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União Estável Homoafetiva

Por:   •  5/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.059 Palavras (5 Páginas)  •  144 Visualizações

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Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 4277 e a ADPF 132, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, a relação homoafetiva. A ideia do relator, Ministro Ayres Britto, foi a de dar interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de excluir qualquer significado do art 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto argumentou que o art. 3°, IV,  da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou criticado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inc. IV do art. 3° da CF. Sendo assim, numa interpretação conforme o art. 1.723 do CC seria inconstitucional, na parte em que impõe a diversidade de sexo como entidade familiar.

Como dissemos acima, se é inconstitucional a imposição de diversidade de sexo para união estável, será também para o casamento, pelas mesmas razões. Por que num caso não se admitir a discriminação e no outro se admitir? Ademais, segundo a decisão do STF, aplicam-se À união estável entre pessoas do mesmo sexo, as mesmas normas e efeitos que se aplicam à união entre homem e mulher. Como a conversão em casamento deve ser facilitada, tratando-se de união heterossexual, sê-lo-á também na união homossexual, sob pena de se discriminar em função da opção sexual, o que contraria frontalmente a Constituição Federal. Destarte, as disposições do Código Civil que pressupõem a diversidade de sexo para o casamento são discriminatórias e inconstitucionais.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

        O princípio da dignidade da pessoa humana é o reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade. A palavra dignidade, que é inerente ao ser humano, indica o respeito que qualquer pessoa mereça ter, e é um fundamento que permite a capacidade de liberdade de cada indivíduo.

Em suma, o principio da dignidade da pessoa humana abarca um conjunto de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana. É a imposição que incide sobre o Estado de respeitar, proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade. Assim, ao conceder a proteção a todos, o Estado veda o preconceito e discriminação em virtude da opção sexual.

Destarte, a dignidade assegura a escolha da orientação sexual, pois a sexualidade do ser humano não se separa pessoa. Esse argumento deve ser levado em consideração, quando o assunto discutido são as uniões e casamento.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

De acordo com o caput do artigo 5º da Constituição Federal “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se [...] a inviolabilidade do direito [...] à igualdade [...]”. Segundo o princípio da igualdade, todos os indivíduos devem ser tratados com igualdade.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, o Princípio da Igualdade visa impor ao Estado, em especial ao Poder Legislativo, um limite formal que inibe atos arbitrários tendentes a tratar de forma desigual àqueles que são iguais e, consequentemente, de forma igual aqueles que não são iguais.

No mesmo sentido, o inciso IV, do art.  da CF, esclarece que cabe à República "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Não obstante, tal princípio mostra por si só, ser incapaz de garantir a verdadeira igualdade entre as pessoas no que tange o homossexualismo. Um exemplo claro é a dificuldade em que os homossexuais têm passado para conquistar uma vaga no mercado de trabalho ou demonstrar relações de afeto com seu companheiro publicamente, entre outras.

PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

O princípio do afeto tem sido desenvolvido a cada dia, como forma de demonstração de carinho e comunhão de vida plena entre duas pessoas com o intuito de constituir família, independentemente do sexo, para que haja sustento do laço entre duas pessoas. Nesse viés, Rodrigo da Cunha ensina que Embora o princípio da afetividade não esteja expresso na Constituição, ele se apresenta como um princípio não expresso. Pode-se verificar que nela estão seus fundamentos essenciais, quais sejam: o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da solidariedade (art. 3º, I), da igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º), a adoção como escolha afetiva (art. 227, § 5º e 6º), a proteção à família monoparental, tanto fundada nos laços de sangue quanto por adoção (art. 226, § 4º), a união estável (art. 226, § 3º), a convivência familiar assegurada à criança e ao adolescente, independentemente da origem biológica (art. 227), além do citado art. 226, § 8º. Como se vê, a presença explícita do afeto em cada núcleo familiar, que antes era presumida, possibilitou a construção e encontra-se presente em vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Dessa maneira, há na Constituição Federal normas que dispõe sobre a existência de princípios e garantias constitucionais implícitos e explícitos, decorrentes dos demais princípios e do sistema constitucional vigente, é capaz de mostrar que a afetividade tornou-se elemento formador da entidade familiar da nossa sociedade atual, sendo considerado, então, princípio constitucional implícito, de acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Por isso, um princípio implícito é o da afetividade, que, de acordo com Maria Berenice Dias, “significa que o afeto, que une e enlaça duas pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no sistema jurídico” (2006, p. 60), assim tem-se que a este princípio faz despontar a igualdade entre as famílias, sejam heteroafetivas, homoafetivas, monoparentais ou socioafetivas. Logo, o objetivo destes princípios implícitos e do afeto, que derivam da convivência familiar, é a garantia da felicidade, como um direito a ser alcançado na família. Assim, o legislador estabeleceu o princípio do afeto como norteador das famílias, constituindo-o como instrumento de manutenção da união familiar, ancoradas no respeito consideração, amor e principalmente afetividade.

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