USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Por: grasirib123 • 19/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.686 Palavras (15 Páginas) • 220 Visualizações
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL URBANO A FRENTE DA LEI 13.105/2015 (NCPC) E A DESJUDICIALIZAÇÃO E CELERIDADE.
Grasielle Ribeiro Duarte
Bacharelado em Direito pela UCAM
RESUMO
Esse trabalho tem o objetivo de analisar e estudar o Usucapião Extrajudicial, promovido pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a fim de concluir se há um efetivo movimento de desjudicialização e celeridade, implícitos aos procedimentos extrajudiciais, neste caso promovido pelos notários e registradores, bem como qual é o alcance desse movimento de fato na sociedade, em um primeiro momento tratará de conceituar e entender o usucapião, tendo um breve conceito, preceitos e tipos de usucapião, contendo no capitulo terceiro a análise e o procedimento atualmente adotado, e então, para tanto, houveram debates do tema, junto a notários, registradores e advogados atuantes no assunto, bem como leituras de livros e artigos, concluindo-se assim, que de fato há uma movimentação para a conquista da celeridade e da desjudicialização.
Palavras Chave: Desjudicialização, Celeridade e Usucapião extrajudicial.
1 HISTORICAMENTE – PRECEITOS E CONCEITOS DA PROPRIEDADE, POSSE E USUCAPIÃO.
Inicia-se o presente, entendendo as características deste instituto da usucapião, dentre as características, destaca-se por sua relevância a posse e a propriedade, por serem responsáveis para a determinação do reconhecimento do instituto ora estudado.
Definição de posse nas palavras de Miranda,
Rigorosamente, a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus). A relação inter-humana é com exclusão de qualquer outra
Atualmente o Código Civil é dividido em 5 livros, e o instituto do usucapião encontra-se no Livro III – Do Direito das Coisas, Titulo III – Da Propriedade – Capitulo II – Da aquisição da propriedade imóvel.
Em aproximadamente 450 a.c formou-se um grupo de pessoas na Republica Romana para oficializar as leis que já estavam em pratica na época, com o objetivo de formalizar as irregularidades da aquisição, desta maneira criou-se a Lei das XII Tabuas, e tais Leis constituem a origem do direito romano.
Constata-se na Tábua Sexta, inciso V, “As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, ...”. Percebe-se assim a importância da propriedade e sua posse nessa época.
O direito brasileiro, foi influenciado pelo direito romano, contudo no que tange aos direitos civis e principalmente direitos reais, a exemplo temos a palavra “reais” advém da palavra “res” que é de origem latina.
Em observação ao Código Civil de 1916, aparece como forma de aquisição da propriedade imóvel, em seu Capitulo II – Art. 530 Adquire-se a propriedade imóvel: III – Pelo usucapião.
2 USUCAPIÃO
2.1 Conceito
Deve-se entender primeiramente, o que se entende por usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso", palavra do gênero feminino) ou prescrição aquisitiva. Usucapião é ter posse prolongada, ininterruptamente e de forma mansa e pacífica de determinada coisa móvel ou imóvel, e que em qualquer de suas espécies precisa-se da combinação de tempo e posse da coisa usucapida, ou da qual se pretende usucapir.
Ainda do ponto de vista gramatical, divergem os lexicógrafos relativamente ao gênero da palavra usucapião. Para Aurélio Buarque de Holanda Ferreira , o vocábulo seria do gênero feminino. Entretanto, para o ilustre Laudelino Freire , a palavra usucapião seria do gênero masculino.
Cabe salientar que tanto o atual Código Civil, bem como, o Código Civil de 1916, trata usucapião no gênero masculino, leia art. 530, inciso III – Pelo usucapião, este trabalho tratará do assunto no gênero masculino.
Superada essa questão de gênero, Caio Mario entende que “Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecidos e com a observância dos requisitos instituídos em lei”
Criada, no entanto, pelo legislador para que o imóvel ofereça sua função social e ter de fato uma utilidade social, a constituição de 1988, no artigo 182 parágrafo 2º, “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”, o plano diretor citado consiste o que trás o Estatuto da Cidade, que serve como base para estabelecer parâmetros de crescimento e desenvolvimento das cidades.
E quanto à função social da propriedade rural, artigo 186 da Constituição Federal de 1988, “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, ...”.
Este trabalho trata-se das coisas imóveis, sendo, onde o usucapião é uma modalidade de aquisição extrajudicial de propriedade prevista atualmente em nosso Código Civil (Lei 10.406/2002).
2.2 Espécies de Usucapião
2.2.1 Usucapião Extraordinária, Ordinária, Especial (rural e urbana) e familiar.
As espécies de usucapião são: extraordinária, ordinária, especial rural individual e coletiva, especial urbana individual e coletiva, especial urbana em favor do cônjuge e indígena, algumas espécies não serão objeto de estudo neste trabalho.
O usucapião extraordinária veio com Código Civil de 1916, hoje revogado, e tem como requisitos legais, em vista do artigo 1.238 do Código Civil vigente (Lei 10.406/2002), precisa ter a posse do imóvel por 15 anos, ou reduzida a 10 anos, se o possuidor houver estabelecido do imóvel usucapido, sua moradia habitual, ou ter dado ao imóvel caráter produtivo, sendo estes anos contínuos e sem interrupção,
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