VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM OU PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DOS COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS
Por: Gabriel Yada • 29/9/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 679 Palavras (3 Páginas) • 102 Visualizações
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM OU PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DOS COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS
Um principio em crescente consolidação no ordenamento jurídico brasileiro, a proibição dos comportamentos contraditório ou “venire contra factum proprium” , tem ampla aceitação e aplicação nos tribunais, por correlacionar-se diretamente com os princípios da segurança jurídica e da probidade e boa-fé objetiva. Destarte, esse instituto veda a adoção de comportamento que entre em conflito, isto é, contradiga o comportamento anteriormente adotado pela parte, de modo a assegurar a lealdade e a confiança nas relações jurídicas.
As partes, então, devem manter-se coerentes em suas posturas e condutas, para que de tal maneira não seja violada a expectativa legitima da parte que de boa-fé agiu. É válido cotejar com o que ensina Aldemiro Rezende Dantas Júnior¹:
“A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo "vir contra seus próprios atos" ou "comportar-se contra seus próprios atos", pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.”.
Esse principio infere à ideia de força limitadora das vontades no exercício de seus direitos, por vezes atuando de forma a abrandar as previsões contratuais, particularmente nos casos em que as partes externem reiteradamente posturas e comportamentos diversos do que foi acordado. A respeito dessa matéria, argumenta Orlando Gomes:
"Assim como não pode ser desfeito pela vontade de uma das partes, o contrato não admite modificação do seu conteúdo que não resulte de mútuo consenso. Seus efeitos são, por outras palavras, inalteráveis ao arbítrio de um dos contratantes. Nesses precisos termos formula-se o princípio da intangibilidade dos contratos.” (Contratos. Ed. Forense, 5ªed., p. 192.).
Para a doutrina, existem requisitos a serem atendidos para que se possa de fato falar em aplicação do venire contra factum proprium, e são eles: (I) Primeira conduta licita pela parte (factum proprium),(II) confiança e boa-fé da parte que decorre a primeira conduta , (III) conduta contraditória e (IV) existência de ameaça ou dano de fato gerados pelo comportamento contraditório. Destarte, podemos notar que existe a necessidade de licitude das condutas, desde a primeira até a contraditória, de modo que se houver ilicitude, não será aplicado tal instituto, mas as cominações legais que se encaixem ao caso ocorrido. Advindo da efetiva aplicação do principio da boa-fé objetiva, o venire contra factum proprium irá regular não somente as relações jurídicas no tocante a contratos, mas incorrerá também sobre as relações processuais.
Tal instituto não está expressamente positivado no Código de Processo Civil de 2015, no entanto o mesmo código em diversos artigos trata a conduta coerente como dever dos litigantes durante o decorrer do processo, pois existe como uma consequência direta da probidade e da boa-fé. Vemos alguns exemplos nos seguinte artigos:
“Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
“Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.”
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