Uma Ação Direta de Constitucionalização
Por: 6129 • 5/11/2016 • Relatório de pesquisa • 2.655 Palavras (11 Páginas) • 290 Visualizações
ADIN
Requisitos básicos da petição inicial Lei 13.105/2015 Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu ; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Verificar requisitos específicos da peça em questão: Lei 9.868/99Art. 3o A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido, com suas especificações. Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Endereçamento:Ver Manual de redação da Presidência da República
Específicos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Cabimento Impugnação de norma inconstitucional. É um controle exercido em abstrato, não pode ser exercido em casos concretos (que são objeto do controle difuso). Só se aplica a normas públicas. A norma pode emanar de qualquer um dos três poderes, mas o judiciário só produzirá atos normativos exercendo funções atípicas (atos normativos de organização interna). Ex: Convenções Coletivas do Trabalho não emanam de órgãos públicos; não podem ser atacadas via ADI.
Normas constitucionais primárias não podem ser controladas, mas as secundárias, segundo Marinoni (2015, p. 1077), podem. É o caso das Emendas à Constituição e de Tratados Internacionais sobre direitos humanos aprovados nos termos da CF, art. 5, § 3º.
Podem ser controlados pela ADI atos normativos federais ou estaduais. No caso do Distrito Federal, não poderá ser proposta ADI frente ao STF se a norma decorrer de sua competência legislativa municipal (conforme Súmula STF 642)
Os efeitos da norma atacada precisam ter abstração, generalidade e impessoalidade, conforme entendimento do STF. Por exemplo: uma lei do executivo doando bens não pode ser atacada via controle concentrado, pois tal lei constitui um caso concreto.
Também não pode ser questionada a legalidade, ou seja, contradição entre normas infraconstitucionais (que são objeto da jurisdição ordinária) via ADI, mas tão somente, a (in) constitucionalidade. Ofensa à lei superior é ilegalidade, inconstitucionalidade reflexa, que não é objeto de ADI, cf. entendimento do STF. Mesmo que o ato em si seja inconstitucional, não pode na ADI ser questionado em face de lei infraconstitucional. Ex. decretos regulamentares de lei não são objetos de ADI. Somente o serão se derivarem seu conteúdo diretamente da CF.
Controle repressivo: pode ser exercido no período vacatio legis; Controle preventivo: não existe controle preventivo abstrato em tese (controle concentrado em caráter preventivo). (única possibilidade: indiretamente, conforme exemplo do parlamentar que pode impetrar mandado de segurança na defesa de seu direito de participar de processo legislativo constitucional).
O controle de constitucionalidade só pode incidir sobre normas editadas depois da CF. As anteriores, só podem ser objeto de ADPF.
Órgão julgador STF! (Endereçar a petição ao Ministro Presidente do STF) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Ao STF cabe o controle de atos normativos federais e estaduais tomando como parâmetro a Constituição Federal; aos Tribunais de Justiça cabe o controle de atos normativos estaduais e municipais tomando como parâmetro as Constituições Estaduais
Se a ofensa à Constituição estadual incidir também sobre a Constituição Federal (situação comum, em razão da simetria constitucional, ou simetria com o modelo federal), a competência para apreciar a matéria é do STF.
Legitimidade ativa CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
- O PGR era, nas constituições anteriores, legitimado exclusivo para propor ADI. A CF/88 ficou entre a legitimação exclusiva e a universal ao determinar um rol de legitimados a propor a ação.
- A Mesa de Casa Legislativa pode propor ADI, inclusive, contra ato da própria Casa.
- Entidade de classe não precisa de anuência expressa dos representados para propor a ação.
- Para configurar o âmbito nacional da entidade de classe, aplica-se analogicamente a lei orgânica dos partidos políticos e tem-se que é necessária a abrangência (existência de associados ou membros) de ao menos 9 Estados.
- A perda o último representante no congresso não obsta o seguimento da ADI.
- Confederação sindical: compõe-se de no mínimo de 3 federações(CLT, 535). Federação: compõe-se de mínimo de 5 sindicatos (CLT, art. 534).
- Sobre a capacidade postulatória, o STF entendeu, no julgamento da ADI 127[1], que os legitimados dos incisos I a VII da CF, possuem também, no caso da propositura da ação genérica, capacidade postulatória para realizar atos ordinariamente privativos de advogado .
Pertinência temática: alguns dos legitimados pela CF para a propositura da ADI precisam demonstrar a pertinência, o interesse, para corroborar sua legitimidade ativa. Outros, como o Presidente da República, ou Mesa do Senado, não precisaria, sendo considerados “legitimados universais”. Esta distinção não parte da CF, mas do entendimento do STF, pelo quê, muitos autores criticam o instituto (cf. Almeida, 2007, p. 791).
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