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Uma Ação Popular

Por:   •  24/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.626 Palavras (7 Páginas)  •  161 Visualizações

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Ação popular, ação do povo, instrumento para controlar o patrimônio público, acontece é que há uma restrição de povo que pode impetrar essa ação, e a limitação é o povo considerado cidadão. Para impetrar ação popular é necessário que o impetrante seja cidadão eleitor, é preciso comprovar capacidade eleitoral. As questões fechadas vão mudar apenas o conceito cidadão e logo abaixo coloca cidadão, eleitor, a alternativa correta é a que consta como eleitor, mas se na questão não fizer limitação ao eleitor e se colocarem apenas cidadão, está correta também.

O objetivo da ação é invalidar atos ou contratos (já tenho ideia de lesão) administrativos,  a lesão pode ser evidente quando já houve a lesão ou pode ser uma ameaça, entram na ideia de invalidade. Essa lesão está ligada sempre ao patrimônio público, moralidade administrativa ou patrimônio histórico, cultural e meio ambiente. A ideia da ação popular é invalidar atos ou contratos administrativos que lesem ou ameaçam o patrimônio público, moralidade administrativa ou patrimônio histórico, cultural e meio ambiente.

Aqui a LEI que define o procedimento especial é a LEI 4717, foi recepcionada pela CF/88

Diferença recepção e controle de constitucionalidade superveniente. O Brasil adota inconstitucionalidade superveniente? Toda norma infraconstitucional nasce com pretensão de constitucionalidade, e quando uma nova ordem constitucional é posta? O que acontece com as normas infraconstitucionais do sistema anterior? Elas têm que passar do instituto da recepção. A recepção vai dizer se uma norma infraconstitucional do sistema antigo está de acordo com a nova ordem constitucional. Ou ela é recepcionada ou revogada. Foi o que ocorreu com a LEI 4717, foi recepcionada. Se é recepcionada, a norma não pode sofrer controle de constitucionalidade.

Lesão ao patrimônio: o que é patrimônio público? Estou falando não apenas do bem material (erário) mas também o imaterial, que é a cultura, patrimônio histórico, meio ambiente equilibrado e moralidade administrativa, até porque existe a lei de responsabilidade que tenta analisar a moralidade do gestor público.

A ação popular consiste em anulação dos atos lesivos e na declaração de nulidade. Efeito ex tunc e ex nunc, foi posto no art. 4° da LEI 4717/67 ação popular assim como mandado de segurança pode ser preventiva quanto repressiva (quando houve a lesão). Preventiva vamos impedir que o ato ou contrato lese o patrimônio público, seja material ou imaterial, quando for repressivo nos vamos corrigir a lesão, mas pode ter o problema ao corrigir a lesão piorar ainda mais a situação.

Não existe tempo para impetrar a ação popular.

Cabe ação popular contra atos ilegais e imorais, porque a moralidade administrativa faz parte do patrimônio.

O art. 4° fala sobre os casos de lesão ao patrimônio publico ele é exemplificativo, não é taxativo, a OAB leva a crer que é taxativo. O artigo vem enumerando alguns casos possíveis de lesão. Qualquer ato ou contrato administrativo que apresente vicio, inclusive de competência seja discricionário ou vinculado pode ser objeto de ação popular.

Hipóteses de não cabimento:

  • Contra lei ou ato normativo em tese
  • Contra atos jurisdicionais exceto os homologatórios de acordo (ex: MP acorda com prefeitura que não vão tombar certo patrimônio)
  • Contra decisão do judiciário (cabe se for a homologação do exemplo acima)
  • Contra atos políticos (veto, sansão)

Requisitos: existe um requisito subjetivo que está ligado ao sujeito, que o cidadão seja cidadão eleitor, o requisito objetivo é que haja a lesão de patrimônio público, seja material ou imaterial.

Legitimidade ativa: cidadão eleitor, quem vota facultativamente. O que existe é divergência na doutrina a respeito da assistência, capacidade civil. E por se tratar de procedimento especial, afasta-se a capacidade civil

A ação popular pode ser proposta em local diverso do seu domicilio eleitoral. Essa ação popular tem como legitimado ativo o cidadão, mas não é qualquer cidadão, o cidadão eleitor, tem que demonstrar essa capacidade já na inicial. Existem correntes a respeito do menor, que dizem que ele precisa ser assistido e outra que diz que ele não precisa. O que predomina na doutrina é que ele tem capacidade eleitoral, podendo sim impetrar a ação popular porque independe da capacidade civil. (OBS tem que decorar – uma coisa é o cidadão ativo ser legitimado ativo, outra é a natureza jurídica dessa legitimidade. Aí temos 3 correntes 1° corrente majoritária que diz que a ação popular protege o patrimônio publico material e imaterial. O material estou falando de erário, o imaterial estou falando de patrimônio histórico cultural, meio ambiente e moralidade administrativa. Dizem a maior parte dos doutrinadores que isto faz parte do rol dos direitos difusos, essa concepção de direito difuso fica um pouco complexa porque se observo direitos fundamentais em gerações eles se encaixam na 3° geração que é de direitos difusos. Se estou observando direitos fundamentais enquanto dimensão, parte está na 3° dimensão e parte está na 4° dimensão como direito meio ambiente. Para a OAB vamos considerar gerações, a OAB raramente cobra dimensão de direitos fundamentais, Livro a Era dos Direito Roberto Bobbio. esses direitos protegidos pela ação popular, ação considerada de 3° geração direitos difusos.

Direito difuso pertence a alguém? Pertence a alguém e a todo mundo ao mesmo tempo, por isso ele é difuso. Não posso dizer que ele é um direito coletivo, não é a mesma coisa. Direito coletivo pertence a coletividade, direito difuso pertence a todos e a ninguém ao mesmo tempo, justamente porque pertence a todos. É justamente nesse ponto que a doutrina vai divergir. A 1° vai dizer que a natureza da legitimidade ativa é uma natureza de substituição processual, o cidadão eleitor ajuíza a ação popular em seu nome, mas ele está defendendo na verdade um direito que é seu e de terceiros. A 2° corrente e a jurisprudência aceita é que o autor ajuíza a ação em nome próprio para defesa de direito próprio, não está errado, pois, se é direito difuso, pertence a ele e ninguém ao mesmo tempo as duas correntes caberiam. A 3° corrente não cabe no Brasil e é justamente essa que a OAB vai cobrar a ação popular pelo novo CPC o art. 18 limita a legitimação autônoma para condução do processo. A ideia de legitimação ativa do cidadão o art. 18 não é aceita no Brasil, não se aceita a legitimação autônoma.

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