Usucapião Extrajudicial
Por: letiiciadaantas • 30/1/2018 • Trabalho acadêmico • 1.020 Palavras (5 Páginas) • 1.267 Visualizações
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
A usucapião extrajudicial tem por objeto bem imóvel. Embora outros direitos reais imobiliários possam ser adquiridos pela usucapião, o “caput” do art. 216-A só se refere a “imóvel usucapindo”. Não há restrição legal em relação à área ou à situação do bem. Assim, nada impede o reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóveis urbanos não regulares, como parcelas de loteamentos irregulares, ou de imóveis rurais com área inferior à fração mínima de parcelamento.
A Usucapião Extrajudicial está veiculada no artigo 1.071 do Novo CPC, o qual modifica a Lei de Registros Públicos (L. 6015/1973) para admitir:
“Pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapindo“.
A Corregedoria do Estado do Ceará publicou em 2016 o provimento nº3, que veio para informar aos servidores dos cartórios de notas e imóveis do Estado do Ceará como seria o processo de usucapião extrajudicial, tendo em vista que o NCPC no seu art.384 [1]trouxe a presença da Ata Notarial.
Porém, qual será o passo a passo para que ocorra o usucapião:
- ATA NOTARIAL
A ata Notarial deverá ser requerida no Cartório de Notas da Comarca onde se encontra o imóvel, devendo atender o que o Provimento nº3/2016 traz em seu Art. 466, letras A à D:
[pic 1]
No momento do Requerimento de Ata Notarial, os documentos abaixo deverão ser entregues:
1 – CPF e RG do solicitante;
2 – Título de Posse do imóvel (contrato de compra e venda, recibo, escritura ou outro documento qualquer de aquisição do imóvel em questão, mesmo que não haja matrícula ou registro na matrícula), se houver;
3 – Planta;
4 – Memorial Descritivo;
5 – ART;
6 – CPF, RG e comprovante de endereço dos confinantes;
7 – Confinantes devem assinar a planta juntamente com o engenheiro responsável e reconhecer firma;
Após a entrega de todos os documentos, o Tabelião marcará uma data para ir ao endereço, conversar com o solicitante e confinantes e levará declarações para os mesmos, se estiverem de acordo, assinarem;
- LEVADA DA ATA PARA O REGISTRO DE IMÓVEIS:
Nesta etapa, o solicitante terá que está assistido por um advogado e deverá ser observado as seguintes documentações:
I – Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta E memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III- A respeito da assinatura da planta e memorial descritivo, os titulares da posse do imóvel serão notificados no prazo de 15 dias para se manifestas, caso não se manifeste, de acordo com a alteração trazida pela nova lei de nº 13.465 /2017, o seu silêncio será considerado como concordância.
IV- Outra novidade trazida com a Lei 13.465/2017, é o caso que não seja encontrado o titular da posse, ou ele esteja em lugar incerto ou não sabido, deverá o registrador do cartório, promover a sua notificação por edital 2 vezes em jornal de grande circulação, pelo prazo de 15 dias cada um. Onde o silêncio será considerado como concordância.
V – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e dastaxas que incidirem sobre o imóvel.
VI - Declarações e certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; Essas declarações, serão as trazidas pelo provimento nº3/2016 no Art. 466 do Estado do Ceará, vejamos:
I – declaração (ões) do(s) requerente(s) e de pessoas a respeito do tempo e circunstância da posse do interessado e de seus antecessores;
II – declaração (ões) do(s) requerente(s) de que desconhece(m) a existência de ação possessória ou reivindicatória, ou qualquer outra ação envolvendo a posse/propriedade do imóvel usucapiendo;
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