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Uma Contestação no Direito

Por:   •  16/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  940 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA  50° VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA


Processo n° 1234.



A empresa Loteria Alfa Ltda, devidamente inscrita no CNPJ ..., estabelecida na rua ..., n°..., bairro ..., cidade ..., estado … CEP,  ..., por seu advogado Giani Carine da Silva que esta subscreve, com endereço profissional na rua ..., n° ..., bairro ..., cidade ..., estado ...,CEP ..., onde deverá receber intimações(procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:


CONTESTAÇÃO


Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por  HAMILTON, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG n° ..., CPF n° ..., nascido na data de ..., com CTPS n° … e serie ..., nome da mãe ..., residente e domiciliado na rua ..., n° ..., bairro ..., cidade ..., estado ..., CEP ..., consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Reclamante HAMILTON alega que foi contratado na data de 13 de janeiro do ano de 2010, tendo sido dispensado em  25 de março do ano de 2017.
No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, vantagens previstas na norma coletiva dos bancários, reintegraçaõ ao emprego, horas extras, horas de sobreaviso, ticket previsto na norma coletiva, vale-transporte pelo período em período em que trabalhou em home office e integração do vale-cultura ao seu salário.

2) MÉRITO

2.1)  Do não cabimento de adicional de periculosidade

O Reclamante pleiteia adicional de periculosidade alegando que uma vez por semana se dirigia há uma empresa de energia elétrica, o qual ficava por 10 minutos, porém está solicitação não é cabivel, pois de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, dispõe em seu:

Art. 193 . São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.

E segundo o Decreto nº 93.412 de 14 de Outubro de 1986, dispõe em seu parágrafo 1° sobre a remunieração por periculosidade:

          § 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

Portanto, o empregado não faz jus ao adicional de periculosidade, pois eventualmente se deslocava a empresa, não caracterizando trabalho em condições de periculosidade.

2.2) Do não cabimento as vantagens previstas na norma coletiva dos bancários:

Cabe ressaltar que o trabalho de empregado de casa lotérica não configura trabalho bancário.

Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:

ENQUADRAMENTO DE EMPREGADA DE CASA LOTÉRICA COMO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a atividade preponderante das casas lotéricas continua sendo a comercialização de todas as loterias federais e produtos conveniados, os seus empregados não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo se beneficiar das normas coletivas e dos consectários daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 142400-08.2007.5.12.0010; Data de Julgamento: 10/03/2010; Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga; 6ª Turma; Data de Publicação: DEJT 19/03/2010, sublinhei).

2.3) Do não cabimento da reintegração do empregado ao emprego

A Consolidação das Leis Trabalhistas permite que seja dispensado o empregado sem justa causa e este apenas voltará a ser reintegrado ao emprego se a dispensa tiver sido indevida, o que nao configura na presente situação. Cabe ainda dizer que o autor inscreveu na chapa do sindicado dos empregados em lotéricas, duas semanas depois do aviso prévio. Ainda, a Súmula 369,  V, estabelece:

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).

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