VERIFICAÇÃO DE APRENDIZADO
Por: DIREITO FAMIG • 25/3/2021 • Trabalho acadêmico • 912 Palavras (4 Páginas) • 115 Visualizações
FACULDADE MINAS GERAIS FAMIG
DAVID YAGO ROSA GOMIDE
PRÁTICA REAL II [pic 1][pic 2]
VERIFICAÇÃO DE APRENDIZADO III
Belo Horizonte
2021
DAVID YAGO ROSA GOMIDE
PRÁTICA REAL II [pic 3][pic 4]
VERIFICAÇÃO DE APRENDIZADO III
Exercício de verificação de aprendizado III,
apresentado no curso de graduação em
Bacharelado em Direito.
Orientador(a): Prof(a). Roberta Salvático
Belo Horizonte 2021
AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
Processo nº
Guilherme, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo-assinado interpor, com base no art.197 da lei 7.210/84:
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Com fulcro no artigo 197 da Lei nº 7.21 0 /84 – Lei de Execução Penal
Requer que seja feita a retratação por parte do juízo a quo, nos moldes do art.589 do CPP, por analogia.
Caso Vossa Excelência entenda pelo não acolhimento, que haja requerimento de encaminhamento do feito para respectiva instância superior com as respectivas razões recursais.
Termos em que pede deferimento,
São Paulo, 15 de julho de 2019.
OAB
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Processo nº
RECORRENTE: GUILHERME
RECORRIDA: JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ilustre Câmara
I -DOS FATOS
Guilherme, após cumprir um ano da pena que lhe foi aplicada, recebeu uma falta grave, após ter sido encontrado no colchão em que dormia um aparelho celular.
O fato que teria sido repassado pelos policiais penais se adequava ao art.50, VII, da Lei nº7,210/84 .
Após ter o MP ajuizado ação, o magistrado responsável determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o regime fechado, a perda da totalidade dos dias remidos, o reinício da contagem do prazo de livramento condicional e o reinício da contagem do prazo do indulto.
O condenado ficou sabendo que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do MP.
II – DO DIREITO
Em um primeiro momento, observa-se de forma cristalina que a aplicação da falta grave não observou as formalidades legais. De acordo com o art.50, VII, da lei 7.210/84, como citado pelo Diretor do presídio, a conduta supracitada configura infração grave.
Entretanto, pautando-se nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurados também no âmbito administrativo, a majoritária doutrina e jurisprudência assegura que deve haver o respectivo procedimento disciplinar, e que este pode ser acompanhado por defesa técnica. Nesse contexto, é o que expõe a Súmula 533 do STJ. No referido caso, não houve observância das formalidades legais por parte do Diretor, ou seja, não houve instauração do devido procedimento administrativo. Assim, não merece subsistir a aplicação de tal penalidade sem que haja garantia da ampla defesa e do contraditório. A jurisprudência é clara nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - EXCLUSÃO DE INTEGRANTE DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PROCEDIMENTO REGULAR - NULIDADE AFASTADA. Não é possível vislumbrar o direito da parte autora de ser reintegrada nos quadro de integrantes da congregação religiosa ré, quando comprovado que sua exclusão se deu mediante prévio e regular procedimento administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conclui-se, dessa forma, que não há validade no ato administrativo praticado pelo Diretor do estabelecimento, devendo tal ato ser declarado nulo.
...