2006, muitos usuários continuam sendo enquadrados e presos em flagrante, como traficantes de drogas pelos policiais, tendo em vista que, a diferenciação entre traficante e usuário é subjetiva. No artigo 28, § 2º a lei diz que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Assim, a interpretação deste dispositivo legal possibilita certa discricionariedade.

O maior problema advindo da diferenciação subjetiva dos tipos penais porte para o consumo e o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, consiste na zona cinzenta que existe na classificação dos crimes, inclusive é importante destacar que, o tipo penal porte para consumo é o único crime do nosso ordenamento jurídico que não prevê pena de prisão. Por outro lado, as penas previstas para o tráfico de drogas são bastante altas, o artigo 33  da  lei prevê de 5 a 15 anos de reclusão.

Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo geral verificar os motivos e o momento processual da desqualificação dos crimes de tráfico de drogas para o tipo penal porte para consumo próprio na justiça criminal comum. São objetivos específicos analisar o perfil das pessoas que foram enquadradas pela autoridade policial como traficantes de drogas, o tipo e a quantidade de droga apreendida no momento do flagrante, analisar se houve um avanço dos profissionais (policiais, promotores, juízes, advogados e defensores públicos) ao se deparar no caso concreto, com relação a mudança da cultura punitiva retributiva para a justiça restaurativa com relação ao usuário de drogas, levando em consideração a discricionariedade que pode ser exercida, pelos profissionais, especialmente pela polícia.

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