Uniões Estáveis Paralelas e Seus Conflitos
Por: Carolina Milinski • 8/12/2020 • Dissertação • 529 Palavras (3 Páginas) • 164 Visualizações
DIREITO CIVIL VII – 8º PERÍODO CURSO: DIREITO PROF. NELSON PEREIRA BATISTA FILHO
ALUNO (A) CAROLINA PARREIRA MILINSKI
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
A evolução da sociedade deve ser acompanhada pelo Direito, afim de se adequar às demandas daqueles que procuram o judiciário. A Constituição Federal de 1988 fez refletir valores novos sobre este aspecto e o ampliando por assim dizer, de forma que em seu artigo 226, ficou reconhecida como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, a chamada família monoparental, não obstante a união estável formada por homens e mulheres. Possibilitando assim, uma visão ampliada e pluralista, abrangendo diferentes “tipos” de família.
As uniões paralelas, também designadas uniões dúplices ou uniões estáveis adulterinas, o seu reconhecimento, são, de regra, rejeitados pela sociedade, e era também pelo Direito, despontando, então as primeiras decisões conferindo efeitos às relações concubinárias, embora examinando somente os aspectos financeiros e patrimoniais da relação, visando reduzir tão somente o enriquecimento ilícito de uma das partes. Surge, portanto, a figura da indenização por serviços domésticos prestados, um aspecto disfarçado de prestar alimentos. Assim, tornando-se matéria conflituosa para a jurisprudência no país, que em alguns momentos conferia como entidade familiar, em outros negava. A luz dos casos concretos ao que se percebe o Poder Judiciário se viu no dever de apreciar o fenômeno, não podendo este, dar as costas a uma situação de fato.
É necessário salientar que é existente pressupostos para o aferimento de uma família paralela no âmbito da conjugalidade, a fim de que haja a transparente intenção de instituir um núcleo familiar novo e de nítido caráter familiar. Destaque-se que, deve ser demonstrado uma união duradoura, contínua e convincente ligação socioafetiva a demonstrar uma genuína constituição de união estável paralela a um núcleo familiar.
Para que o paralelismo familiar se verifique, seja concomitantemente a um casamento ou a uma união estável, é necessário que sejam preenchidos requisitos, que em muito se equiparem com os pressupostos para a configuração desse último instituto, a demonstrar solidez e ostensibilidade no vínculo afetivo, uma vez que não se pretende a tutela de relações eventuais ou com viés apenas sexual.
Neste contexto, a relevância jurídica deste fenômeno pode ser visualizada se voltarmos o olhar aos princípios constitucionais e a dignidade humana, permitindo assim que o casamento deixe de ser o único meio rígido para o reconhecimento de uma família, uma vez que, o Direito Constitucional e o Direito de Família estão inter-relacionados.
Chega-se ao momento do reconhecimento daquelas famílias que antes eram consideradas “ilícitas”, é neste momento que se pode apreciar o princípio da dignidade da pessoa humana proporcionando acolhimento aos indivíduos e sem preconceito. Não obstante, o reconhecimento de que o rol do artigo 226 da Constituição Federal não é taxativo.
Na lição de Carlos Eduardo Pianovski “não cabe ao Estado realizar um juízo prévio e geral de reprovabilidade contra formações conjugais plurais não constituídas sob sua égide, e que se constroem no âmbito dos fatos”.
Diante do exposto, não se trata aqui de proteger os direitos da amante, pois não há amantes neste tipo de situação, mas sim de responsabilizar o indivíduo que resolve ter mais de uma companheira. Contrariar isto seria como dar guarita ao adúltero.
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